| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2003 |
| Date | 2003-12-15 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ARTIGO 189 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 004/98 QUE CONTÉM O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO. |
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PROJETO DE LEI Nº 004/2003 Recompõe os vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Cabeceira Grande. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º São recompostos em 25,57% (vinte e cinco vírgula cinqüenta e sete por cento), correspondentes à variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor – entre o período de janeiro de 2001 a dezembro de 2002, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, IBGE, os vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Cabeceira Grande (MG), nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. v Art. 2º Fica a Mesa Diretora autorizada a atualizar, por meio de portaria, as tabelas de vencimentos dos servidores efetivos e comissionados prevista pela Resolução 002, de 06/02/1997. Parágrafo único. Os vencimentos dos servidores que, atualizada a tabela de que trata o caput, permanecerem inferiores ao salário mínimo nacional, serão acrescidos do abono pecuniário correspondente e suficiente para assegurar o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003. Cabeceira Grande (MG), 4 de fevereiro de 2003. VEREADOR JORIVÊ ANTÔNIO DE OLIVEIRA Presidente VEREADOR JOSÉ ALVES VIANA FILHO Vice-Presidente VEREADOR PEDRO ALVES DA MATA 1º Secretário JUSTIFICATIVA: O projeto de lei apenso não cuida de conceder vantagens nem de aumentar, de modo real, os vencimentos dos servidores públicos. Cuida, em caráter exclusivo, da revisão anual dos valores remuneratórios em face da perda do poder aquisitivo da moeda no período considerado, conforme é assegurado pelo art. 37, X, da Constituição Federal. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência perfilam-se no entendimento de que a revisão anual da remuneração constitui direito líquido e certo dos servidores, em homenagem ao princípio constitucional da irredutibilidade dos salários, na medida em que é o meio eficaz de impedir a corrosão inflacionária que, por via oblíqua, termina por reduzir o poder de compra da remuneração. Reafirme-se, uma vez mais, tratar-se, então, de mera reposição da perda do valor aquisitivo da moeda, não consistindo a matéria fixação de vantagem ou aumento da remuneração. DINORÁ ADELAIDE MUSETTI GROTTI, citada por Jessé Tostes Pereira Júnior, in “Da Reforma Administrativa Constitucional, ed. Renovar, 1999, p. 104”, preleciona a respeito do tema: “... a sua atualização, de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda; se assim não fosse, não haveria razão para tornar obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e na mesma data para todos. Essa revisão anual constitui direito dos servidores, o que não impede a Administração de proceder a outras revisões parciais, com vistas a alterar a situação remuneratória de determinadas categorias profissionais, seja para corrigir injustiças, seja para proceder a uma melhor adequação ao mercado de trabalho ou para reestruturações de carreira. Nestes casos, tais revisões não terão de ser anuais, não terão de ser na mesma data e pelos mesmos índices, nem terão que alcançar todas as categorias de servidores”. Dúvida não resta de que os servidores públicos municipais, inclusive do Poder Legislativo, estão com os seus vencimentos corroídos, no período considerado, pela nefasta perda do poder de compra da moeda, havendo fundadas razões para reconduzi-lo ao seu valor inicialmente fixado, com lastro no ordenamento constitucional vigente.