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materia nº 12/2010

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 12 / 2010
Date 2010-04-23
EmentaDISPÕE SOBRE O CONTROLE DE ZOONOSES E DE VETORES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2010 
Dispõe sobre o controle de zoonoses e de 
vetores no âmbito do Município de Cabeceira 
Grande e dá outras providências. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) 
 Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 1º - O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações 
animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses no Município de Cabeceira 
Grande, passam a ser regulados pela presente lei. 
 Art. 2º - Para efeito desta lei, entende-se por: 
 I - ZOONOSE: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre 
animais vertebrados e o homem, e vice-versa; 
 II - AGENTE SANITÁRIO: visitador sanitário de nível técnico, vinculado à 
Secretaria Municipal de Saúde, cuja função é a realização de visitas e fiscalizações; 
 III - ORGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: o órgão de controle de zoonoses 
vinculado à Secretaria Municipal de Saúde; 
 IV - ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: as espécies domésticas, criadas, utilizadas 
ou destinadas à produção econômica; 
 V - ANIMAIS SINANTRÓPICOS: as espécies que, indesejavelmente, coabitam 
com o homem, tais como roedores, morcegos, baratas, as moscas, os pernilongos, as 
pulgas, pombos e outros; 
 VI - ANIMAIS SOLTOS: todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer 
processo de contenção; 
 VII - ANIMAIS APREENDIDOS: todo e qualquer animal capturado por servidores 
da Secretaria Municipal de Saúde, compreendendo desde o instante de sua captura, durante 
seu transporte, seu alojamento nas dependências dos depósitos municipais de animais e sua 
destinação final; 
 VIII - ANIMAIS DOADOS: os animais não mais desejados por seus proprietários, 
encaminhados pelos mesmos ao órgão de controle de zoonoses, sendo que, a partir deste 
momento, não terão mais direitos sobre os mesmos, onde será verificado se o animal 
oferece risco a saúde pública ou não; 
 IX - ANIMAIS EM OBSERVAÇÃO: os cães e gatos suspeitos de raiva ou outro 
elemento de risco, mantidos em canis e gatis individuais, para observação da raiva ou fator 
de risco, pelo período de dez (10) dias; 
 X - DEPÓSITOS MUNICIPAIS DE ANIMAIS: as dependências apropriadas do 
órgão de controle de zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde, destinadas ao alojamento 
e manutenção dos animais apreendidos; 
 XI - CANIS E GATIS COLETIVOS: recinto destinado ao alojamento de cães ou 
gatos apreendidos, não suspeitos de raiva ou de fatores de risco, de forma coletiva; 
 XII - CANIS E GATIS INDIVIDUAIS: recinto destinado ao isolamento de cães ou 
gatos, respectivamente; 
 XIII - CÃES AGRESSORES: os causadores de mordeduras em pessoas ou em 
outros animais em logradouros públicos, de forma repetida; 
 XIV - MAUS TRATOS: toda e qualquer ação voltada contra os animais que 
impliquem em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, 
excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão à experiências pseudo 
científicas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934, que 
estabelece medidas de proteção aos animais; 
 XV - CONDIÇÕES INADEQUADAS: a manutenção de animais em contato direto 
ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda, 
em alojamento de dimensões inapropriadas à sua espécie ou porte; 
 XVI - FAUNA EXÓTICA: animais de espécies estrangeiras; 
 XVII - ANIMAIS UNGULADOS: os mamíferos com os dedos revestidos de 
cascos; 
 XVIII - EUTANÁSIA: o abate de animais através de processos que evite ao 
máximo a submissão ao sofrimento; 
 XIX - COLEÇÕES LÍQUIDAS: Qualquer quantidade de água parada. 
 Art. 3º - Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de 
zoonoses: 
 I - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como sofrimentos 
humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalecentes; 
 II - preservar a saúde da população, mediante emprego dos conhecimentos 
especializados e experiência da Saúde Pública Veterinária; 
 Art. 4º - Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações 
animais: 
 I - preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando danos ou 
incômodos causados por animais; 
 II - preservar os animais, reduzir e eliminar as suas causas de sofrimento; 
III - firmar convênios com instituições de ensino para o controle de natalidade de 
animais. 
CAPÍTULO II 
DA APREENSÃO DE ANIMAIS 
 Art. 5º - Fica expressamente proibida a permanência de animais soltos nas vias e 
logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público. 
