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materia nº 5/2003

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 5 / 2003
Date 2003-02-04
EmentaRECOMPÕE OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG).
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PROJETO DE LEI Nº 005/2003 
Recompõe os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e 
Secretários Municipais do Município de Cabeceira 
Grande (MG). 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º São recompostos em 25,57% (vinte e cinco vírgula cinqüenta e sete por cento), 
correspondentes à variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor – entre o 
período de janeiro de 2001 a dezembro de 2002, calculado e divulgado pela Fundação 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, IBGE, os subsídios do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Cabeceira Grande (MG), nos termos 
do art. 37, X, da Constituição Federal, fixados na forma da Lei 047, de 30.09.1998. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º 
de janeiro de 2003. 
 Cabeceira Grande (MG), 4 de fevereiro de 2003. 
VEREADOR JORIVÊ ANTÔNIO DE OLIVEIRA 
 Presidente 
 VEREADOR JOSÉ ALVES VIANA FILHO 
 Vice-Presidente 
 VEREADOR PEDRO ALVES DA MATA 
 1º Secretário 
JUSTIFICATIVA: 
O projeto de lei apenso não cuida de conceder vantagens nem de aumentar, de modo real, os 
subsídios dos Vereadores. Cuida, em caráter exclusivo, da revisão anual dos valores 
remuneratórios em face da perda do poder aquisitivo da moeda no período considerado, 
conforme é assegurado pelo art. 37, X, da Constituição Federal. 
Tanto a doutrina quanto à jurisprudência perfilam-se no entendimento de que a revisão anual 
da remuneração constitui direito líquido e certo dos servidores e agentes políticos, em 
homenagem ao princípio constitucional da irredutibilidade dos salários, na medida em que é o 
meio eficaz de impedir a corrosão inflacionária que, por via oblíqua, termina por reduzir o 
poder de compra da remuneração. Reafirme-se, uma vez mais, tratar-se, então, de mera 
reposição da perda do valor aquisitivo da moeda, não consistindo a matéria fixação de 
vantagem ou aumento da remuneração. 
DINORÁ ADELAIDE MUSETTI GROTTI, citada por Jessé Tostes Pereira Júnior, in “Da 
Reforma Administrativa Constitucional, ed. Renovar, 1999, p. 104”, preleciona a respeito do 
tema: 
“... a sua atualização, de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda; se 
assim não fosse, não haveria razão para tornar obrigatória a sua concessão anual, no mesmo 
índice e na mesma data para todos. Essa revisão anual constitui direito dos servidores, o que 
não impede a Administração de proceder a outras revisões parciais, com vistas a alterar a 
situação remuneratória de determinadas categorias profissionais, seja para corrigir 
injustiças, seja para proceder a uma melhor adequação ao mercado de trabalho ou para 
reestruturações de carreira. Nestes casos, tais revisões não terão de ser anuais, não terão de 
ser na mesma data e pelos mesmos índices, nem terão que alcançar todas as categorias de 
servidores”. 
Dúvida não resta de que o valor dos subsídios fixados na legislatura anterior encontra-se 
corroído pela nefasta perda do poder de compra da moeda no período de janeiro de 2001 até a 
presente data, havendo fundadas razões para reconduzi-lo ao seu valor inicialmente fixado, 
com lastro no ordenamento constitucional vigente.

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