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materia nº 6/2003

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 6 / 2003
Date 2003-01-30
EmentaALTERA OS ARTIGOS 4º, 11, 17 E 19, DA LEI Nº 55, DE 24 DE MARÇO DE 1999, QUE REGULAMENTA AS FORMAS E CONDIÇÕES DE ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE BENS IMÓVEIS MUNICIPAIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Cabeceira Grande – MG, 03 de fevereiro de 2003. 
Mensagem n.º 003/2003 
Senhor Presidente, 
 Com meus cordiais cumprimentos, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, 
para ser submetido à elevada consideração dos ilustres Edis, o Projeto de Lei anexo, que objetiva 
modificar a LEI MUNICIPAL Nº 55, DE 24 DE MARÇO DE 1999, “Que regulamenta as formas e 
condições de alienação e concessão de bens imóveis municipais e da outras providencias”. 
 Embora a referida Lei tenha regulamentado os procedimentos para alienação e 
concessão de bens imóveis municipais, passados 4 (quatro) anos e face à legalização dos loteamentos 
públicos pertencentes ao Município e a recente autorização legislativa para alienação de imóveis 
municipais (Lei nº l48/2002) que deu origem ao leilão público já iniciado em 25 de janeiro, 
objetivando principalmente sanar irregularidades da ocupação dos lotes urbanos, constatou-se que o 
artigo 19 da Lei 55/99 VETA a alienação a diversas pessoas da administração pública municipal e 
câmara legislativa e seus cônjuges e parentes consangüíneos ou afins ate o segundo grau. 
 Diante das muitas particularidades, onde dezenas de pessoas que se enquadram na 
proibição ficariam sem poderem legalizar seus lotes onde já tem suas casas construídas e de outros que
desejam adquirir legalmente lotes urbanos, face necessário à modificação do dispositivo. 
 Ressaltamos que a modalidade de alienação, venda através de leilão é um processo 
legitimo de concorrência, e do qual podem participar qualquer cidadão. Daí a necessidade de 
modificar o artigo 19, excluindo apenas da proibição a alienação, prevalecendo as demais 
modalidades, no que continuara inibindo abusos e favorecimento por parte das administrações, às 
pessoas citadas no artigo em questão. 
 Ao ensejo, estamos também propondo alterações nos artigos 4º, 11 e 17, adequando ao 
Artigo 183 da Constituição Federal, conforme disciplina a Medida Provisória nº 2.220, de 04 de 
setembro de 2001. 
 Contando com a compreensão, apreciação e decisão favorável ao Projeto, e sempre 
ao inteiro dispor, valho-me do ensejo para requerer a tramitação em regime de urgência, conforme 
faculta o Art. 51 da Lei Orgânica do Município, reiterando a Vossa Excelência e aos demais Edis os 
meus protestos de estima e consideração. 
 Atenciosamente, 
 
 João Batista Romualdo da Silva 
 Prefeito Municipal 
Ilmo. Senhor 
Jorivê Antonio de Oliveira 
Presidente da Câmara Municipal 
CABECEIRA GRANDE - MG 
PROJETO DE LEI Nº 006/2003 
 Altera os Artigos 4º, 11, 17 e 19, da Lei nº 55, de 24 de 
março de 1999, que regulamenta as formas e condições 
de alienação e concessão de bens imóveis municipais, e 
da outras providencias. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas 
Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 76, inciso III, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a 
seguinte Lei: 
Art. 1º - O inciso VIII do Artigo 4º, os Artigos 11, 17 e 19 caput, da Lei nº 55, de 24 
de março de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 4º - 
 - 
 - 
VIII – concessão de uso especial (NR) 
 - 
 - 
 - 
Art. 11 – Tem direito à legitimação de posse todo aquele que, não sendo proprietário 
de imóvel urbano ou rural a qualquer titulo, ocupe terra devoluta ou lote urbano pertencente 
ao patrimônio municipal há pelo menos 05 (cinco) anos, até 30 de junho de 2001, cuja área 
não exceda 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), tornando-a produtiva com o seu 
trabalho e o de sua família, tendo-a como principal fonte de renda ou levantando edificação 
para o seu uso ou moradia, com fundamento no art. 170, III da Constituição Federal.(NR) 
- 
- 
 
Art. 17 – O titulo de concessão de uso especial, será outorgado de acordo com que 
disciplina o § 1º do art. 183 da Constituição Federal.(NR) 
- 
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- 
(PROJETO DE LEI Nº /2002, DE 03.02.03,FL.02) 
Art. 19 – São vedados à doação, permuta, dação em pagamento, investidura e 
concessão de direito real de uso, de bens imóveis municipais, ainda que por interposta 
pessoas: (NR) 
- 
- 
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação, retroagindo seus 
efeitos a 1º de novembro de 2002. 
Cabeceira Grande -MG, 30 de janeiro de 2003. 
JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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