| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2003 |
| Date | 2003-01-30 |
| Ementa | ALTERA OS ARTIGOS 4º, 11, 17 E 19, DA LEI Nº 55, DE 24 DE MARÇO DE 1999, QUE REGULAMENTA AS FORMAS E CONDIÇÕES DE ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE BENS IMÓVEIS MUNICIPAIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Cabeceira Grande – MG, 03 de fevereiro de 2003. Mensagem n.º 003/2003 Senhor Presidente, Com meus cordiais cumprimentos, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido à elevada consideração dos ilustres Edis, o Projeto de Lei anexo, que objetiva modificar a LEI MUNICIPAL Nº 55, DE 24 DE MARÇO DE 1999, “Que regulamenta as formas e condições de alienação e concessão de bens imóveis municipais e da outras providencias”. Embora a referida Lei tenha regulamentado os procedimentos para alienação e concessão de bens imóveis municipais, passados 4 (quatro) anos e face à legalização dos loteamentos públicos pertencentes ao Município e a recente autorização legislativa para alienação de imóveis municipais (Lei nº l48/2002) que deu origem ao leilão público já iniciado em 25 de janeiro, objetivando principalmente sanar irregularidades da ocupação dos lotes urbanos, constatou-se que o artigo 19 da Lei 55/99 VETA a alienação a diversas pessoas da administração pública municipal e câmara legislativa e seus cônjuges e parentes consangüíneos ou afins ate o segundo grau. Diante das muitas particularidades, onde dezenas de pessoas que se enquadram na proibição ficariam sem poderem legalizar seus lotes onde já tem suas casas construídas e de outros que desejam adquirir legalmente lotes urbanos, face necessário à modificação do dispositivo. Ressaltamos que a modalidade de alienação, venda através de leilão é um processo legitimo de concorrência, e do qual podem participar qualquer cidadão. Daí a necessidade de modificar o artigo 19, excluindo apenas da proibição a alienação, prevalecendo as demais modalidades, no que continuara inibindo abusos e favorecimento por parte das administrações, às pessoas citadas no artigo em questão. Ao ensejo, estamos também propondo alterações nos artigos 4º, 11 e 17, adequando ao Artigo 183 da Constituição Federal, conforme disciplina a Medida Provisória nº 2.220, de 04 de setembro de 2001. Contando com a compreensão, apreciação e decisão favorável ao Projeto, e sempre ao inteiro dispor, valho-me do ensejo para requerer a tramitação em regime de urgência, conforme faculta o Art. 51 da Lei Orgânica do Município, reiterando a Vossa Excelência e aos demais Edis os meus protestos de estima e consideração. Atenciosamente, João Batista Romualdo da Silva Prefeito Municipal Ilmo. Senhor Jorivê Antonio de Oliveira Presidente da Câmara Municipal CABECEIRA GRANDE - MG PROJETO DE LEI Nº 006/2003 Altera os Artigos 4º, 11, 17 e 19, da Lei nº 55, de 24 de março de 1999, que regulamenta as formas e condições de alienação e concessão de bens imóveis municipais, e da outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º - O inciso VIII do Artigo 4º, os Artigos 11, 17 e 19 caput, da Lei nº 55, de 24 de março de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - - - VIII – concessão de uso especial (NR) - - - Art. 11 – Tem direito à legitimação de posse todo aquele que, não sendo proprietário de imóvel urbano ou rural a qualquer titulo, ocupe terra devoluta ou lote urbano pertencente ao patrimônio municipal há pelo menos 05 (cinco) anos, até 30 de junho de 2001, cuja área não exceda 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), tornando-a produtiva com o seu trabalho e o de sua família, tendo-a como principal fonte de renda ou levantando edificação para o seu uso ou moradia, com fundamento no art. 170, III da Constituição Federal.(NR) - - Art. 17 – O titulo de concessão de uso especial, será outorgado de acordo com que disciplina o § 1º do art. 183 da Constituição Federal.(NR) - - - (PROJETO DE LEI Nº /2002, DE 03.02.03,FL.02) Art. 19 – São vedados à doação, permuta, dação em pagamento, investidura e concessão de direito real de uso, de bens imóveis municipais, ainda que por interposta pessoas: (NR) - - Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2002. Cabeceira Grande -MG, 30 de janeiro de 2003. JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA Prefeito Municipal