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materia nº 1/2003

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2003
Date 2003-03-05
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Cabeceira Grande – MG, 05 de março de 2003. 
Mensagem n.º 001/2003 
Senhor Presidente, 
Encaminhamos para análise e aprovação por parte desta casa legislativa, o apenso 
Projeto de Lei Complementar; que: 
“Dispõe Sobre o Código de Vigilância Sanitária do Município de 
 Cabeceira Grande – MG e dá outras Providências”. 
Confiamos, que o texto vai dotar nosso Município, de todas as ações, normas e 
procedimentos necessários a uma boa gestão de competência da área da saúde, 
sendo prioritário para fiscalização, liberações e aprovações de atividades sujeitas 
a ações de vigilância sanitária. 
Com o dispositivo legal, esperamos implementar todas as ações 
necessárias, e garantir aos nossos munícipes seus direitos, como também ter recursos para 
cobrar e coibir abusos praticados até então. 
Solicitamos, face as razões expostas o acolhimento, compreensão e 
aprovação do presente Projeto de Lei Complementar por parte dos ilustres vereadores que 
compõem essa Casa Legislativa. 
Atenciosamente, 
JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA 
Prefeito Municipal 
Ilmo. Senhor 
Jorivê Antonio de Oliveira 
Presidente da Câmara Municipal 
CABECEIRA GRANDE – MG 
 
PROJETO DE LEI COMPLENTAR N.º 01 DE 2003.
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA 
SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA 
GRANDE - MG E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Título I 
Capítulo I 
Disposições Gerais 
Art. 1.º - Todos os assuntos relacionados com as ações e serviços de saúde 
serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei, nas normas técnicas especiais, Portarias e 
resoluções, a serem determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, 
respeitadas, no que couber, a Legislação Federal e Estadual vigente. 
Art. 2.º - É reconhecido o direito do indivíduo, como sujeito das ações e 
serviços em saúde, de: 
I - Ter garantido e respeitado o sigilo sobre os dados pessoais revelados. 
II - Obter informações e esclarecimentos adequados a respeito das ações e serviços de 
saúde prestados, sobre situações atinentes à saúde coletiva e, quando for o caso, sobre seu 
estado de saúde, a evolução do quadro nosológico e possíveis alternativas de tratamento. 
III - Decidir livremente sobre a aceitação ou recusa à assistência oferecida pelos 
serviços de saúde e pela sociedade, salvo em casos que caracterizem riscos à saúde da 
coletividade. 
Art. 3.º - Constitui dever do Município consolidar o direito de cidadania, 
configurando saúde como processo social que determina às pessoas e à coletividade condições 
de bem-estar físico e mental. 
Art. 4.º - Os recursos financeiros do SUS serão depositados em conta 
especial, movimentada pela Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento sob fiscalização do 
Conselho Municipal de Saúde. 
§ 1º - A gestão financeira se fará por meio do Fundo Municipal de Saúde. 
§ 2º - Taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados em âmbito do SUS 
serão repassados pelo Município ao Fundo Municipal de Saúde. 
Art. 5.º - O Gestor Municipal de Saúde observará no planejamento e na 
organização dos serviços as diretrizes da política nacional e estadual de saúde. 
 
Art. 6.º - Será garantida a participação popular na gestão do Sistema 
Municipal de Saúde, em âmbito municipal, através do Conselho Municipal de Saúde e das 
conferências Municipais de Saúde. 
Art. 7º - Sujeitam-se a esta Legislação todos os estabelecimentos de 
serviços de saúde e de interesse à saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópicos, 
assim como outros locais que ofereçam riscos à saúde. 
Capítulo II 
Das Competências e Atribuições 
Art. 8.º - Sem prejuízo de outras atribuições e as conferidas pelos órgãos 
oficiais, compete à Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento: 
I - Promover por todos os meios o planejamento, educação, orientação, controle e 
execução das ações de vigilância e fiscalização sanitária, em todo território do Município. 
II - Planejar e organizar os serviços de atenção e vigilância à saúde individual e coletiva, 
tendo como base o perfil epidemiológico do Município. 
III - Prestar assistência individual e coletiva à população, por meio de ações de 
proteção, promoção e recuperação da saúde, garantindo acesso igualitário e de acordo com as 
diretrizes do SUS. 
IV - Celebrar convênios com instituições de caráter público, filantrópico e privado, 
visando ao melhor cumprimento desta Lei. 
V - Celebrar consórcio intermunicipais, visando a integralidade e as melhorias na 
qualidade dos serviços prestados, assim como ao controle de produtos de interesse da saúde. 
VI - Garantir a adequação dos recursos humanos disponíveis no setor saúde às 
necessidades específicas da população e serviços a serem prestados. 
VII - Promover a capacitação e a valorização dos recursos humanos existentes no SUS, 
visando a aumentar a eficiência dos serviços no setor de saúde. 
VIII - Promover, orientar e coordenar estudos de interesse da saúde pública. 
IX - Fiscalizar, controlar e avaliar os procedimentos, equipamentos e tecnologias 
utilizados no SUS. 
X - Prestar assistência farmacêutica aos usuários do SUS, garantindo maior 
acessibilidade aos medicamentos e componentes farmacêuticos básicos, através da 
organização, controle, fiscalização e distribuição dos mesmos. 
XI - Na contratação de serviços de saúde pelo SUS, considerar padrões de qualidade dos 
equipamentos, produtos e procedimentos. 
XII - Exercer o poder de Polícia Sanitária do Município. 
§ 1º - O Município poderá, através de seus órgãos competentes, utilizar-se da rede de 
serviços públicos como campo de aplicação para o ensino, a pesquisa e o treinamento em 
saúde pública. 
§ 2º - O poder de Polícia Sanitária do Município tem como finalidade promover e fazer 
cumprir normas para o melhor exercício das ações de vigilância sanitária, epidemiológica, 
controle de zoonoses e a saúde do trabalhador, visando ao beneficio da coletividade e do 
próprio Município. 
 