 Art. 6º - Da mesma forma, fica expressamente proibido o passeio de cães nas vias e 
logradouro públicos, exceto com o uso adequado da coleira e guia e desde que conduzido 
por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal. 
 Parágrafo único. Os cães mordedores e bravios somente poderão sair às ruas com o 
uso adequado da focinheira. 
 Art. 7º - Serão apreendidos os cães agressores, condição esta constatada pela 
população, por agente sanitário, médico veterinário do órgão de controle de zoonoses ou 
mediante boletim de ocorrência policial. 
 Art. 8º - Será apreendido todo e qualquer animal: 
 I - encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao 
público; 
 II - suspeito de raiva ou outra zoonose; 
 III - submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste; 
 IV - mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento; 
 V - cuja criação, uso ou manuseio sejam vedados pela presente Lei. 
 Parágrafo único. Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente 
poderão ser resgatados se constatado por agente sanitário, não mais subsistirem as causas 
ensejadoras da apreensão. 
 Art. 9º - O animal, seja ele cão, gato, eqüino ou outra espécie, no momento da 
apreensão será avaliado pelo agente sanitário ou médico veterinário do órgão de controle 
de zoonoses, quando estiver em situações de atropelamento ou em estado que impossibilite 
sua remoção, no sentido de se evitar o agravo à saúde ou ao sofrimento do animal. 
 Parágrafo único. Na situação descrita no caput o animal deverá ser eutanasiado “in 
loco”, caso no momento que a equipe chegue no local o proprietário ainda não tenha 
comparecido e o animal em questão esteja causando má impressão aos cidadãos, devido 
aos ferimentos ou ao excessivo sofrimento, não acarretando danos aos funcionários que 
realizarem tal procedimento nem ao órgão público. 
 Art. 10 - A prefeitura Municipal de Cabeceira Grande não responde por inde￾nização nos casos de: 
 I - dano ou óbito do animal apreendido; 
 II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da 
apreensão. 
Seção I 
Da destinação dos animais apreendidos 
 Art. 11 - Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério 
do Órgão Sanitário Responsável: 
I - resgate; 
 II - leilão em hasta pública; 
 III - adoção; 
 IV - doação; 
 V - eutanásia. 
Seção II 
Da destinação de cães e gatos 
 Art. 12 - Todo cão apreendido ficará alojado em canil coletivo, à disposição do 
proprietário, pelo período de 05 (cinco) dias, a contar do dia da apreensão, aguardando o 
seu resgate por parte se seu proprietário. 
 Parágrafo único. Os animais não resgatados, após avaliação feita por médico 
veterinário do órgão de controle de Zoonoses, serão destinados à adoção ou à eutanásia. 
 Art. 13 - Animais doados ao órgão de controle de zoonoses, sejam eles cães, gatos, 
bovinos e eqüinos, após a devida avaliação feita por médico veterinário, serão destinados à 
adoção ou à eutanásia. 
 Parágrafo único. Os proprietários, no momento da doação, ficarão cientes das 
possíveis destinações dos animais. 
 Art. 14 - Todo animal em observação deverá ser retirado pelo seu proprietário, no 
prazo de 48 horas (quarenta e oito horas) após a conclusão do período de observação. 
 Parágrafo único. A não retirada do animal neste período implica na sua destinação à 
adoção ou à eutanásia, conforme avaliação do médico veterinário do órgão de controle de 
zoonoses. 
 Art. 15 - Os animais destinados à adoção permanecerão em canis e gatis 
individuais pelo período de dez (10) dias, à disposição de pessoas interessadas. 
 Parágrafo único. Os animais não adotados serão destinados à eutanásia. 
 Art. 16 - Os animais destinados à eutanásia poderão ser doados a entidades 
protetoras dos animais, desde que atendam as exigências a serem regulamentadas pelo 
órgão sanitário responsável pelo animal e tenha havido a tentativa frustrada de adoção. 
 Art. 17 - Para todo animal resgatado ou adotado, deverá ser recolhida uma taxa, 
nos termos do Código Tributário Municipal, na importância correspondente a 50% 
(cinquenta por cento) da Unidade Fiscal do Município por cabeça e por dia de apreensão, a 
ser paga pelo proprietário ou pelo interessado na adoção do animal. 
