| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2003 |
| Date | 2003-11-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 738 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22
Cabeceira Grande – MG, 24 de Novembro de 2003.
Mensagem n.º 018/2003
Excelentíssimos Senhores,
Submeto à apreciação e deliberação dessa Augusta Casa de Leis, o anexo projeto
de Lei Complementar que "ALTERA A LEI Nº 002 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.997
CONSOANTE A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003,
REVOGA OS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente projeto de lei foi elaborado em consonância com as alterações
promovidas pela Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, que “dispõe
sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Município e do
Distrito Federal, e dá outras providências, a qual revogou vários artigos do Decreto 406, de
1968 e demais legislações posteriores.
As alterações à legislação do ISS introduzidas pela Lei Complementar Federal nº
116, teve o objetivo de aprimorar o ISS às modificações ocorridas nas relações comerciais e
empresarias depois de 1968, estabelecer novas regras e hipótese de incidência a partir de
janeiro de 2004, em razão do princípio constitucional da anterioridade e por fim regulamentar
as limitações constitucionais ao poder de tributar, fixando a alíquota máxima para o ISS.
Neste caso, seus efeitos são imediatos e entraram em vigor a partir da sua publicação, ou seja,
1º de agosto de 2003.
Necessário frisar, que não cabe ao Município criar ou acrescentar serviços além
dos previstos na lista anexa a Lei Complementar Federal nº 116, de 2003, ficando adstrito aos
itens descritos nela.
De outro lado, por força do artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município não pode ignorar ou suprimir os itens
constantes em sua lista, pois desta forma, estaria sendo omisso às regras de arrecadação, o
que acarretaria a responsabilidade dos administradores, e por conseguinte da própria Câmara
Municipal, caso seja inviabilizado ou retardada a aprovação do presente Projeto.
Uma das principais polêmicas relativas ao ISS dizia respeito ao local da prestação
de serviços, para fins de recolhimento do imposto.
De acordo com a regra geral do art. 12, do DL 406/68, considera-se local da
prestação do serviço o do estabelecimento prestador, o que significa dizer que o imposto deve
ser pago ao município onde está localizado o respectivo prestador. A única exceção prevista
no DL 406/68 aplica-se aos serviços de construção civil, em relação aos quais o pagamento
deve ocorrer no local da obra.
A Lei Complementar nº 116, mantêm a regra geral do art. 12 do DL 406/68, ou
seja, o imposto continuará sendo devido ao município do estabelecimento prestador. Porém,
as exceções a essa regra foram ampliadas, de forma que muitos dos serviços em que a
prestação ocorre no próprio domicílio do tomador ficarão sujeitos ao pagamento neste
município.
Assim, enquadram-se nessa situação os serviços de instalação de estruturas,
varrição, coleta de lixo, vigilância, segurança, fornecimento de mão-de-obra, dentre outros.
Outra exceção importante refere-se aos serviços de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia,
rodovia, postos, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, em que o imposto será devido
em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos
e condutos de qualquer natureza, objetos de tais serviços. Trata-se de uma regra semelhante à
que é atualmente aplicável aos serviços de exploração de rodovia, em que o imposto é devido
em cada município em que haja extensão de rodovia explorada, e que foi, inclusive, mantida
na lei em questão.
Noutro aspecto é importante destacar alguns serviços de maior relevância:
Item 1 - Serviços de informática e congêneres;, tais como: análise e
desenvolvimento de sistemas; programação, processamento de dados e congêneres,
elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, licenciamento ou
cessão de direito de uso de programas de computação, assessoria e consultoria em
informática, suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção
de programas de computação e bancos de dados, planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas.
Mesmo com o aperfeiçoamento da redação relativa aos serviços ligados à área de
informática, o legislador não pacificou uma das mais acirradas discussões tributárias da
atualidade, qual seja, a incidência tributária nos serviços de provedores de Internet.