Título II 
Da Atenção à Saúde 
Art. 9.º - A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento possuirá unidades 
de serviços básicos de saúde inter-relacionadas com as unidades de maior complexidade, para 
onde poderão encaminhar, sob garantia de atendimento a clientela que necessitar de cuidados 
especializados. 
Art. 10.º - A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento fará o controle e 
a avaliação da qualidade dos serviços de saúde prestados no âmbito do Município, por 
entidades públicas, filantrópicas e privadas conveniadas com o Sistema Único de Saúde. 
Art. 11 - As ambulâncias públicas e os veículos utilizados para o transporte 
de pacientes por prestadores de serviços de saúde serão mantidos sempre em boas condições 
higiênicas e desinfetados, de modo a impedir a transmissão de agentes patógenos e 
parasitários, de acordo com a autoridade sanitária.
Parágrafo único - Em caso de transporte de portadores de doenças contagiosas, a desinfecção 
será imediata. 
Art. 12 - Os estabelecimentos de prontos-socorros deverão ser estruturados 
para prestar atendimento às urgências e emergências, devendo garantir todas as manobras de 
sustentação da vida e dar continuidade à assistência no local ou em outra unidade 
referenciada. 
Art. 13 - Serão adotadas medidas de atenção especial à criança, ao idoso, 
aos portadores de deficiência e aos acometidos de transtorno mental. 
§ 1º - No tocante à saúde mental, serão adotados procedimentos terapêuticos que 
visem a reinserção do paciente na sociedade e na família, dando-se preferência às ações extra￾hospitalares. 
§ 2º - A internação psiquiátrica será utilizada como último recurso terapêutico e 
objetivará, sempre, a mais breve recuperação do paciente. 
Título III 
Da Vigilância Epidemiológica 
Art. 14 - A vigilância Epidemiológica acompanhará as doenças e agravos à 
saúde, assim como a detecção e o conhecimento de seus fatores determinantes, através da 
sistematização de informações, realização de pesquisas, inquéritos, investigações e 
levantamentos necessários à elaboração e execução de planos e ações, visando ao seu controle 
e/ou erradicação. 
Art. 15 - São considerados como de notificação compulsória, no âmbito do 
Município, casos ou óbitos suspeitos ou confirmados das doenças classificadas de acordo com 
o Regulamento Sanitário internacional, de relação elaborada pelo Ministério da Saúde e 
aquelas enumeradas em Normas Técnicas Especiais. 
Parágrafo único - A relação das doenças caracterizadas como de notificação compulsória 
poderão ser modificadas mediante normatização posterior, de acordo com a epidemiologia das 
mesmas. 
 
Art. 16 - São obrigados à notificação de casos de doenças transmissíveis à 
Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, os médicos e demais profissionais de saúde no 
exercício da profissão. 
§ 1º - Os responsáveis por escolas, creches ou quaisquer outras habitações coletivas 
públicas ou privadas, ao tomarem conhecimento ou supeitarem de casos de doenças 
transmissíveis, comunicarão o fato à autoridade sanitária competente. 
§ 2º - Os médicos veterinários, no exercício de sua profissão, notificarão os casos 
identificados de zoonoses. 
Art. 17 - Os cartórios de registro civil ficam obrigados a remeter ao SUS, 
nos prazos por ele determinados, cópias das declarações de óbitos ocorridos no Município. 
Art. 18 - Na ocorrência de casos de doenças transmissíveis e agravos à 
saúde, caberá à autoridade sanitária, quando julgar pertinente, proceder à investigação 
epidemiológica, à definição das medidas de controle a adotar e a execução das ações que lhe 
couberem. 
§ 1º - A autoridade sanitária deverá realizar investigação e inquéritos junto a grupos 
populacionais, sempre que julgar necessário ao controle e/ou erradicação de doenças e 
agravos à saúde. 
§ 2º - No controle de endemias e zoonoses, a autoridade sanitária poderá, considerados 
os procedimentos técnicos pertinentes, exigir a eliminação de focos, reservatórios e animais 
que, identificados como fontes de infecção, contribuam para a proliferação e dispersão de 
agentes etiológicos vetores. 
§ 3º - A autoridade sanitária, sempre que julgar necessário, exigirá exames clínicos 
e/ou laboratoriais. 
Título IV 
Da Vigilância Sanitária 
Art. 19 - O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde e 
Saneamento em articulação com demais órgãos oficiais de fiscalização, exercerá a vigilância 
sanitária de produtos, locais, equipamentos, estabelecimentos e/ou prestadores de serviços, 
que direta ou indiretamente, possam interferir nas condições de saúde coletiva ou individual. 
Parágrafo único - No desempenho das ações previstas neste artigo serão empregados 
métodos científicos e tecnológicos adequados às normas e padrões vigentes, visando à maior 
eficácia no controle e fiscalização sanitária. 
Art. 20 - A Vigilância Sanitária atuará nos estabelecimentos de serviços de 
saúde e de interesse da saúde, no sentido de fiscalizar as condições ambientais, a eficiência 
dos métodos e tecnologias adotados e a qualidade dos serviços e produtos. 
Parágrafo único - Para o exercício da vigilância e fiscalização, poderá a autoridade 
competente: 
I - Adotar normas e padrões sanitários definidos em Legislação, pertinente. 
II - Estabelecer normas técnicas especiais referentes às questões sanitárias relativas a 
estes estabelecimentos e/ou serviços, de interesse peculiar do Município. 
Art. 21 - A Vigilância Sanitária deverá trabalhar em consonância com os 
serviços de vigilância epidemiológica, de controle de zoonoses, de saúde do trabalhador e 
 
atenção à saúde, com os órgãos de proteção ambiental, na busca de uma ação coordenada, 
objetiva e eficaz no controle dos agravos à saúde. 
Art. 22 - A Vigilância Sanitária trabalhará de forma complementar à 
fiscalização de posturas municipais, no que diz respeito à criação de animais em zona urbana, 
através da realização de avaliação e laudos técnicos referentes a riscos e agravos à saúde. 
Art. 23 - De acordo com o Código de Posturas do Município é permitida a 
criação de suínos na zona urbana. 
Art. 24 - A criação das demais espécies de animais domésticos em zona 
urbana será permitida desde que, por seu número, espécie e instalações, não constituam focos 
de insalubridade, incômodo ou riscos à saúde pública, a critério da autoridade competente. 
Art. 25 - Todo animal encontrado em vias públicas desacompanhado de seu 
dono é considerado vadio e passível de captura por parte da Administração Municipal. 
§ 1º - A captura, manutenção, resgate, adoção, doação, comercialização e sacrifício 
dos animais vadios serão objeto de regulamentação por Decreto do Poder Executivo. 
§ 2º - O Município não responde por indenização de qualquer espécie, no caso de dano 
ou óbito do animal vadio apreendido. 
Título V 
Da Saúde do Trabalhador 
Art. 26 - O serviço de saúde do trabalhador atuará em relação ao processo 
produtivo e na vigilância dos ambientes de trabalho, visando à prevenção de riscos e agravos 
à saúde. 
Parágrafo único - A vigilância à saúde do trabalhador será exercida por técnicos habilitados 
e autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento. 
Art. 27 - A vigilância à saúde do trabalhador dar-se-á através da 
investigação, fiscalização, normatização e controle do ambiente e das instalações comerciais, 
industriais, agroindustriais e de prestadores de serviços de caráter público, privado, 
filantrópico ou misto, com fins de garantir: 
I - Condições sanitárias dos locais de trabalho. 
II - Os maquinismos, os aparelhos e os instrumentos de trabalho, assim como os 
dispositivos de proteção individual e coletiva. 
III - Condições de saúde do trabalhador. 
IV - Informação aos trabalhadores, entidades sindicais e empresas sobre os riscos de 
acidente e de doenças do trabalho, bem como sobre os resultados de fiscalização e avaliação 
ambiental e dos exames de saúde, respeitados os princípios éticos. 
Parágrafo único - A vigilância à saúde do trabalhador abrange produtos, serviços, 
procedimentos, métodos e técnicas dos ambientes de trabalho. 
V - Assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de doença do 
trabalho, visando à sua recuperação e habilitação. 
 