 Parágrafo único. Caso o animal seja recapturado, o proprietário, no momento do 
resgate, ficará sujeito ao pagamento da taxa a que se refere o caput em valor dobrado em 
relação ao percentual cobrado quando da última apreensão e resgate, e assim 
sucessivamente, a título de reincidência. 
 Art. 18 - Por ocasião do resgate ou adoção o animal, cão ou gato, deverá ser 
imunizado contra raiva, recebendo um comprovante de vacinação, ficando dispensado 
desta imunização caso o interessado ou o proprietário apresente o comprovante de 
vacinação devidamente atualizado. 
Seção III 
Da destinação de animais de grande e médio porte 
 Art. 19 - Os animais de grande e médio porte, bovinos, eqüinos, suínos, caprinos, 
ovinos, muares e assemelhados, permanecerão alojados, pelo período de 05 (cinco) dias, a 
contar do dia da apreensão, em dependências apropriadas, destinadas pela Prefeitura 
Municipal de Cabeceira Grande e sob os cuidados do órgão de controle de zoonoses, à 
disposição de seus proprietários para resgate. 
 § 1º - Para efeito de resgate dos animais a que se refere o caput, será cobrada Multa 
Administrativa no valor de 2 (duas) unidades fiscais do Município, por cabeça, sem 
prejuízo da taxa a que se refere o artigo 17 desta lei. 
 § 2º - Em caso de reincidência, com relação ao animal ou com relação ao 
proprietário, a multa a que se refere o parágrafo anterior terá seu percentual duplicado em 
referência à cobrada da última apreensão. 
 Art. 20 - Os animais de grande e médio porte a que se refere o artigo 20, não 
resgatados irão a leilão em hasta pública em local apropriado, podendo ser eutanasiados 
caso tal providência seja recomendada pelo médico veterinário do órgão de controle de 
zoonoses ou se mostre frustrada a tentativa de leilão. 
CAPÍTULO III 
DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS 
 Art. 21 - Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira e exclusiva 
responsabilidade de seus proprietários. 
 Parágrafo único. Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, 
estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo, respondendo 
solidariamente os proprietários e os prepostos pelos danos causados. 
 Art. 22 - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em 
perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como as 
providências pertinentes á remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas. 
 Parágrafo único. É vedado a qualquer pessoa praticar ou permitir que se pratique 
maus tratos contra animais. 
 Art. 23 - É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada de 
acesso ao público. 
Art. 24 - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário, 
quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, sempre 
que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas. 
 Art. 25 - A manutenção de animais em edifícios condomínios será regulamentada 
pelas respectivas convenções. 
 Art. 26 - Todo proprietário de animal é obrigado a manter seu cão ou gato 
permanentemente imunizado contra a raiva. 
 Art. 27 - Em caso de morte do animal cabe ao proprietário a disposição adequada 
da carcaça ou seu encaminhamento ao órgão sanitário municipal, caso haja suspeita de 
raiva ou outro fator de risco. 
 Art. 28 - Fica expressamente proibida a criação e a manutenção de animais das 
espécies suína, eqüina, bovina, caprina, ovina, e muares em zona urbana. 
Art. 29 - Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais após a 
concessão de Laudo Específico, emitido pelo órgão sanitário responsável. 
 Parágrafo único. O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após 
vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições de 
alojamento e manutenção dos animais, e mediante aprovação do médico veterinário do 
órgão de controle de zoonoses. 
 Art. 30 - Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clínica de raiva, 
constatada por médico veterinário, deverá ser prontamente isolado para observação durante 
10 (dez) dias e, em caso de morte, seu cérebro deverá ser encaminhado a um laboratório 
oficial, para a confirmação do diagnóstico. 
 Art. 31 - Não são permitidas em residências particulares a criação e a manutenção 
de mais de 10 (dez) animais no total, das espécies canina ou felina, com idade superior a 
90 (noventa) dias, exceto na situação de associados, observando-se o disposto nos 
parágrafos seguintes. 
 § 1º - A criação, o alojamento e a manutenção de animais, em quantidade superior 
ao estabelecido neste artigo, caracterizará o canil de propriedade privada, sujeito ao 
disposto na legislação específica aplicável ao caso. 
 § 2º - Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar, após vistoria 
técnica efetuada pelo Agente Sanitário, momento em que serão examinadas as condições 
de alojamento e manutenção dos animais para fins de expedição de Laudo pelo Órgão 
Sanitário Responsável, o qual deverá ser renovado anualmente. 