Item 3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres; tais como cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda,
exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversão, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza, locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhados ou não,
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, cessão de
andaimes, palcos coberturas e outras estruturas de uso temporário.
O Item 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por
quem de direito
Nesse item o legislador complementar resolveu incluir diversos serviços
prestados pelos bancos e que agora passarão, segundo a redação da Lei Complementar, a ser
tributados pelo ISS.
Dentre as inclusões é possível citar as atividades relacionadas a operações de
câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
câmbio, emissão de registro de exportação ou de crédito, cobrança ou depósito no exterior
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem, fornecimento transferência,
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e
garantias recebidas, envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de
câmbio.
O Subitem 17.08 - Franquia (franchising)
Esse item é uma das novidades trazidas pela lei, que será doravante tributada pela
alíquota de 5%.
Pelo exposto acima, a lei complementar em questão trouxe algumas novidades
positivas para os contribuintes, em especial quanto à definição do local do pagamento do
imposto, o que deve encerrar uma das principais contendas dos prestadores de serviço, em
nosso Município.
Por fim, entendemos que as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº
116, de 2003, atendem parcialmente as necessidades do Município.
Antes o exposto, espero a aprovação do presente projeto de Lei, e, face ao seu
caráter emergencial, solicito sua tramitação em regime de urgencia, com a facudade do Art.
51da Lei Orgânica do Municipio de Cabeceira Grande-MG.
Na oportunidade, esperando contar com o apoio de Vossas Excelências,
indispensável à aprovação do projeto de lei que “altera a Lei nº 002 de 22 de dezembro de
1.997 e dá outras providências”, reitero-lhes o meu respeito e consideração
Cabeceira Grande-MG, 24 de Novembro de 2003.
JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2003
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a
prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador.
§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados
não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º. O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final
do serviço.
§ 4º. A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN não
depende da denominação dada ao serviço prestado, ou da conta utilizada para registros da receita,
mas, tão-somente, da identificação, silmples, ampla, analógica ou estensiva, com os serviços previstos
na lista de seriços anexa.
§ 5º. A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz
incluir situações análogas, mesmo não, expressamente referidas, não criando direito novo, mas,
apenas, completando o alcance do direito existente.
Art. 2º. O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem
como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art 3º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista
anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista
anexa;
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da lista anexa;
XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário,
no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de
rodovia explorada.
§ 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem
20.01.
Art. 4º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica
ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto
de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
Parágrafo único. Havendo habitualidade na atividade do prestador de serviço, nos
limítrofes municipais poderá ser exigida a inscrição municipal, a critério da Fazenda Pública
Municipal.
Art 5º. Contribuinte é o prestador do serviço.
Art 6º. Fica atribuído de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a
terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, podendo o Município excluir a
responsabilidade do contribuinte ou atribuir a este em caráter supletivo do cumprimento total ou
parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral
do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na
fonte.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da
lista anexa.
Art. 7º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for
cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na
conta ou não, inclusive a título de reembolso, e ressarcimento, de reajustamento ou de outro
dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento;
I – Incluídos:
a) - os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) - as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos
serviços, ressalvados os previstos nos sub-itens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11, da lista de
serviços;
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de suempreitadas.as subempreitadas.
§ 2 º Considera-se mercadoria:
I – o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho,
que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;
II – a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas,
armazéns, mercados ou feiras;
III – todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido;
IV – a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento
comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se
encontra ou incorporada a outro produto.
§ 3º Considera-se material:
I – o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do
comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender
a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços
previstos na lista de serviços;
II – a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas,
armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na
prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
III – todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser
vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço,
é usado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
IV – a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse
do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na
prestação dos serviços previstos na lista de serviços.
§ 4º Considera-se subempreitada:
I – a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista de
serviços;
II – a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço
geral previsto na lista de serviços.
§ 5º. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês
em que for concluída a sua prestação.