Art. 28 - Os profissionais e os estabelecimentos de serviços de saúde que 
prestarem assistência a casos de acidentes e/ou doenças do trabalho estarão obrigados a 
notificá-los à Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento. 
Art. 29 - É assegurado aos sindicatos o acompanhamento das ações de 
fiscalização e controle executadas pelo órgão municipal relativas à saúde do trabalhador. 
Art. 30 - São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na 
Legislação em vigor: 
I - Permitir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias aos locais de trabalho, a 
qualquer dia e horário, fornecendo as informações e dados solicitados. 
II - Em situação de risco grave e iminente no local de trabalho, paralisar as atividades, 
garantindo todos os direitos dos trabalhadores. 
III - Notificar à Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento sobre os casos de doença 
profissional, doença do trabalho e acidentes de trabalho. 
Parágrafo único - A administração pública, direta ou indireta, observará, na contratação de 
serviços e obras, o respeito e a observância às normas relativas à saúde e à segurança dos 
trabalhadores. 
Art. 31 - É proibida a exigência, nos exames pré-admissionais, aqueles que 
visem a dificultar o acesso ao mercado de trabalho ou que expressem preconceitos de 
qualquer natureza. 
Art. 32 - A autoridade sanitária poderá exigir o afastamento temporário dos 
trabalhadores das atividades exercidas, quando julgar necessário ao controle de doenças. 
Art. 33 - As ações de vigilância e fiscalização da saúde do trabalhador serão 
pautadas na Legislação e nas normas técnicas existentes, além das constantes neste Código e 
na sua regulamentação. 
Título VI 
Da Fiscalização 
Art. 34 - A vigilância sanitária fiscalizará todos os estabelecimentos de 
serviços de saúde, de serviços de interesse da saúde, os ambientes de trabalho e outros 
ambientes que ofereçam riscos à saúde, no Município. 
Parágrafo único - Sem prejuízo da ação das autoridades sanitárias federais e estaduais e em 
consonância com a Legislação pertinente, a autoridade municipal terá livre acesso a qualquer 
estabelecimento e ambientes citados neste artigo. 
Art. 35 - Todos os estabelecimentos de serviços de saúde e de serviços de 
interesse da saúde deverão possuir Alvará Sanitário emitido pela autoridade Sanitária 
competente (Nível Estadual). 
Capítulo I 
Dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde 
Art. 36 - Os órgãos e entidades públicas e as entidades do setor privado, 
participantes ou não do SUS, estão obrigados a fornecer informações à Secretaria Municipal 
 
de Saúde e Saneamento, na forma por ele solicitada, para fins de planejamento, de controle e 
avaliação de ações, e de elaboração de estatísticas de saúde. 
Art. 37 - Os estabelecimentos deverão possuir condições adequadas para o 
exercício das ações de saúde, adotando medidas de segurança que garantam a proteção 
individual e coletiva, evitando riscos aos trabalhadores, pacientes, clientes e circunstantes. 
Art. 38 - Os estabelecimentos que executarem procedimentos em regime de 
internação ou procedimentos invasivos de alta complexidade em regime ambulatorial 
implantarão e manterão comissões e serviços de controle de infecção hospitalar, conforme 
Legislação vigente. 
Art. 39 - Todos os estabelecimentos de que trata este capítulo estarão 
sujeitos às ações de avaliação e controle dos procedimentos, tecnologias e equipamentos 
adotados. 
Capítulo II 
Dos Estabelecimentos de Serviços de Interesse à Saúde 
Art. 40 - Todos os estabelecimentos de que trata este capítulo deverão 
atender ao disposto neste artigo, sem prejuízo das exigências já especificadas em artigos 
anteriores. 
I - Serão mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a 
não possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e 
deverão ser objeto de desratização, desinsetização e pintura periódicas, de acordo com a 
autoridade sanitária competente. 
II - Deverão possuir instalações sanitárias dotadas de paredes impermeabilizadas, água 
corrente, vasos sanitários, pia e sabão, toalhas, papel higiênico e lixeiras e as instalações serão 
separadas por sexo, em número suficiente ao conjunto de trabalhadores. 
III - As áreas destinadas ao armazenamento, acondicionamento e depósito de produtos, 
matérias-primas e materiais deverão ser adequadas ao volume de produção e/ou 
comercialização do estabelecimento, a critério da autoridade sanitária competente. 
IV - Tais áreas possuirão luminosidade e ventilação suficientes à manutenção da 
qualidade do ambiente e produtos, matérias-primas e materiais armazenados. 
V - Os produtos, matérias-primas e materiais armazenados ou depositados deverão ser 
dispostos mantendo distanciamento do piso e paredes, de modo a permitir a circulação de ar e 
a investigação e controle sobre roedores e outros animais sinantrópicos. 
VI - Os alimentos, produtos e matérias-primas perecíveis e, ainda, aqueles que por suas 
características específicas estejam sujeitos a maiores alterações em decorrência da forma de 
acondicionamento deverão ser armazenados em adequadas condições de temperatura, 
luminosidade, aeração e umidade, de acordo com as especificações do produto e/ou 
orientação da autoridade sanitária competente. 
VII - Os trabalhadores deverão se apresentar em boas condições de higiene e saúde, 
portando vestuário adequado aos trabalhos realizados, de acordo com a autoridade sanitária 
competente. 
Parágrafo único - É vedado aos manipuladores de alimentos o manuseio de dinheiro. 
VIII - São proibidas as comercializações e/ou guarda de produtos não compatíveis com 
a atividade dos mesmos. 
 
