| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2003 |
| Date | 2003-12-15 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 84 E INCISO XIII, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 005/99 QUE CONTÉM O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO. |
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Cabeceira Grande – MG, 15 de Dezembro de 2003. Mensagem n.º 020/2003 Senhor Presidente, Com meus cordiais cumprimentos, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido à elevada consideração dos ilustres Edis, o Projeto de Lei anexo, que dá nova redação ao artigo 84 e inciso XIII, da Lei complementar n.º 005/99 de 05 de julho de 1.999. Ressaltamos que tal alteração se faz necessário visando assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança e devido a reclamações de moradores do Distrito de Palmital de Minas e da Sede do Município quanto ao horário de funcionamento destes estabelecimentos. Contando com a compreensão, apreciação e decisão favorável ao Projeto, e sempre, ao inteiro dispor, valho-me do ensejo para requerer a tramitação em regime de urgência, conforme faculta o Art. 51 da Lei Orgânica do Município, reiterando a Vossa Excelência e aos demais Edis os meus protestos de estima e consideração. Atenciosamente, JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA Prefeito Municipal Ilmo. Senhor Jorivê Antonio de Oliveira Presidente da Câmara Municipal CABECEIRA GRANDE – MG PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 005/2003. DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 84 E INCISO XIII, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 005/99 QUE CONTÉM O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 76, III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, promulga a seguinte LEI: Art. 1.º - O artigo 84 da Lei Complementar n.º 005/99 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 84 – Para a concessão de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento de bares, danceterias e demais estabelecimentos similares, inclusive os já estabelecidos, nas zonas urbanas de Cabeceira Grande e no Distrito de Palmital de Minas bem como em outras localidades do Município, os proprietários ou responsáveis pelo estabelecimento deverão operar seus aparelhos sonoros em volume tolerável”. Art. 2.º - O inciso XIII do artigo 2º, da Lei Complementar n.º 005/98, passa a vigorar com a seguinte redação: "... XIII – Danceterias e similares; a) – De segunda a sexta-feira e aos domingos das 7:00 às 23:00 Horas; b) – Aos sábados e véspera de feriados das 7:00 às 02:00 Horas do dia seguinte; Art. 3.º - Os estabelecimentos detentores de alvarás em vigor deverão adaptarse às exigências desta lei num prazo de trinta dias a contar da sua publicação. Art. 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande-MG, 15 de Dezembro de 2003. JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA Prefeito Municipal