§ 6º. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação
do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
§ 7º. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido
o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a
exigibilidade do preço do serviço.
§ 8º. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do
serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer
obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
§ 9º . Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão
da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao
número de postes, existentes em cada Município.
§ 10º. Aplicam-se à base de cálculo do imposto, as alíquotas dispostas na lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar.
§ 11. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação
de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no sub-item 3.04 da lista de serviços, será
calculado:
I – proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes
em cada Município;
II – mensalmente, conforme o caso:
a) através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC –
Alíquota Correspondente, da EM – Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos
e Cabos de Qualquer Natureza e por 100 (Cem), Divididos pela ET – Extensão Total da
Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula
abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EM x 100) : ( ET)
b) através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC –
Alíquota Correspondente, da QPLM – Quantidade de Postes Locados no Município e por 100
(Cem), Divididos pela QTPL – Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula
abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x QPLM x 100) : ( QTPL)
§ 16 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação
de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no sub-item 22.01 da lista de serviços, deverá
ser declarado, de forma espontânea, pelo sujeito passivo, proporcionalmente à extensão da
rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado,
da ALC – Alíquota Correspondente, da EMRE – Extensão Municipal da Rodovia Explorada e
por 100 (Cem), Divididos pela ECRE – Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme
a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EMRE x 100): (ECRE)
§ 17 - O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no momento da prestação dos
serviços.
Art 8º. A alíquota máxima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é 5% (cinco
por cento).
Art. 9º. Quando se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da
natureza de serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a
título de remuneração do próprio trabalho.
§ 1º - Quando o contribuinte mencionado no caput deste artigo tiver a seu serviço mais
de duas pessoas físicas, empregados ou não, ou mais um profissional com habilitação idêntica ou
distinta à sua, deixará de ser considerado autônomo e será caracterizado como empresa e a base de
cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN será determinada, mensalmente,
levando-se em conta o preço do serviço.
§ 2º. Não perderá a condição de profissional autônomo, aquele que possuir até dois
empregados sem formação profissional qualificada para execução de serviços auxiliares, bem como
até 02 (dois) estudantes em estágio, registrados conforme lei específica.
Art. 10º - Fica estabelecida a obrigatoriedade a toda pessoa jurídica, estabelecida no
Município, mesmo incluídas nos regimes de imunidade ou isenção , que realizar o pagamento por
serviços que lhe forem prestados, de reter na fonte, a título de ISSQN, o montante devido sobre o
respectivo valor do serviço, respeitada a legislação vigente, devendo, neste caso, proceder seu
recolhimento até o dia 10 (dez) do mês subsequente. A falta de retenção implica em responsabilidade
solidária da tomadora dos serviços.
Art. 11 - A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por
parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente comprovada, mediante citação com os dizeres
“ISSQN Retido na Fonte”, por parte do tomador de serviço:
I – não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento
gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço;
II – não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo
prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo
próprio tomador do serviço.