IX - A venda de saneantes, desinfetantes e similares nestes fica condicionada à 
existência de local separado para estes produtos, aprovado pela autoridade sanitária 
competente. 
Art. 41 - As agências funerárias deverão cumprir, além das demais 
disposições desta Lei, as seguintes determinações: 
I - Fica proibido o embalsamamento e tamponamento de cadáveres nas agências 
funerárias. 
II - Fica proibida, às agências funerárias, a lavagem dos seus veículos de serviços e 
transporte de cadáveres em vias públicas ou de forma que a água utilizada na lavagem escorra 
para as mesmas. 
III - As urnas mortuárias e acessórios deverão ficar em depósitos e não poderão ser 
expostos às vistas de pedestres e transeuntes. 
IV - Ficarão obrigadas a plantões por sistema de rodízio, conforme escala determinada 
pela autoridade competente do município. 
V - Somente poderão ser instaladas a uma distância mínima de 200m (duzentos metros) 
de hospitais públicos e particulares, prontos-socorros e postos de atendimento de emergências. 
Art. 42 - São proibidas a manutenção e a comercialização de animais vivos 
nos estabelecimentos que comercializem alimentos. 
Art. 43 - A venda de animais vivos para o consumo alimentar fica restrita a 
estabelecimentos destinados a esse fim. 
Parágrafo único - É proibido o abate de animais nos estabelecimentos de que trata este 
artigo. 
Art. 44 - Todos os estabelecimentos produtores deverão possuir normas de 
boas práticas de produção e de controle da qualidade dos produtos. 
Art. 45 - Os estabelecimentos de hospedagem (hotéis, motéis, pensões e 
correlatos) deverão manter roupas de cama e banho desinfetadas e/ou esterilizadas, através da 
utilização de produtos e métodos aprovados pela autoridade sanitária competente. 
Art. 46 - Os motéis manterão à disposição dos usuários preservativos e 
material informativo destinados à prevenção de doenças sexualmente transmissíveis. 
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento avaliará e aprovará o 
conteúdo das informações veiculadas pelos materiais informativos. 
Art. 47 - Os institutos de beleza, barbearias, salão e congêneres deverão 
manter todo o instrumental perfurocortante e utensílios, assim como a rouparia de cama e 
banho que entrem em contato direto com os usuários e trabalhadores, desinfetados e/ou 
esterilizados, através de métodos aprovados pela autoridade sanitária competente. 
Art. 48 - As casas de diversão, cinemas, clubes recreativos e congêneres 
terão aeração natural e/ou artificial, suficiente à sua capacidade máxima de lotação. 
Art. 49 - As academias de natação, ginástica e estabelecimentos similares 
deverão manter, como responsáveis técnicos, profissionais registrados em conselhos de classe 
ou instituições afins. 
 
Art. 50 - As creches, os lactários, asilos, escolinhas e similares só poderão 
abrigar pessoas em número adequado às suas instalações, de acordo com a autoridade 
sanitária competente. 
Art. 51 - Os restaurantes, bares e similares deverão possuir instalações 
sanitárias em número suficiente ao de usuários, além daquelas destinadas aos trabalhadores, já 
mencionadas anteriormente. 
Art. 52 - As empresas de beneficiamento de produtos de origem animal 
deverão seguir as normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente. 
Art. 53 - O comércio ambulante de interesse da saúde obedecerá normas 
desta Lei no que couber e sua autorização para funcionamento dar-se-á após a aprovação da 
autoridade sanitária competente. 
Capítulo III 
Dos produtos de Interesse da Saúde 
Art. 54 - Todo o produto destinado ao consumo humano comercializado 
e/ou produzido no Município, estará sujeito à fiscalização sanitária municipal, respeitando os 
termos desta Lei e a Legislação federal e estadual vigentes. 
Art. 55 - Os alimentos produzidos e comercializados no âmbito do 
Município obedecerão a padrões de qualidade determinados pela autoridade sanitária 
municipal através de normas técnicas. 
Art. 56 - É proibido qualquer procedimento de manipulação,
beneficiamento ou fabricação de produtos que concorram para adulteração, falsificação, 
alteração, fraude ou perda de qualidade dos produtos. 
Art. 57 - A fiscalização sanitária municipal deverá realizar análises de 
rotina dos produtos cuja fabricação, beneficiamento ou industrialização estejam sob sua 
inspeção e daqueles expostos à venda, no sentido de verificar sua conformidade com os 
padrões de qualidade vigentes. 
Parágrafo único - As análises fiscais e de controle obedecerão às normas federais vigentes. 
Art. 58 - Os alimentos destinados ao consumo, tenham ou não sofrido 
cocção, deverão ser expostos em condições que possibilitem sua adequada proteção e 
conservação, conforme critério da autoridade sanitária competente. 
Art. 59 - O transporte de produtos e subproduto deverá ser adequado, 
preservando a integridade e qualidade dos mesmos. 
Parágrafo único - Os veículos deverão atender às condições técnicas especificas necessárias 
à segurança da coletividade e à conservação do tipo de produto transportado. 
Título VII 
Do Meio Ambiente e Saneamento 
 
Art. 60 - A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento participará da 
formulação da política de saneamento e meio ambiente e da execução, no que lhe couber, no 
âmbito do Município. 
Art. 61 - A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento participará da 
aprovação de loteamento e de parcelamento do solo, visando a garantir as condições sanitárias 
necessárias para a proteção da saúde coletiva. 
§ 1º - Fica proibido o loteamento em áreas de preservação ambiental, em áreas 
aterradas com material nocivo à saúde e em áreas onde a poluição atinja níveis inaceitáveis de 
acordo com as normas vigentes. 
§2º - Os mananciais deverão ser protegidos, assegurando a qualidade das fontes de 
captação de água. 
Art. 62 - O órgão credenciado para o abastecimento de água fornecerá à 
Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento relatórios mensais do controle da qualidade da 
água, que deverão ser avaliados segundo as normas vigentes. 
Art. 63 - Sempre que o órgão competente da saúde pública municipal 
detectar a existência de anormalidade ou falha no sistema de água e esgoto que represente 
risco à saúde comunicará o fato aos responsáveis para imediatas medidas corretivas. 
Art. 64 - É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à 
rede pública de abastecimento de água e à rede coletora de esgoto sempre que estas existirem. 
§ 1º - A ligação é de responsabilidade do proprietário do imóvel, cabendo ao órgão 
responsável pelas redes de água e esgoto sua execução e ao usuário a manutenção das 
instalações em bom estado de conservação e funcionamento. 
§ 2º - Nos casos em que não existirem as redes, o serviço de vigilância sanitária, em 
conjunto com os órgãos competentes, orientará os proprietários quanto às medidas a serem 
adotadas. 
Art. 65 - Toda ligação clandestina de esgoto doméstico ou de outra 
procedência feita à galeria de águas pluviais deverá ser desconectada desta e ligada à rede 
pública coletora de esgoto. 
Art. 66 - É de responsabilidade do poder público a coleta, o transporte e a 
destinação final dos resíduos sólidos em condições que não representem riscos ao meio 
ambiente e à saúde individual ou coletiva. 
Parágrafo único - Os resíduos de estabelecimentos de serviços de saúde terão coleta 
separada dos resíduos domiciliares e, com destinação final adequada, de modo a não 
apresentar riscos de proliferação de agentes patógenos e de contaminação ambiental. 
Art. 67 - A utilização de materiais oriundos de esgoto sanitário em 
atividades agrícolas obedecerá às especificações e normas do órgão competente. 
Art. 68 - As habitações, os terrenos não edificados e as construções em 
geral deverão ser mantidos em condições que não propiciem a proliferação de insetos, 
roedores, vetores e demais animais que representem risco à saúde. 
 
