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materia nº 2/2003

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 2 / 2003
Date 2003-08-07
EmentaRESTAURA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, O REGIME JURÍDICO DE PESSOAL DE NATUREZA ESTATUTÁRIA.
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Cabeceira Grande-MG, 7 de agosto de 2003. 
 Mensagem n.º 013/2003 
 Senhor Presidente: 
 Com os meus cumprimentos, encaminho, por vosso intermédio, à 
soberana apreciação dessa Augusta Casa o anexo projeto de lei 
complementar, que restaura, no âmbito da Administração Pública Municipal, 
o regime jurídico de pessoal de natureza estatutária, além de restaurar 
também, nos termos da Lei de Introdução ao Código Civil, disposições do 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais que haviam sido revogadas 
expressamente pela Lei Complementar nº 006, de 24 de abril de 2002. 
 Quando da extinção do FUSECAB e da conseqüente vinculação do 
Município ao RGPS, cuidamos de transformar os cargos públicos, de natureza 
estatutária, em empregos públicos, de natureza celetista. Todavia, tal ação 
administrativa e legislativa não se fez preceder dos estudos necessários à 
aferição de sua viabilidade para a Administração Pública Municipal. Em quase 
doze meses, desde a edição da LC nº 006, de 24 de abril de 2002, nos 
vimos diante de inúmeras dificuldades e dúvidas quanto ao novo regime e 
da estrutura logística necessária à sua implementação. 
 Assim, até que possamos ultimar os estudos sobre o regime de 
natureza laboral, estamos restaurando o regime de natureza estatutária, 
revertendo a transformação anterior, atendendo as condições específicas da 
LICC. 
 Ao ensejo, renovo a V. Exa., extensivos a todos os seus pares, os 
protestos de elevado apreço e permanente estima. 
Atenciosamente, 
 
JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SLVA 
Prefeito Municipal 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 002/2003 
Restaura, no âmbito da Administração 
Pública Municipal, o regime jurídico de 
pessoal de natureza estatutária. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica 
do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° O regime jurídico de pessoal no âmbito da Administração Pública de 
qualquer dos Poderes do Município é de natureza estatutária, vigorando nos termos 
da Lei Complementar n. 1, de 1997. 
Art. 2° Para os efeitos desta Lei Complementar, e considerando o disposto 
no § 3° do art. 2° do Decreto-lei n. 4.657, de 4.9.1942, são restaurados os arts. 211 
a 223 da Lei Complementar n. 1, de 22.10.1997. 
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4° Revoga-se o art. 5° da Lei Complementar n. 6, de 24 de abril de 
2002. 
 
Cabeceira Grande-MG, 7 de agosto de 2003. 
JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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