 Art. 32 - É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou 
selvagem, ainda que domesticado em vias, logradouros públicos ou locais de livre acesso 
ao público. 
 Art. 33 - Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não 
alimentícios ficam sujeitos, além do disposto na legislação específica aplicável ao caso, à 
obtenção de Laudo de Vistoria favorável a ser renovado anualmente pelo setor sanitário 
responsável. 
 Parágrafo único. O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após 
vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições 
sanitárias de alojamento e manutenção dos animais. 
 Art. 34 - É obrigatório o uso de sistema independente de frenagem, a ser acionado 
especialmente quando da descida de ladeiras com veículos de tração animal. 
CAPÍTULO IV 
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS 
 Art. 35 - Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias para a 
manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica. 
 Art. 36 - É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis como latas, garrafas, 
pneus e similares e outros materiais como vasos com água e manutenção de fossas e poços 
em más condições de conservação e que propiciam a instalação e proliferação de roedores 
e mosquitos ou outros animais sinantrópicos. 
 Art. 37 - Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos, 
materiais de construção ou sucatas, são obrigados a mantê-los permanentemente cobertos e 
isentos de coleções hídricas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos. 
 Art. 38 - Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de 
coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de formas a impedir a proliferação de 
mosquitos. 
 Parágrafo único. Os tambores e outros recipientes com água necessária para o 
desenvolvimento da obra, deverão estar permanentemente cobertos e a água deverá ser 
trocada semanalmente, impedindo deste modo à proliferação de larvas de mosquitos nessas 
coleções hídricas. 
CAPÍTULO V 
DAS SANÇÕES 
 Art. 39 - Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, os Agentes 
Sanitários, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal 
e estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades: 
 I - multa; 
 II - apreensão do animal; 
 III - interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou esta￾belecimentos; 
 IV - cassação de alvará. 
 Art. 40 - A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, 
como segue: 
 I - para infrações de natureza leve: 5 (cinco) Unidades Fiscais; 
 II - para infrações de natureza grave: 10 (dez) Unidades Fiscais; 
 III - para infrações de natureza gravíssima: 20 (vinte) Unidades Fiscais. 
 § 1º - Para os efeitos previstos neste artigo e no artigo anterior, o Poder Executivo 
caracterizará as infrações de acordo com a sua gravidade. 
 § 2º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro em relação à 
penalidade anterior. 
 § 3º - A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, 
a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no artigo 40 desta Lei. 
 Art. 41 - Os agentes sanitários são competentes para a aplicação das penalidades de 
que tratam os artigos 39 e 40 desta Lei. 
 Parágrafo único. O desrespeito ou o desacato ao Agente Sanitário, ou ainda, a 
obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator, de imediato, à 
penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 
 Art. 42 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de 
dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e a serem consignadas nos 
orçamentos futuros. 
 Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 23 de abril de 2010. 
Vereador Paulinho Zerado 
Vereadora Bernadete Alves 
Vereador Eliezer Cruz 
JUSTIFICAÇÃO 
 As zoonoses são infecções e doenças que podem ser adquiridas em contato com 
animais de estimação como cachorro, gato e passarinho, ou ainda, pela ingestão de carne 
contaminada de animais como o gado ou o porco. Outras doenças podem ser contraídas 
através do contato não desejado com ratos, moscas e baratas, principalmente através da 
ingestão de água ou alimentos contaminados. 
 Via de regra, o controle dessas doenças é realizado por Centros de Controle de 
Zoonoses, unidades de saúde pública que têm como atribuição fundamental prevenir e 
controlar as zoonoses (como raiva e o calazar, alem da dengue e doença de chagas), 
desenvolvendo sistemas de vigilância sanitária e epidemiológica. 
 Os mesmos desempenham suas funções através do controle de populações de 
animais domésticos (cães, gatos e animais de grande porte) e controle de populações de 
animais sinantrópicos (morcegos, pombos, ratos, mosquitos, abelhas entre outros). 
 Em nosso município, em que pesem as regras contidas no código de posturas, não 
há legislação específica sobre o tema, de modo a permitir ao sistema de vigilância 
epidemiológica exercer com mais rigor o controle dessas doenças. 
 Essa é a principal razão que nos motiva a apresentar a presente proposição, como 
instrumento que possibilitará à Secretaria Municipal de Saúde atuar mais efetivamente no 
controle de zoonoses, inclusive valendo-se da apreensão de animais. 

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