Título VIII 
Das Infrações Sanitárias e Penalidades 
Art. 69 - Considera-se infração, para os fins desta Lei e de suas normas 
técnicas especiais, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais 
regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e 
recuperação da saúde pública. 
Art. 70 - Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa 
ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou. 
Art. 71 - Exclui a imputação de infração e causa decorrente de força maior 
ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que venha determinar 
avaria, deterioração de produtos ou bens de interesse da saúde pública. 
Art. 72 - As infrações de natureza sanitária serão punidas
administrativamente com uma ou mais das penalidades seguintes, sem prejuízo das sanções 
penais e civis cabíveis: 
 I - Advertência por escrito. 
 II - Pena educativa. 
III - Multa no valor de 50 (cinqüenta) até 5.000 (cinco mil) UFIR. 
IV - Apreensão de produtos e/ou animais. 
 V - Inutilização de produtos. 
VI - Interdição/suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos. 
VII - Proposição de cancelamento de registro de produtos. 
 VIII - Interdição parcial ou total de estabelecimentos. 
IX - Cancelamento de autorização para funcionamento da empresa. 
 X - Cancelamento do Alvará Sanitário do estabelecimento. 
§ 1º - A pena educativa consiste em: 
a) divulgar a infração, com o objetivo de esclarecer o público consumidor ou a 
clientela do estabelecimento acerca das medidas adotadas em relação ao ato ou fato de 
natureza sanitária; 
b) reciclagem de dirigentes, técnicos ou funcionários do estabelecimento infrator; 
c) veiculação, para a clientela, de mensagens educativas expedidas pela Secretaria 
Municipal de Saúde. 
§ 2º - A graduação da multa será definida pela autoridade sanitária de acordo com a 
gravidade da infração cometida. 
§ 3º - No caso de reincidência de infração prevista nesta Lei, as penalidades de caráter 
pecuniário serão aplicadas em dobro, e assim sucessivamente. 
Art. 73 - São infrações sanitárias: 
I - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do Município, laboratórios de 
produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, 
correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para 
alimentos, bebidas, embalagens, saneantes, e demais produtos que interessem à saúde 
pública, sem registro e autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as 
normas legais pertinentes. 
 
Pena: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará e/ou multa. 
II - Construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de serviços de saúde ou 
organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem 
licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares 
pertinentes. 
Pena: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou 
multa. 
III - Instalar estabelecimento de serviços de saúde ou explorar atividades comerciais, 
industriais ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerça profissões ou 
ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão 
sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e 
regulamentares pertinentes. 
Pena: Advertência, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa. 
IV - Instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de serviço de interesse da saúde sem licença 
do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares 
pertinentes. 
Pena: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou 
multa. 
V - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar 
ou reembalar, importar, exportar armazenar, expedir transportar, comprar, vender, ceder 
ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos 
farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, 
saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual sem 
registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o 
disposto na Legislação sanitária pertinente. 
Pena: Advertência, pena educativa, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento 
do registro e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário. 
VI - Fazer propaganda de produtos e serviços sob vigilância sanitária, contrariando a 
Legislação sanitária. 
Pena: advertência, pena educativa, proibição da propaganda, suspensão de venda e/ou 
multa e cancelamento do Alvará Sanitário. 
VII - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença transmissível e 
agravos ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou 
regulamentares vigentes. 
Pena: Advertência, pena educativa e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário. 
VIII- Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitária relativas às doenças 
transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados nocivos pelas 
autoridades sanitárias competentes. 
Pena: Advertência, pena educativa e/ou multa e cancelamento de Alvará Sanitário. 
 
IX - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à 
execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua 
disseminação, à preservação e manutenção da saúde.
Pena: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou 
multa. 
X - Opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades 
sanitárias competentes. 
Pena: Advertência, pena educativa e/ou multa. 
XI - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no 
exercício de suas funções. 
Pena: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou 
multa. 
XII - Desobedecer, desrespeitar ou desacatar a autoridade sanitária competente no exercício 
de suas funções. 
Pena: Multa 
XIII - Prescrever receituário, prontuário e assemelhados de natureza médica, odontológica ou 
veterinária em desacordo com a Legislação e as normas vigentes. 
Pena: Advertência, pena educativa e/ou multa. 
XIV - Aviar receita em desacordo ou prescrições médicas, veterinária ou odontológicas ou 
com determinações expressas de Lei e normas regulamentares. 
Pena: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário, e/ou 
multa. 
XV - Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e 
correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa 
exigência e contrariando as normas legais e regulamentares. 
Pena: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou 
multa. 
XVI - Proceder à coleta, processamento e utilização de sangue e hemoderivados ou 
desenvolver outras atividades, hemoterápicas, contrariando normas legais e 
regulamentares. 
Pena: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento de Alvará Sanitário e/ou 
multa. 
XVII - Comercializar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, 
bem como quaisquer substância ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando 
as disposições legais e regulamentares. 
Pena: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou 
multa. 
XVIII - Rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, 
drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, 
 
correlatos, saneantes, de correção estética e quaisquer outros, contrariando as normas 
legais e regulamentares. 
Pena: Advertência, pena educativa, apreensão e inutilização, interdição e/ou multa e 
cancelamento do Alvará Sanitário. 
XIX - Alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os 
seus componentes básicos, nome e demais elementos objetos de registro, sem a 
necessária autorização do órgão sanitário competente. 
Pena: Advertência, pena educativa, interdição, apreensão e inutilização, cancelamento 
do Alvará Sanitário. 
XX - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de 
ser nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos 
dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes. 
Pena: Advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de 
registro, e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário. 
XXI - Expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse da saúde cujo prazo de 
validade tenha expirado, ou apor-lhe novas datas, após expirado o prazo, sem a 
autorização do órgão competente. 
Pena: Advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento 
do registro, do Alvará Sanitário e/ou multa. 
XXII - Industrializar produto de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, 
conforme determinação de normas específicas. 
Pena: Advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento 
do Alvará Sanitário e/ou multa. 
XXIII - Aplicação, por empresas de desratização, desinsetização, desinfestação e imunização 
de ambientes, de produtos e/ou métodos contrariando as indicações e normas técnicas. 
Pena: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou 
multa. 
XXIV - Fornecer produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou 
segurança do indivíduo, meio ambiente ou da coletividade, sem informação adequada a 
respeito de sua nocividade ou periculosidade. 
Pena: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará e/ou multa. 
XXV - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, 
embalar ou reembalar, transportar ou utilizar produto ou resíduo perigoso, tóxico, 
explosivo, inflamável, corrosivo, emissor de radiação ionizantes, entre outros, 
contrariando a Legislação em vigor. 
Pena: Advertência, pena educativa, apreensão, inutilização e interdição do produto, 
suspensão de venda do produto, cancelamento do Alvará Sanitário, interdição do 
estabelecimento e/ou multa. 
XXVI - Manter condição de trabalho que ofereça risco para a saúde do trabalhador. 
Pena: Advertência, pena educativa, interdição do estabelecimento, cancelamento do 
Alvará Sanitário e/ou multa. 
 