§ 1º - Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN devido pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e
recolhidos pelos tomadores de serviços;
§ 2º - As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, manterão controle, em separado, de forma
destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das operações ativas e
passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico
da fiscalização municipal;
§ 3º- A retenção não se aplica àquele prestador de serviços já inscrito na Prefeitura
Municipal como contribuinte do ISSQN autônomo, devendo, neste caso, a empresa exigir a
comprovação e identificá-lo no recibo;
§ 4º- A não retenção implica em responsabilidade pelo crédito tributário correspondente,
e sujeição às mesmas penalidades impostas ao contribuinte;
§ 5º- O não recolhimento do imposto devido no prazo previsto, embora retido o valor,
implica em penalidades;
§ 6º. – A alíquota para retenção na fonte será a correspondente ao item da lista de
serviço, para respectiva atividade e ou recolhimento do imposto na fonte, descontado ou não, far-se-á
em nome do responsável, através de documento proprio de arrecadação;
§ 7º. – Em se tratando de espetáculos desportivos e outros de diversões públicas,
realizadas em caaráter permanente ou eventual, em estádios esportivos, bares, churrascarias, cinemas,
ginásios e assemelhados, o responsável, quando da realização do evento, não se revestir da
característica de contribuinte do imposto, independentemente dos requisitos estabelecidos em lei e
sempre que o prestador do serviço não apresentar o devido Alvará de Licença, deve reter e recolher o
seu montante, no dia seguinte ao da realização do espetáculo, show ou evento;
§ 8º. – É responsável pelo recolhimento do imposto, o proprietário ou possuidor dos
estabelecimentos mencionados no parágrafo anterior, quando cedidos a terceiros, a qualquer título,
para realização de espetáculos esportivos, diversões públicas e de outros eventos;
Art. 12 - São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o contratante e o
empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a
qualquer título, em relação aos serviços que lhe forem prestados, quanto aos serviços previstos nos
subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, realizados sem a
documentação fiscal correspondente e sem a prova do pagamento do imposto.
Parágrafo Único. Os tomadores de serviços que se enquadrarem no disposto do artigo 11,
também são responsáveis solidários pelo imposto devido pelo prestador.
Art. 13 - As pessoas jurídicas de direito privado e todos os órgãos da Administração
Pública direta e indireta, de qualquer dos poderes da União, Estados e do próprio Município
apresentarão ao Fisco Municipal, através de processamento de dados eletrônicos, informações fiscais
sobre os serviços contratados e/ou prestados e que haja incidência do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza.
§ 1.º - O disposto neste artigo se aplica às empresas públicas e sociedades de economia
mista em que, respectivamente a União, Estado e/ou Município tenha a maioria de capital com direito
de voto.
§ 2.º - O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou estabelecimento de
regime diferenciado para o pagamento do referido imposto não afasta a obrigatoriedade de
cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.
§ 3º. O tomador de serviços responsável pela retenção, nos termos desta lei, fica também
obrigado pelo cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 14 - Tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal com base em
UFIR – Unidade Fiscl de Referência – ficam, a partir de 27/10/2000, convertidos em real,
observando-se, para fins desta conversão, a equivalência R$1.0641 (um inteiro e seiscentos e quarenta
e um décimos de milésimos de real) por UFIR.
§ 1º. Os valores convertidos na forma do caput serão atualizados no dia 1º de janeiro de
cada exercício, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-Eapurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – acumulada nos últimos meses
imediatamente anteriores ao da atualização.
§ 2º. Observadas as regras de atualização previstas na legislação específica aplicáveis
até a data de publicação desta Lei, tributos, multas e demais valores previstos na legislação municipal
não recolhidos até seu vencimento, inscritos ou não em dívida ativa, ficam sujeitos atualização
prevista nos termos definidos no § 1º.
§ 3º. A partir da data de publicação desta Lei, tributos, multas e demais valores fixados
na legislação municipal em real, serão atualizados nos termos definidos no § 1º.
§ 4º. Fica fixado o valor em R$1.5484 (um real, cinquenta e quatro centavos e oitenta e
quatro milésimos de centavos), como ìndice Fiscal para efeito de atualização de tributos, multas, e
demais valores fixados na legislação municipal.
§ 5º. Caso o IPCA-E seja extinto, ou não possa mais ser aplicado, será adotado outro
índice oficial que reflita a perda do poder aqusitivo da moeda.
Art. 15 – Os créditos tributários e fiscais do município em atraso poderão ser pagos em
parcelas, quando requerido pelo contribuinte.
§ 1º. O parcelamento poderá ser concedido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, vincendo juros de 1% ao mês ou fração, com incidência de atualização monetária, multa
e juros, desde que a parcela mensal não seja inferior a R$50,00 (cinqüenta reais).
§ 2º. Não será concedido parcelamento decorrente de débito denunciado
espontaneamente a contribuinte que esteja sob ação fiscal.
