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materia nº 4/2003

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4 / 2003
Date 2003-02-04
EmentaRECOMPÕE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE.
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PROJETO DE LEI Nº 004/2003 
Recompõe os vencimentos dos servidores da 
Câmara Municipal de Cabeceira Grande. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º São recompostos em 25,57% (vinte e cinco vírgula cinqüenta e sete por 
cento), correspondentes à variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor – 
entre o período de janeiro de 2001 a dezembro de 2002, calculado e divulgado pela 
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, IBGE, os vencimentos dos 
servidores da Câmara Municipal de Cabeceira Grande (MG), nos termos do art. 37, X, da 
Constituição Federal. v 
Art. 2º Fica a Mesa Diretora autorizada a atualizar, por meio de portaria, as tabelas 
de vencimentos dos servidores efetivos e comissionados prevista pela Resolução 002, de 
06/02/1997. 
 Parágrafo único. Os vencimentos dos servidores que, atualizada a tabela de que 
trata o caput, permanecerem inferiores ao salário mínimo nacional, serão acrescidos do 
abono pecuniário correspondente e suficiente para assegurar o disposto no art. 7º, IV, da 
Constituição Federal. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 
1º de janeiro de 2003. 
 Cabeceira Grande (MG), 4 de fevereiro de 2003. 
VEREADOR JORIVÊ ANTÔNIO DE OLIVEIRA 
 Presidente 
 VEREADOR JOSÉ ALVES VIANA FILHO 
 Vice-Presidente 
 VEREADOR PEDRO ALVES DA MATA 
 1º Secretário 
JUSTIFICATIVA: 
O projeto de lei apenso não cuida de conceder vantagens nem de aumentar, de modo real, 
os vencimentos dos servidores públicos. Cuida, em caráter exclusivo, da revisão anual dos 
valores remuneratórios em face da perda do poder aquisitivo da moeda no período 
considerado, conforme é assegurado pelo art. 37, X, da Constituição Federal. 
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência perfilam-se no entendimento de que a revisão 
anual da remuneração constitui direito líquido e certo dos servidores, em homenagem ao 
princípio constitucional da irredutibilidade dos salários, na medida em que é o meio eficaz 
de impedir a corrosão inflacionária que, por via oblíqua, termina por reduzir o poder de 
compra da remuneração. Reafirme-se, uma vez mais, tratar-se, então, de mera reposição da 
perda do valor aquisitivo da moeda, não consistindo a matéria fixação de vantagem ou 
aumento da remuneração. 
DINORÁ ADELAIDE MUSETTI GROTTI, citada por Jessé Tostes Pereira Júnior, in “Da 
Reforma Administrativa Constitucional, ed. Renovar, 1999, p. 104”, preleciona a respeito 
do tema: 
“... a sua atualização, de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda; 
se assim não fosse, não haveria razão para tornar obrigatória a sua concessão anual, no 
mesmo índice e na mesma data para todos. Essa revisão anual constitui direito dos 
servidores, o que não impede a Administração de proceder a outras revisões parciais, com 
vistas a alterar a situação remuneratória de determinadas categorias profissionais, seja 
para corrigir injustiças, seja para proceder a uma melhor adequação ao mercado de 
trabalho ou para reestruturações de carreira. Nestes casos, tais revisões não terão de ser 
anuais, não terão de ser na mesma data e pelos mesmos índices, nem terão que alcançar 
todas as categorias de servidores”. 
Dúvida não resta de que os servidores públicos municipais, inclusive do Poder Legislativo, 
estão com os seus vencimentos corroídos, no período considerado, pela nefasta perda do 
poder de compra da moeda, havendo fundadas razões para reconduzi-lo ao seu valor 
inicialmente fixado, com lastro no ordenamento constitucional vigente. 

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