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materia nº 5/2003

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 5 / 2003
Date 2003-12-15
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 84 E INCISO XIII, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 005/99 QUE CONTÉM O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO.
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Cabeceira Grande – MG, 15 de Dezembro de 2003. 
Mensagem n.º 020/2003 
 Senhor Presidente, 
 Com meus cordiais cumprimentos, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência,
para ser submetido à elevada consideração dos ilustres Edis, o Projeto de Lei anexo, que dá nova 
redação ao artigo 84 e inciso XIII, da Lei complementar n.º 005/99 de 05 de julho de 1.999.
Ressaltamos que tal alteração se faz necessário visando assegurar a ordem e a moralidade dos 
divertimentos e o sossego da vizinhança e devido a reclamações de moradores do Distrito de 
Palmital de Minas e da Sede do Município quanto ao horário de funcionamento destes 
estabelecimentos. 
 Contando com a compreensão, apreciação e decisão favorável ao Projeto, e 
sempre, ao inteiro dispor, valho-me do ensejo para requerer a tramitação em regime de urgência, 
conforme faculta o Art. 51 da Lei Orgânica do Município, reiterando a Vossa Excelência e aos 
demais Edis os meus protestos de estima e consideração. 
Atenciosamente, 
 
 JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA 
 Prefeito Municipal 
Ilmo. Senhor 
Jorivê Antonio de Oliveira 
Presidente da Câmara Municipal 
CABECEIRA GRANDE – MG 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 005/2003. 
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 84 E INCISO 
XIII, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 005/99 QUE 
CONTÉM O CÓDIGO DE POSTURAS DO 
MUNICÍPIO. 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 76, III da Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, promulga a seguinte LEI: 
Art. 1.º - O artigo 84 da Lei Complementar n.º 005/99 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 84 – Para a concessão de Alvará de Licença para Localização e 
Funcionamento de bares, danceterias e demais estabelecimentos similares, inclusive os já 
estabelecidos, nas zonas urbanas de Cabeceira Grande e no Distrito de Palmital de Minas 
bem como em outras localidades do Município, os proprietários ou responsáveis pelo 
estabelecimento deverão operar seus aparelhos sonoros em volume tolerável”. 
Art. 2.º - O inciso XIII do artigo 2º, da Lei Complementar n.º 005/98, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"... 
XIII – Danceterias e similares; 
a) – De segunda a sexta-feira e aos domingos das 7:00 às 23:00 Horas; 
b) – Aos sábados e véspera de feriados das 7:00 às 02:00 Horas do dia 
seguinte; 
Art. 3.º - Os estabelecimentos detentores de alvarás em vigor deverão adaptar￾se às exigências desta lei num prazo de trinta dias a contar da sua publicação. 
Art. 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande-MG, 15 de Dezembro de 2003. 
JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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