| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2003 |
| Date | 2003-07-23 |
| Ementa | ALTERA E CRIA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 130, DE 14 DE SETEMBRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 751 |
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1 Cabeceira Grande-MG, 24 de julho de 2003. Mensagem n.º 012/2003 Senhor Presidente, Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido à superior apreciação dos ilustres Vereadores, o projeto de lei anexo que altera e cria dispositivos à Lei Municipal nº 130, de 14 de setembro de 2001, e dá outras providências. A elaboração do projeto de lei em tela se deve às necessidades de adequação dos dispositivos da lei municipal nº 130, supra, uma vez que o art. 4º, § 1º da mesma não oferece condições ideais de entendimento sobre a vinculação, bem como pela ausência de um dispositivo maleável com referência ao prazo da contratação, o que prejudica sobremaneira a seqüência dos trabalhos, causando conseqüentemente prejuízos ao erário público, quando da contratação nos termos do inciso VIII e IX do artigo 2º da supramencionada lei municipal nº 130. Por outro lado, a vinculação do empregado contratado ao regime geral de previdência social, é compulsória, nos termos do art. 9º alínea L do Decreto Federal nº 3.048, que assim preconiza: "Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;. Diante do exposto, além da vinculação compulsória ao Regime Geral de Previdência Social, evidencia-se também a caracterização do vínculo empregatício, face à prestação dos serviços pelo próprio contratado, caracterizando assim, a não eventualidade, subordinação e salário, motivo pelo qual entendemos por bem expressar, no § 4º desta proposta, os dispositivos constantes da Lei Complementar Municipal nº 001/97, de 22/10/1997, que contém o Estatuto dos Servidores Públicos do Município que deverão ser aplicados ao pessoal contratado. Ante o exposto, espero a aprovação do presente Projeto de Lei, e, face ao seu caráter emergencial, solicito sua tramitação em regime de urgência, com a faculdade do art. 51 da Lei Orgânica do Município de Cabeceira Grande-MG. Atenciosamente, JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Vereador JORIVÊ ANTÔNIO DE OLIVEIRA DD. Presidente da Câmara Municipal de 2 CABECEIRA GRANDE-MG PR O JE TO DE LE I N .º _ 01 3/ 20 03 . ALTERA E CRIA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 130, DE 14 DE SETEMBRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso das e atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 76, III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º O artigo 4º e seu § 1º, da Lei Municipal nº 130, de 14 de setembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 4º O pessoal contratado nos termos desta lei vincula-se na condição de ocupante de emprego público, compulsória e automaticamente ao Regime Geral de Previdência Social.(NR)" "§ 1º - O prazo do contrato não pode ser superior a: a) - seis meses no caso dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do artigo 2º; b) - doze meses no caso dos incisos VIII e IX do artigo 2º.(NR)" Art. 2º Fica criado o § 4º do artigo 4º da Lei Municipal nº 130, de 14 de setembro de 2001, com a seguinte reação: § 4º - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos artigos 71, 72, 73 e 74 da Lei Complementar nº 001, de 22 de outubro de 1997. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de setembro de 2001. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande - MG, 24 de julho de 2.003. JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA Prefeito Municipal