§ 3º - Não será concedido mais de um parcelamento decorrente de débito denunciado
espontaneamente para o mesmo estabelecimento.
§ 4º. O pedido de parcelamento deve ser protocolizado na sede da Secretaria da Fazenda,
sendo que os mesmos deverão ser formalizados em instrumentos, contendo obrigatoriamente:
I – As condições do benefício concedido;
II – A identificação e endereço do sujeito passivo;
III – A confissão do débito;
IV – O valor original do débito e os encargos incidentes.
§ 5º. O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará o cancelamento
automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se a inscrição
do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança judicial.
Art. 16 – Quando se tratar de débitos já inscritos em dívida ativa poderá ser parcelado em
até 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e consecutivas, vincendos juros de 1% ao mês ou fração, na
forma prevista no anexo II desta lei.
Art. 17 – Consideram-se integradas à presente lei, as tabelas dos anexos I e II.
Art. 18 - Mediante ato do Poder Executivo, serão estabelecidos modelos de declaração,
prazos de entrega, dispondo, ainda, sobre os casos de dispensa da obrigação acessória estabelecida
nesta Lei.
Art. 19 - Aplica-se ao disposto na presente Lei, no que couber, a disciplina da Lei
Complementar n.º 002, de 22 de dezembro de 1997 ("Institui o Código Tributário Municipal").
Art. 20 - Os prestadores de serviços inscritos ou não no cadastro do Município, cujas
atividades estão elencadas na lista de serviços, anexa a esta Lei Complementar deverão atualizar o seu
cadastro ou inscrever-se, se for o caso, inclusise os imunes e isentos do imposto.
Art. 21 – Esta lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Executivo prazo de
90 (noventa) dias.
Art. 22 - Ficam revogados os artigos 43, 44, 45, 46, 47, VIII do artigo 49, 52, 53, 56,
57, §1º. do art. 58, Parágrafo ùnico, I e II do artigo 61; art. 62; V do artigo 80; artigo 178, 312 e 243;
Lista de serviços do Grupo “A” do anexo I constante do artigo 311, da Lei Complementar nº 002, de
22 de dezembro de 1997.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de janeiro de 2004.
Cabeceira Grande (MG), 19 de Novembro de 2003.
JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA
Prefeito Municipal
ANEXO - I
LISTA DE SERVIÇOS
Item Serviços Alíquota
1. Serviços de Informática e congêneres.
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 5%
1.02 Programação. 5%
1.03 Processamento de dados e congêneres. 5%
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 5%
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 5%
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 5%
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados. 5%
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 5%
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 5%
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5%
3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza. 5%
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza. 5%
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 5%
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina. 5%
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
5%
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontossocorros, ambulatórios e congêneres. 5%
4.04 Instrumentação cirúrgica. 5%
4.05 Acupuntura. 5%
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5%
4.07 Serviços farmacêuticos. 5%
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 5%
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 5%
4.10 Nutrição. 5%
4.11 Obstetrícia. 5%
4.12 Odontologia. 5%
Item Serviços Alíquota
4.13 Ortóptica 5%
4.14 Próteses sob encomenda. 5%
4.15 Psicanálise. 5%
4.16 Psicologia. 5%
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 5%
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5%
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 5%
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie. 5%
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5%
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 5%
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação
do beneficiário. 5%
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 5%
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5%
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 5%
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5%
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres 5%
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie. 5%
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5%
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5%
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5%
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 5%
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 5%
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 5%
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 5%
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 5%
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres. 5%
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
Item Serviços Alíquota
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5%
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 5%
7.04 Demolição. 5%
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5%
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço. 5%
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 5%
7.08 Calafetação. 5%
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 5%
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 5%
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5%
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos
e biológicos. 5%
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres. 5%
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 5%
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5%
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres 5%
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo. 5%
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres. 5%
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 5%
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5%
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2%
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza. 2%
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, 5%
Item Serviços Alíquota
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor
da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto
Sobre Serviços).
