| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2003 |
| Date | 2003-08-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ALTERAÇÃO DO QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Cabeceira Grande – MG, 07 de agosto de 2003. Mensagem n.º 014/2003 Senhor Presidente, Com os meus cordiais cumprimentos, encaminho a V. Exa., por meio da presente mensagem, o projeto de lei apenso, que dispõe sobre a criação e alteração do quantitativo de cargos do quadro de pessoal do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências, solicitando, desde logo, a sua tramitação em regime de urgência, conforme dispõe o Art. 51 da Lei Orgânica deste Município. A proposição, como contida na ementa, cria alguns cargos públicos, além de ampliar outros já existentes na atual estrutura de pessoal, com a finalidade de assegurar a regular prestação dos serviços que compete o Município, prestigiando, com isso, o princípio da continuidade do serviço público e, concomitantemente, o princípio da sua eficiência em termos funcionais. É notória a necessidade de aprimoramento dos mecanismos de ação no âmbito do Poder Executivo, que lhe permitam dar consecução às diversas atividades a seu cargo. Para que se tenha uma idéia, o Município não conta com certos cargos essenciais ao seu desempenho funcional, dentre os quais podemos citar os de Fiscais de Tributos, de Postura e Mecânico, fundamentais para o crescimento da receita, observância das normas de posturas e, conseqüentemente a melhor conservação da sua frota de veículos. Também nos ressentimos de melhor estruturação funcional no que pertine aos cargos de livre nomeação e exoneração, sobretudo nos campos Administrativo e da Educação, o que tem causado prejuízos significativos em termos de desempenho funcional aos órgãos que compõem a estrutura organizativa do Poder Executivo Municipal. Da mesma forma, é sabido que o Município criou, recentemente, o Distrito de Palmital de Minas, mas conteve-se nisto: na publicação da lei de sua criação. Ora, se o Distrito é uma descentralização administrativa ao qual é assegurada a disponibilização de diversos serviços estaduais e municipais, certo é que, em nosso caso, pouco se fez para proporcionar-lhe a infra-estrutura básica essencial, tanto no que concerne a recursos humanos quanto materiais, para cumprir, de modo eficaz, o papel que lhe cabe no contexto administrativo do Município. Há também, a imperiosa necessidade da delegação específica para que alguém, em nome da Autoridade Administrativa Municipal, coordene os serviços públicos prestados na circunscrição daquele Distrito. Destarte, ampliamos o número de certos cargos públicos, cujo provimento é de natureza efetiva, com vistas a garantir o regular funcionamento da estrutura administrativa do Município, na medida em que a ampliação dos serviços públicos passa a exigir o aumento do contingente da força de trabalho desta Prefeitura. A proposição de alteração do Quadro de Servidores da Prefeitura tem, ainda, como objetivo precípuo a redução significativa da necessidade de contratações temporárias. O custo decorrente da aplicação deste Projeto de Lei atingirá o valor aproximado de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) mensal, que adicionado ao nosso custo com pessoal, conforme demonstrado no quadro Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, anexo desta mensagem, atenderá o que preceitua a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em seus artigos 16,17,18 e 21. Neste montante não foi considerado o custo operacional dos cargos a serem criados para provimento das vagas ocupadas pelo pessoal contratado, especificamente para a área de educação, uma vez que tais servidores já compõem a despesa efetiva do Município, com pessoal. Essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais submeto o presente Projeto de Lei à soberana apreciação do Poder Legislativo, esperando que essa Casa, sempre sensível às necessidades operacionais do Município e, por conseguinte, sociais de nossos cidadãos, possa, ao final, pugnar pela sua aprovação, proporcionando-nos os meios indispensáveis à prestação dos serviços públicos a nosso cargo. Cordialmente, João Batista Romualdo da Silva Prefeito Municipal PROJETO DE LEI N° --014/2003 Dispõe sobre a criação e alteração do quantitativo de cargos do quadro de pessoal do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 77, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo do Município de Cabeceira Grande –MG, 01(um) cargo de Eletricista; 02(dois) cargos de Fiscal de Postura e Obras; 02(dois) cargos de Fiscal de Tributos; 02(dois) cargos de Mecânico , 01(um) cargo de Farmacêutico(a), 02(dois) cargos de Secretário(a) Escolar, 01(um) cargo de Supervisor(a) Escolar, 01(um) cargo de Técnico em Administração Pública e 04(quatro) cargos de Auxiliar de Biblioteca, com as atribuições e vencimentos fixados com base nos Anexos I e II desta Lei. Art. 2º - Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Município de Cabeceira Grande, conforme Anexos III e IV desta Lei, os seguintes cargos: 01(um) cargo de Assessor Técnico; 01(um) cargo de Encarregado de Controle Interno; 01(um) cargo de Encarregado do Setor Imobiliário e Cadastro; 02(dois) cargos de ViceDiretor (a) Escolar; 01(um) cargo de Tesoureiro (a); 01(um) cargo de Administrador(a) Distrital, 01(um) cargo de Encarregado(a) de Patrimônio e Serviços Gerais e 01(um) cargo de Encarregado(a) do Setor de Administração de Pessoal. Art. 3º - Ficam acrescentadas no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Município de Cabeceira Grande de que trata a Lei nº 082, de 14 de maio de 2000, as seguintes vagas: 02 (dois) cargos de Operador de Máquinas; 03 (três) cargos de Operário(a); 40 (quarenta) cargos de Professor PI; 10 (dez) cargos de Professor P II; 01(um) cargo de Psicólogo (a); 15 (quinze) cargos de Servente Escolar ; 7 (sete) cargos de Vigia/Rondante e 01(um) cargo de Odontólogo(a), com as descrições e especificações constantes do Anexo III da Lei 082 de 14 de março de 2000. Art. 4º - Fica extinto do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão (ANEXO IV, da Lei 082, de 14 de maio de 2.000), o cargo Supervisor Escolar, símbolo C-1. Art. 5º - A carga-horária de trabalho e os vencimentos das categorias profissionais Médico Clínico Geral e Assistente Social passam a vigorar conforme disposto no ANEXO V, desta lei. Art. 6º - Ficam acrescidas no Anexo VI da Lei 082, de 14 de março de 2.000, as faixas de vencimento 15,16 e 17 e os símbolos C-05 e C-06, sendo o último reenquadrando o Assessor Especial de Gabinete antigo símbolo C–04. Com as alterações introduzidas, a redação do mencionado Anexo passará a vigorar da seguinte forma: ANEXO VI TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EFETIVOS SÍMBOLO VALOR (R$) 01................................ ...................................................................... 02................................ ...................................................................... 03................................ ...................................................................... 04................................ ...................................................................... 05................................ ...................................................................... 06................................ ...................................................................... 07................................ ...................................................................... 08................................ ...................................................................... 09................................ ...................................................................... 10................................ ..................................................................... 11................................ ...................................................................... 12 630,00 13 753,42 14 1.400,00 15 2.000,00 16 2.511,40 17 5.500,00 TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO SÍMBOLO VALOR (R$) C – 01 ................................................................... C – 02 ................................................................... C – 03 ................................................................... C – 04 ................................................................... C – 05 1.400,00 C – 06 2.071,90 Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande – MG, 07 de agosto de 2003 JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL