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materia nº 7/2003

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7 / 2003
Date 2003-02-04
EmentaRECOMPÕE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Cabeceira Grande – MG, 06 de fevereiro de 2003. 
Mensagem n.º 004/2003 
 Senhor Presidente, 
 Com meus cordiais cumprimentos, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência,
para ser submetido à elevada consideração dos ilustres Edis, o Projeto de Lei anexo, que “recompõe 
os vencimentos dos Servidores do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande-MG e 
dá outras providências”. 
 O projeto de lei apenso não cuida de conceder vantagens nem de aumentar, de modo 
real, os vencimentos dos servidores públicos. Cuida, em caráter exclusivo, da revisão anual dos 
valores remuneratórios em face da perda do poder aquisitivo da moeda no período considerado, 
conforme é assegurado pelo art. 37,X, da Constituição Federal. 
 Tanto a doutrina quanto a jurisprudência perfilam-se no entendimento de que a
revisão anual da remuneração constitui direito líquido e certo dos servidores, em homenagem ao 
princípio constitucional da irredutibilidade dos salários, na medida em que é o meio eficaz de 
impedir a corrosão inflacionária que, por via oblíqua, termina por reduzir o poder de compra da 
remuneração. Reafirme-se, uma vez mais, tratar-se, então, de mera reposição da perda do valor 
aquisitivo da moeda, não consistindo a matéria fixação de vantagem ou aumento da remuneração. 
 
 DINORÁ ADELAIDE MUSETTI GROTTI , citada por Jessé Tostes Pereira 
Junior, in “ Da Reforma Administrativa Constitucional, ed. Renovar, 1999, p. 104”, preleciona a 
respeito do tema: 
“ . . . a sua atualização, de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda;se assim 
não fosse, não haveria razão para tornar obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e na 
mesma data para todos. Essa revisão anual constitui direito dos servidores, o que não impede a 
Administração de proceder a outras revisões parciais, com vistas a alterar a situação 
remuneratória de determinadas categorias profissionais, seja para corrigir injustiças, seja para 
proceder a uma melhor adequação ao mercado de trabalho ou para reestruturações de carreira. 
Nestes casos, tais revisões não terão de ser na mesma data e pelos mesmos índices, nem terão que 
alcançar todas as categorias de servidores”. 
 Dúvida não resta de que os servidores públicos municipais estão com os seus 
vencimentos corroídos, no período considerado, pela nefasta perda do poder de compra da moeda, 
havendo fundadas razões para reconduzi-lo ao seu valor inicialmente fixado, com lastro no 
ordenamento constitucional vigente. 
 Com estas considerações, esperamos acolhimento, compreensão e aprovação do 
Projeto de Lei, por parte dos ilustres vereadores, com o qual iremos recompensar, por direito, o 
trabalho e dedicação de nossos servidores, reiterando a Vossa Excelência e aos demais Edis os meus 
protestos de estima e consideração. 
 Atenciosamente, 
 
 
 João Batista Romualdo da Silva 
 Prefeito Municipal
Ilmo. Senhor 
Jorivê Antonio de Oliveira 
Presidente da Câmara Municipal 
CABECEIRA GRANDE – MG 
PROJETO DE LEI Nº 007/2003 
Recompõe os vencimentos dos servidores do Poder 
Executivo do Município de Cabeceira Grande (MG) 
e dá outras providências. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no 
uso das atribuições que lhe confere o Art. 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que
a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º São recompostos em 25,57% ( vinte e cinco vírgula cinqüenta e sete por 
cento), correspondentes à variação do INPC – Ìndice Nacional de Preços ao 
Consumidor – entre o período de janeiro de 2001 a dezembro de 2002, calculado e 
divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, os 
vencimentos dos servidores dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder 
Executivo do Município de Cabeceira Grande – MG, nos termos do art. 37, X, da 
Constituição Federal. 
Art.2º OS vencimentos dos servidores que, permanecerem inferiores ao salário 
mínimo nacional, serão acrescidos do abono pecuniário correspondente e suficiente 
para assegurar o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. 
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 1º de Fevereiro de 2003. 
Cabeceira Grande (MG), 06 de fevereiro 2003. 
 
JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA 
Prefeito Municipal 
 

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