XXVII - Fabricar, operar ou comercializar máquina ou equipamento em condições que 
ofereçam risco à saúde do trabalhador. 
Pena: Advertência, pena educativa, suspensão da venda do produto, interdição do 
equipamento e/ou do estabelecimento e/ou multa. 
XXVIII - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e 
outras exigências sanitárias pelas empresas de transporte, seus agentes e consignatários. 
Pena: Advertência, pena educativa, interdição e/ou multa e cancelamento de Alvará 
Sanitário. 
XXIX - Inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, 
ou por quem detenha legalmente sua posse. 
Pena: Advertência, pena educativa, interdição e/ou multa e cancelamento do Alvará 
Sanitário. 
XXX - Manter condições, nos imóveis e estabelecimentos comerciais e industriais que 
contribuam para a proliferação de roedores, vetores e animais sinantrópicos que 
ofereçam riscos à saúde. 
Pena: Advertência, pena educativa, interdição e/ou multa e cancelamento do Alvará 
Sanitário. 
XXXI - Proceder ao transporte e à destinação final de resíduos de forma inadequada, que 
ofereça risco à saúde e/ou meio ambiente. 
Pena: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou 
multa. 
XXXII - Manter animal doméstico no estabelecimento, colocando em risco a sanidade dos 
produtos de interesse da saúde ou comprometendo a higiene e limpeza do local. 
Pena: Advertência, pena educativa, apreensão e/ou inutilização do produto, apreensão 
do animal, suspensão de venda do produto, interdição do produto, cancelamento do 
Alvará Sanitário, interdição do estabelecimento e/ou multa. 
XXXIII - Manter criação de suíno na zona urbana do município. 
Pena: Advertência, pena educativa, apreensão do animal e/ou multa. 
XXXIV - Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária 
habilitação legal. 
Pena: Interdição e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário. 
XXXV - Cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e 
recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal. 
Pena: Interdição e/ou multa. 
XXXVI - Proceder à destinação e à utilização de cadáveres contrariando as normas sanitárias 
pertinentes. 
Pena: Advertência, pena educativa, interdição e/ou multa. 
 
XXXVII - Fabricar, transportar, armazenar, expor ao consumo e comercializar produtos que 
contiverem germes patogênicos ou substância prejudiciais à saúde, que estiverem 
deteriorados ou alterados e/ou que contiverem aditivos proibidos ou perigosos. 
Pena: Pena educativa, apreensão, inutilização do produto, cancelamento do Alvará 
Sanitário, interdição do estabelecimento. 
XXXVIII - Fraudar, falsificar, adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, 
insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, 
saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública. 
Pena: Advertência, pena educativa, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, 
suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do 
estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, 
cancelamento do Alvará Sanitário do estabelecimento. 
XXXIX - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde. 
Pena: Advertência, pena educativa, apreensão, inutilização e/ou interdição, suspensão 
de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição 
parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da 
empresa, cancelamento do Alvará Sanitário do estabelecimento, proibição de 
propaganda. 
XL - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação 
da Legislação pertinente ou o saneamento de casos que coloquem em risco a saúde da 
coletividade. 
Pena: Advertência, pena educativa, apreensão, suspensão de venda e/ou de fabricação 
do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do 
estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário, proibição de propaganda. 
Título IX 
Procedimento Administrativo Sanitário 
Art. 74 - A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento poderá impor 
condicionamentos administrativos ao exercício dos direitos individuais e coletivos, sob as 
modalidades de limites, encargos e sujeições, observando: 
 I - Não se adotarão medidas obrigatórias que envolvam ou impliquem riscos à vida. 
II - Os condicionantes administrativos, sob as modalidades de limites, encargos e 
sujeições, serão proporcionais aos fins que em cada situação se busquem. 
 III - Dar-se-á preferência, sempre, à colaboração voluntária do cidadão e da 
comunidade às autoridades sanitárias competentes. 
Art. 75 - As infrações de natureza sanitária aos dispositivos desta Lei serão 
apuradas em processo administrativo, iniciado com a Lavratura do Auto de Infração, e 
punidas com aplicação isolada ou cumulativa das penas previstas, observados o rito e os 
prazos estabelecidos na presente Lei. 
Art. 76 - Instaurado o processo administrativo sanitário, fica assegurado ao 
infrator o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes. 
 
Art. 77 - As impugnações só terão efeitos suspensivos quando se tratar de 
imposição de penalidade pecuniária. 
Art. 78 - O infrator poderá apresentar impugnação contra todos os Autos 
descritos nesta Lei, no prazo de 15 (quinze) dias, excetuando o Auto de Colheita de Amostra, 
que obedecerá aos prazos estabelecidos para o procedimento das análises. 
Parágrafo único - O Auto de Apreensão e inutilização será examinado e julgado apenas 
quanto aos seus aspectos formais, não ensejando ao infrator qualquer direito à devolução dos 
produtos da respectiva apreensão. 
Art. 79 - O prazo para impugnação do Termo de intimação vencerá no 
termino do prazo fixado pelo agente fiscalizador. 
Art. 80 - A impugnação e a suspensão do Termo de Interdição serão 
examinadas e julgadas imediatamente após seu recebimento. 
Art. 81 - As impugnações acima citadas serão julgadas, depois de ouvido o 
agente fiscalizador que fundamentará seu parecer pela manutenção parcial ou total dos Autos 
e Temos ou pelo indeferimento parcial ou total dos referidos termos. 
A. Termo de Intimação 
Art. 82 - Poderá ser lavrado o Termo de Intimação, a critério da autoridade 
sanitária competente, seguindo-se a lavratura do Auto de Infração, após o vencimento do 
prazo concedido, casos as irregularidades não tenham sido sanadas. 
Parágrafo único - O prazo fixado no Termo de Intimação será de, no máximo, 30 (trinta) 
dias, podendo ser prorrogável mediante pedido fundamentado à Junta de Julgamento da 
Saúde, após informação do agente fiscalizador. 
Art. 83 - O Termo de Intimação será lavrado em 03 (três) vias, devidamente 
numeradas, destinando-se a primeira via ao processo de solicitação do Alvará Sanitário 
(quando houver), a segunda via ao intimado e a terceira via ao agente fiscalizador e conterá: 
a) o nome da pessoa física ou denominação da entidade intimada, razão social, 
especificando o ramo de sua atividade e o endereço completo; 
b) a disposição legal ou regulamento infringido; 
c) a medida sanitária exigida, ou, no caso de obras, a indicação do serviços a ser 
realizado; 
d) o prazo para o cumprimento da exigência; 
e) nome e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação e sua assinatura com 
matrícula 
f) a assinatura do intimado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou 
preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de 
duas testemunhas, quando possível. 
Parágrafo único - Na impossibilidade de dar conhecimento diretamente ao intimado da 
lavratura do Termo de Intimação, este deverá ser cientificado por meio de carta registrada, 
com aviso de recebimento, ou publicação pela imprensa, considerando-se efetivada a 
notificação 10 (dez) dias após a publicação. 
 
B. Do Auto de Infração 
Art. 84 - O Auto de Infração será lavrado em 03 (três) vias, devidamente 
numeradas, destinando-se a primeira via à instrução do processo, a segunda via ao autuado e a 
terceira via ao agente fiscalizador, contendo: 
a) nome da pessoa física ou a denominação da entidade autuada ou razão social, 
especificação de seu ramo de atividade e endereço completo; 
b) o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos; 
c) a disposição legal ou regulamentar transgredida; 
d) indicação do dispositivo legal ou regulamentar que culmina a penalidade a que fica 
sujeito o infrator; 
e) o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do auto de infração; 
f) nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura com matrícula; 
g) a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto 
e, em caso de recusa, a consignação desta circunstância pela autoridade autuante e a 
assinatura de duas testemunhas, quando possível. 
Parágrafo único - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, 
este deverá ser cientificado do Auto de Infração por meio de carta registrada com aviso de 
recebimento ou por edital publicado pela imprensa ou edital afixado em local indicado pela 
Prefeitura Municipal, considerando-se efetivada a notificação 10 (dez) dias após a sua 
publicação, certificando no processo a página, a data e a denominação do jornal. 
C. Auto de Apreensão e Depósito 
Art. 85 - Na industrialização ou comercialização de produtos e utensílios de 
interesse da saúde, que não atendam ao disposto nesta Lei, deverá ser lavrado Auto de 
Apreensão e Depósito para as averiguações necessárias. 
Art. 86 - O Auto de Apreensão e Depósito será lavrado em 03 (três) vias 
devidamente numeradas, destinando-se a primeira via ao laboratório oficial ou credenciado, 
quando se tratar de apreensão para análise fiscal, a segunda via ao responsável pelo produto e 
a terceira via ao agente fiscalizador, contendo: 
a) nome da pessoa física ou denominação da entidade responsável pelos produtos, 
razão social e o endereço completo; 
b) o disposto legal utilizado; 
c) a descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto; 
d) nomeação do depositário fiel dos produtos, sua identificação legal e endereço 
completo e sua assinatura; 
e) prazo para impugnação de 03 (três) dias úteis, exceto para os produtos destinados 
à análise fiscal cujos prazos devem prevalecer no procedimento próprio; 
f) nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura com matrícula; 
g) a assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência, de seu representante 
legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a 
assinatura de duas testemunhas, quando possível. 
D. Auto de Colheita de Amostra 
 
Art. 87 - Para que se proceda à análise fiscal ou de rotina, será lavrado o 
Auto de Colheita de Amostra. 
Art. 88 - O Auto de Colheita de Amostra será lavrado em03 (três) vias 
devidamente numeradas, destinando-se a primeira via ao laboratório oficial ou credenciado, a 
segunda via ao responsável pelos produtos e a terceira via ao agente fiscalizador, contendo; 
a) o nome da pessoa física ou denominação da entidade responsável pelo produto, razão 
social e o endereço completo; 
b) o dispositivo legal utilizado; 
c) a descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto; 
d) nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura com matrícula; 
e) a assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência, de seu representante 
legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a 
assinatura de duas testemunhas quando possível. 
E. Auto de Apreensão e Inutilização 
Art. 89 - O Auto de Apreensão e Inutilização será lavrado em 03 (três) vias 
devidamente numeradas, destinando-se a primeira via à chefia imediata, a segunda via ao 
autuado e a terceira via ao agente fiscalizador, contendo: 
a) o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, razão social e seu 
endereço completo; 
b) o dispositivo legal utilizado; 
c) a descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto; 
d) o destino dado ao produto; 
e) nome e cargo legível da autoridade autuante, sua assinatura e sua matrícula; 
f) a assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência, de seu representante 
legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a 
assinatura de duas testemunhas, quando possível. 
Art. 90 - Lavrar-se-á Auto de Apreensão, que poderá culminar em 
inutilização de produtos e envoltórios, utensílios, vasilhames, instrumentos, equipamentos 
diversos e outros, quando: 
I - Os produtos comercializados não atenderem às especificações de registro e 
rotulagem. 
II - Os produtos comercializados se encontrarem em desacordo com os padrões de 
identidade e qualidade, após os procedimentos laboratoriais legais, seguindo-se o disposto 
neste regulamento e disposições contidas em regulamentos do Estado, da União ou, ainda, 
quando da expedição de Laudo Técnico ficar constatado serem tais produtos impróprios para 
o consumo. 
III - O estado de conservação, de acondicionamento e de comercialização dos produtos 
não atenda às disposições desta Lei. 
IV - O estado de conservação e a guarda dos envoltórios utensílios, vasilhames, 
instrumentos e equipamentos diversos estejam impróprios para os fins a que se destinam a 
critério da autoridade sanitária competente. 
V - Em detrimento da saúde pública, o agente fiscalizador constatar infringência às 
condições relativas aos produtos dispostos nesta Lei. 
 
