| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2003 |
| Date | 2003-08-07 |
| Ementa | RESTAURA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, O REGIME JURÍDICO DE PESSOAL DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. |
| native_id | 737 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Cabeceira Grande-MG, 7 de agosto de 2003. Mensagem n.º 013/2003 Senhor Presidente: Com os meus cumprimentos, encaminho, por vosso intermédio, à soberana apreciação dessa Augusta Casa o anexo projeto de lei complementar, que restaura, no âmbito da Administração Pública Municipal, o regime jurídico de pessoal de natureza estatutária, além de restaurar também, nos termos da Lei de Introdução ao Código Civil, disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais que haviam sido revogadas expressamente pela Lei Complementar nº 006, de 24 de abril de 2002. Quando da extinção do FUSECAB e da conseqüente vinculação do Município ao RGPS, cuidamos de transformar os cargos públicos, de natureza estatutária, em empregos públicos, de natureza celetista. Todavia, tal ação administrativa e legislativa não se fez preceder dos estudos necessários à aferição de sua viabilidade para a Administração Pública Municipal. Em quase doze meses, desde a edição da LC nº 006, de 24 de abril de 2002, nos vimos diante de inúmeras dificuldades e dúvidas quanto ao novo regime e da estrutura logística necessária à sua implementação. Assim, até que possamos ultimar os estudos sobre o regime de natureza laboral, estamos restaurando o regime de natureza estatutária, revertendo a transformação anterior, atendendo as condições específicas da LICC. Ao ensejo, renovo a V. Exa., extensivos a todos os seus pares, os protestos de elevado apreço e permanente estima. Atenciosamente, JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SLVA Prefeito Municipal PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 002/2003 Restaura, no âmbito da Administração Pública Municipal, o regime jurídico de pessoal de natureza estatutária. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1° O regime jurídico de pessoal no âmbito da Administração Pública de qualquer dos Poderes do Município é de natureza estatutária, vigorando nos termos da Lei Complementar n. 1, de 1997. Art. 2° Para os efeitos desta Lei Complementar, e considerando o disposto no § 3° do art. 2° do Decreto-lei n. 4.657, de 4.9.1942, são restaurados os arts. 211 a 223 da Lei Complementar n. 1, de 22.10.1997. Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Revoga-se o art. 5° da Lei Complementar n. 6, de 24 de abril de 2002. Cabeceira Grande-MG, 7 de agosto de 2003. JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA Prefeito Municipal