| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2003 |
| Date | 2003-10-06 |
| Ementa | AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS MUNICIPAIS, POR MEIO DE VENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Cabeceira Grande – MG, 06 de Outubro de 2003. Mensagem n.º 017/2003 Senhor Presidente, Encaminho a esta augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos do art. 77, inciso VII, de nossa Lei Orgânica e de acordo com a Lei Municipal 055, de 24/03/99, o anexo Projeto de Lei que: “Autoriza a alienação de imóveis municipais, por meio de venda, e dá outras providências”. Como é sabido, a atual Administração tem desprendido grande esforço no sentido de regularizar a situação imobiliária na cidade de Cabeceira Grande – MG e no Distrito de Palmital de Minas, talvez um dos principais reclames de nossa comunidade. Após ultimados os atos administrativos necessários à regularização de tais áreas públicas, cuja situação irregular se arrasta desde os tempos em que o nosso Município se constituía Distrito do Município de Unaí, entendemos ser de bom principio administrativo a alienação dos imóveis em questão, priorizando aqueles já ocupados, como forma de regularizar uma situação que traga a necessária tranqüilidade aos adquirentes legitimando, em alguns casos, direito líquido e certo. Julgamos mais conveniente ao interesse público, em razão dos princípios basilares do Direito Administrativo, quais sejam o da supremacia do interesse público sobre o particular e o da indisponibilidade dos bens públicos, alienar os imóveis por meio de venda, precedida de autorização legislativa e concorrência pública, realizando-se esta na modalidade de leilão, vulgarmente conhecida como “hasta pública”, amplamente utilizada em processos de tal jaez, e, o preço de cada imóvel será de acordo com a tabela de valores do IPTU, por zona fiscal, dos imóveis a serem alienados. Excelentíssimo Senhor Vereador Jorivê Antônio de Oliveira Presidente da Câmara Municipal CABECEIRA GRANDE - MG Cabeceira Grande - MG (Mensagem n.º 017/2003, de 06 de Outubro de 2003, fl. 02). É indiscutível o interesse social da matéria, dando continuidade ao processo de regularização da situação imobiliária nos locais mencionados, seja porque os possuidores de tais imóveis públicos (que não podem ser adquiridos por usucapião, senão pelo chamado “usucapião especial” previsto no art. 183 da Constituição Federal) poderão exercer todos os poderes inerentes à propriedade quando do registro imobiliário de seus imóveis. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a apresentar o projeto em causa, requerendo tramite ele em regime de urgência, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Município. Para tanto encaminhamos em anexo os seguintes documentos: A) Relação dos bens imóveis a serem leiloados; B) Planta de valores; C) Mapa constando as Zonas fiscais; D) Escritura pública do Patrimônio Imobiliário do Distrito de Palmital de Minas e; E) Mapa do Patrimônio Imobiliário do Distrito de Palmital de Minas. Cabeceira Grande - MG, 06 de Outubro de 2003. JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA Prefeito Municipal PROJETO DE LEI N° --19/2003. Autoriza a alienação de imóveis municipais, por meio de venda, e dá outras providências. . O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a legislação, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante venda, na modalidade leilão, os imóveis municipais descritos no Anexo Único desta Lei, observados os preços mínimos das respectivas avaliações, atendidas as disposições da Lei Municipal n.º 055, de 24 de março de 1999. Art. 2.º - Os adquirentes dos imóveis de que trata esta Lei poderão optar pelo pagamento a prazo, que não poderá ultrapassar 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, e juros de 6% (seis por cento) ao ano, corrigidas monetariamente, de acordo com os índices oficiais do governo. Parágrafo único - Na compra de mais de um lote pelo mesmo adquirente, somente a primeira aquisição se fará nos termos desta Lei, ficando os demais lotes sujeitos ao pagamento a vista. Art. 3.º - Na forma de pagamento a prazo, será concedido ao beneficiário título provisório, no qual constarão as obrigações assumidas pelos contratantes. Art. 4.º - Enquanto não for integralizado o pagamento do preço, que poderá ser feito a qualquer tempo, é vedada a transferência de domínio do imóvel. Art. 5.º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande – MG, 06 de Outubro de 2003. JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA Prefeito Municipal