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materia nº 13/2003

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 13 / 2003
Date 2003-07-23
EmentaALTERA E CRIA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 130, DE 14 DE SETEMBRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Cabeceira Grande-MG, 24 de julho de 2003. 
Mensagem n.º 012/2003 
Senhor Presidente, 
Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido à superior 
apreciação dos ilustres Vereadores, o projeto de lei anexo que altera e cria dispositivos à Lei 
Municipal nº 130, de 14 de setembro de 2001, e dá outras providências. 
A elaboração do projeto de lei em tela se deve às necessidades de adequação dos 
dispositivos da lei municipal nº 130, supra, uma vez que o art. 4º, § 1º da mesma não oferece 
condições ideais de entendimento sobre a vinculação, bem como pela ausência de um 
dispositivo maleável com referência ao prazo da contratação, o que prejudica sobremaneira a 
seqüência dos trabalhos, causando conseqüentemente prejuízos ao erário público, quando da 
contratação nos termos do inciso VIII e IX do artigo 2º da supramencionada lei municipal nº 
130. 
Por outro lado, a vinculação do empregado contratado ao regime geral de previdência 
social, é compulsória, nos termos do art. 9º alínea L do Decreto Federal nº 3.048, que assim 
preconiza: "Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas
físicas: l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem
como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37
da Constituição Federal;.
Diante do exposto, além da vinculação compulsória ao Regime Geral de Previdência 
Social, evidencia-se também a caracterização do vínculo empregatício, face à prestação dos 
serviços pelo próprio contratado, caracterizando assim, a não eventualidade, subordinação e 
salário, motivo pelo qual entendemos por bem expressar, no § 4º desta proposta, os 
dispositivos constantes da Lei Complementar Municipal nº 001/97, de 22/10/1997, que 
contém o Estatuto dos Servidores Públicos do Município que deverão ser aplicados ao pessoal 
contratado. 
Ante o exposto, espero a aprovação do presente Projeto de Lei, e, face ao seu caráter 
emergencial, solicito sua tramitação em regime de urgência, com a faculdade do art. 51 da Lei 
Orgânica do Município de Cabeceira Grande-MG. 
Atenciosamente, 
JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA 
Prefeito Municipal 
Excelentíssimo Senhor 
Vereador JORIVÊ ANTÔNIO DE OLIVEIRA 
DD. Presidente da Câmara Municipal de 
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CABECEIRA GRANDE-MG 
PR O JE TO DE LE I N .º _ 01 3/ 20 03 . 
ALTERA E CRIA DISPOSITIVOS À LEI 
MUNICIPAL Nº 130, DE 14 DE SETEMBRO DE 
2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso das e
atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 76, III da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte LEI: 
 
Art. 1º O artigo 4º e seu § 1º, da Lei Municipal nº 130, de 14 de setembro de 
2001, passam a vigorar com as seguintes redações: 
"Art. 4º O pessoal contratado nos termos desta lei vincula-se na condição de 
ocupante de emprego público, compulsória e automaticamente ao Regime Geral de 
Previdência Social.(NR)" 
"§ 1º - O prazo do contrato não pode ser superior a: 
a) - seis meses no caso dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do artigo 2º; 
b) - doze meses no caso dos incisos VIII e IX do artigo 2º.(NR)" 
Art. 2º Fica criado o § 4º do artigo 4º da Lei Municipal nº 130, de 14 de 
setembro de 2001, com a seguinte reação: 
§ 4º - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos 
artigos 71, 72, 73 e 74 da Lei Complementar nº 001, de 22 de outubro de 1997. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 14 de setembro de 2001. 
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. 
 Cabeceira Grande - MG, 24 de julho de 2.003. 
JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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