VI - Em situações previstas por atos administrativos da Secretaria Municipal de Saúde, 
devidamente publicados pela imprensa. 
Art. 91 - Os produtos citados no artigo anterior, por ato administrativo de 
vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, poderão, após a sua apreensão: 
I - Ser encaminhados, para fins de inutilização, a local previamente estabelecido pela 
autoridade sanitária competente. 
II - Ser inutilizados no próprio estabelecimento. 
III - Se devolvidos ao seu legítimo proprietário ou representante legal, impondo-lhe a 
multa. 
IV - No caso de reincidência, fica expressamente proibida a devolução dos produtos 
apreendidos e a multa a que se refere o inciso anterior será em dobro, sem prejuízo de outras 
penalidades contidas nesta Lei. 
V - Se a autoridade sanitária comprovar que o estabelecimento esteja comercializando 
produtos em quantidade superior à sua capacidade técnica de conservação, perderá o referido 
estabelecimento o benefício da devolução contido no inciso III. 
VI - Poderão ser doados a instituições públicas ou privadas, desde que beneficentes, de 
caridade ou filantrópicas, mediante Laudo Técnico a respeito das condições higiênico￾sanitárias do produto. 
F. Termo de Interdição 
Art. 92 - O Termo de Interdição será lavrado em 03 (três) vias devidamente 
numeradas, destinando-se a primeira via à chefia imediata, a segunda via ao responsável pelo 
estabelecimento e a terceira via ao agente fiscalizador, contendo: 
a) o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, razão social, 
especificando o ramo de sua atividade e o seu endereço completo; 
b) os dispositivos legais infringidos; 
c) a medida sanitária ou, no caso de obras, a indicação do serviço a ser realizado; 
d) nome e função ou cargo, legíveis, da autoridade autuante e sua assinatura e 
matrícula; 
e) nome e cargo legíveis da chefia, sua assinatura e sua matrícula; 
f) a assinatura do responsável pelo estabelecimento ou, na sua ausência, de seu 
representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa 
circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. 
G. Do Recurso e Julgamento 
Art. 93 - Transcorrido o prazo para impugnação do Auto de Infração sem 
interposição de defesa e em caso de decisão denegatória definitiva de recurso, os processos 
serão encaminhados para a devida cobrança, no órgão municipal competente. 
Art. 94 - Cabe à Junta de Julgamento da Saúde examinar e decidir, em 
primeira instância administrativa, os processo relativos às infrações sanitárias, bem como os 
atos administrativos referentes à matéria sanitária. 
 
Art. 95 - Além dos prazos estabelecidos nesta Lei, serão observados os 
seguintes para o julgamento de primeira instância: 
I - Até 15 (quinze) dias corridos, para os processo de reabertura dos estabelecimentos 
interditados. 
II - Até 15 (quinze) dias corridos, para o julgamento das impugnações dos Autos de 
infração. 
III - Até 15 (quinze) dias corridos, para o julgamento dos processos de cancelamento e 
pedidos de prorrogação de prazos dos termo de infração, auto de apreensão e auto de 
apreensão e depósito. 
Art. 96 - Quando a decisão de primeira instância for favorável ao infrator, a 
Junta de Julgamento da Saúde recorrerá, obrigatoriamente, de ofício, à segunda instância, no 
prazo de 10 (dez) dias. 
Parágrafo único - Enquanto não houver a decisão da Segunda instância, a decisão de 
primeira instância não produzirá efeito. 
Art. 97 - Caso seja indeferida a impugnação em primeira instância, o 
infrator poderá oferecer interposição de recurso à Segunda instância, no prazo de 10 (dez) 
dias. 
Art. 98 - Incumbi à segunda instância os recursos relativos às decisões de 
primeira instância, bem como os atos administrativos referentes à matéria sanitária. 
Parágrafo único - A Junta de Recursos da Saúde será composta e regimentada por ato do 
Secretário Municipal de Saúde e Saneamento. 
Art. 99 - Cabe à Junta de Recursos da Saúde, sem prejuízo das sanções 
administrativas, encaminhar ao Ministério Público os fatos circunstanciados referentes às 
infrações sanitárias para as devidas providências. 
Título X 
Das Disposições Finais 
Art. 100 - As infrações às disposições legais de ordem sanitária prescrevem 
em 5 (cinco) anos. 
Art. 101 - Os prazos fixados na presente Lei correm ininterruptamente, 
excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento, considerando ainda dia de 
expediente normal da Prefeitura. 
Art. 102 - Todos os atos referentes à matéria fiscal sanitária serão 
praticados dentro dos prazos estabelecidos nesta Lei. 
Art. 103 - As Portarias, Resoluções e Normas Técnicas que trata a presente 
Lei serão baixadas por ato do Secretário Municipal de Saúde e Saneamento. 
Art. 104 - Quando o autuado for analfabeto, fisicamente incapaz ou menor, 
poderá o auto ser assinado " a rogo " na presença de duas testemunhas ou, na falta destas, 
deverá ser feita a devida ressalva pelo agente fiscalizador. 
 
Art. 105 - Ficam sujeitos ao Alvará Sanitário, para funcionamento junto à 
Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, todos os estabelecimentos que, pela natureza 
das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde 
pública individual ou coletiva. 
Art. 106 - A autoridade sanitária terá livre ingresso, em qualquer dia e hora, 
mediante as formalidades legais, em casas de diversões, em todas as habitações particulares 
ou coletivas, prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos cultivados ou não, 
lugares e logradouros públicos, neles fazendo observar as leis e regulamentos que se destinam 
à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive para investigação de inquérito 
sanitário. 
Parágrafo único - Para os efeitos da presente lei, são considerados autoridade sanitária: 
I - o Prefeito Municipal; 
II - o Secretário Municipal de Saúde e Saneamento;
III - os dirigentes das ações de Vigilância Sanitária e saúde coletiva; 
IV - os membros das equipes 
 ou grupos técnicos de vigilância sanitária; 
V - os fiscais sanitários ou ocupantes de cargos equivalentes. 
Art. 107 - A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento poderá se utilizar 
da participação de técnicos especialistas de entidades públicas ou privadas em procedimentos 
de saúde pública, sempre que se fizer necessário. 
Art. 108 - Adquirido o estabelecimento por compra ou arrendamento dos 
imóveis respectivos, a nova empresa é obrigada a cumprir todas as exigências sanitárias 
formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas. 
Art. 109 - O poder público municipal, através da Secretaria Municipal de 
Saúde e Saneamento, poderá requisitar produtos perecíveis suspeitos de contaminação, até 
que seja liberado o laudo pericial. 
Art. 110 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA 
Prefeito Municipal 
 
TÓPICOS 
TÍTULO I 
Capítulo I - Disposições Gerais 
Capítulo II - Das Competências e Atribuições 
TÍTULO II 
Da Atenção à Saúde 
TÍTULO III 
Da Vigilância Epidemiológica 
TÍTULO IV 
Da Vigilância Sanitária 
TÍTULO V 
Da Saúde do Trabalhador 
TÍTULO VI 
Da Fiscalização 
Capítulo I - Dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde 
Capítulo II - Dos Estabelecimentos de Serviços de Interesse à Saúde 
Capítulo III - Dos Produtos de Interesse à Saúde 
TÍTULO VII 
Do Meio Ambiente e Saneamento 
TÍTULO VIII 
Das Infrações Sanitárias e Penalidades 
TÍTULO IX 
Procedimento Administrativo Sanitário 
A - Termo de Intimação 
B - Do Auto de Infração 
C - Auto de Apreensão e Depósito 
D - Auto de Colheita de Amostra 
E - Auto de Apreensão e Inutilização 
F - Termo de Interdição 
G - Do Recurso e Julgamento 
TÍTULO X 
Das Disposições Finais 

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