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 5%
9.03 Guias de turismo. 5%
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 5%
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer. 5%
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária. 5%
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 5%
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 5%
10.06 Agenciamento de marítimo. 5%
10.07 Agenciamento de notícias. 5%
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação
por quaisquer meios. 5%
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5%
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 5%
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações. 5%
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 5%
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5%
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie. 5%
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais. 5%
12.02 Exibições cinematográficas. 5%
12.03 Espetáculos circenses. 5%
12.04 Programas de auditório. 5%
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5%
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 5%
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres. 5%
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5%
Item Serviços Alíquota
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5%
12.10 Corridas e competições de animais. 5%
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação
do espectador. 5%
12.12 Execução de música. 5%
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres. 5%
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo. 5%
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 5%
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 5%
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 5%
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres. 5%
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres. 5%
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5%
13.05 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 5%
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 5%
14.02 Assistência técnica. 5%
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas
ao ICMS). 5%
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5%
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 5%
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 5%
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 5%
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 5%
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento. 5%
14.10 Tinturaria e lavanderia. 5%
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5%
14.12 Funilaria e lanternagem. 5%
Item Serviços Alíquota
14.13 Carpintaria e serralheria. 5%
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5%
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas. 5%
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5%
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade,
atestado de capacidade financeira e congêneres. 5%
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais. 5%
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral;
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens
em custódia. 5%
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio
ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas
em geral, por qualquer meio ou processo. 5%
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 5%
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 5%
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 5%
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5%
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de
crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços
relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5%
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, 5%
Item Serviços Alíquota
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5%
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral. 5%
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão. 5%
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação
de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados
a crédito imobiliário. 5%
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal. 5%
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 5%
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa
e congêneres. 5%
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa. 5%
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 5%
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados
ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 5%
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas
ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários. 5%
17.08 Franquia (franchising). 5%
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas 5%
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres. 5%
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 5%
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5%
17.13 Leilão e congêneres. 5%
17.14 Advocacia 5%
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5%
17.16 Auditoria. 5%
Item Serviços Alíquota
17.17 Análises de Organização e Métodos. 5%
17.18 Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5%
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5%
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5%
17.21 Estatística. 5%
17.22 Cobrança em geral. 5%
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento
de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados
a operações de faturização (factoring). 5%
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 5%
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres. 5%
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres. 5%
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros,
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 5%
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços
de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres. 5%
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 5%
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5%
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade de segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 5%
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
Item Serviços Alíquota
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 5%
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres. 5%
25. Serviços funerários.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte de corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros parâmetros;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 5%
25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5%
25.03 Planos ou convênios funerários. 5%
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5%
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 5%
27. Serviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social. 5%
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5%
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia. 5%
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5%
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres. 5%
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 5%
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 5%
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5%
35.
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 5%
36. Serviços de meteorologia.
Item Serviços Alíquota
36.01 Serviços de meteorologia. 5%
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5%
38. Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia. 5%
39. Serviços de ourivesaria e lapidação
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço). 5%
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda. 5%
ANEXO II
FORMAS E PRAZOS DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM
DÍVIDA ATIVA:
VALORES/DÉBITOS Nº MÁXIMO DE
PARCELAS
VALORES/DÉBITOS Nº MÁXIMO DE
PARCELAS
DE ATÉ DE ATÉ
- 20,00 02 550,01 700,00 10
20,01 50,00 03 700,01 1.000,00 11
50,01 100,00 04 1.000,01 1.400,00 12
100,01 150,00 05 1.400,01 1.800,00 14
150,01 200,00 06 1.800,01 2.500,00 18
200,01 300,00 07 2.500,01 5.000,00 24
300,01 450,00 08 5.000,01 7.500,00 30
450,01 550,00 09 Acima 7.500,00 48