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materia nº 19/2003

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 19 / 2003
Date 2003-10-06
EmentaAUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS MUNICIPAIS, POR MEIO DE VENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Cabeceira Grande – MG, 06 de Outubro de 2003. 
Mensagem n.º 017/2003 
Senhor Presidente, 
Encaminho a esta augusta Casa Legislativa, por intermédio de 
Vossa Excelência, nos termos do art. 77, inciso VII, de nossa Lei Orgânica e de 
acordo com a Lei Municipal 055, de 24/03/99, o anexo Projeto de Lei que: 
 “Autoriza a alienação de imóveis municipais, por meio de 
venda, e dá outras providências”. 
 
 Como é sabido, a atual Administração tem desprendido grande 
esforço no sentido de regularizar a situação imobiliária na cidade de Cabeceira Grande – 
MG e no Distrito de Palmital de Minas, talvez um dos principais reclames de nossa 
comunidade. 
 Após ultimados os atos administrativos necessários à 
regularização de tais áreas públicas, cuja situação irregular se arrasta desde os tempos 
em que o nosso Município se constituía Distrito do Município de Unaí, entendemos ser 
de bom principio administrativo a alienação dos imóveis em questão, priorizando 
aqueles já ocupados, como forma de regularizar uma situação que traga a necessária 
tranqüilidade aos adquirentes legitimando, em alguns casos, direito líquido e certo. 
 Julgamos mais conveniente ao interesse público, em razão dos 
princípios basilares do Direito Administrativo, quais sejam o da supremacia do interesse 
público sobre o particular e o da indisponibilidade dos bens públicos, alienar os imóveis 
por meio de venda, precedida de autorização legislativa e concorrência pública, 
realizando-se esta na modalidade de leilão, vulgarmente conhecida como “hasta 
pública”, amplamente utilizada em processos de tal jaez, e, o preço de cada imóvel será 
de acordo com a tabela de valores do IPTU, por zona fiscal, dos imóveis a serem 
alienados. 
Excelentíssimo Senhor 
Vereador Jorivê Antônio de Oliveira 
Presidente da Câmara Municipal 
CABECEIRA GRANDE - MG 
Cabeceira Grande - MG 
(Mensagem n.º 017/2003, de 06 de Outubro de 2003, fl. 02). 
É indiscutível o interesse social da matéria, dando continuidade ao 
processo de regularização da situação imobiliária nos locais mencionados, seja porque 
os possuidores de tais imóveis públicos (que não podem ser adquiridos por usucapião, 
senão pelo chamado “usucapião especial” previsto no art. 183 da Constituição Federal) 
poderão exercer todos os poderes inerentes à propriedade quando do registro imobiliário 
de seus imóveis. 
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a apresentar o 
projeto em causa, requerendo tramite ele em regime de urgência, nos termos do art. 51 
da Lei Orgânica do Município. Para tanto encaminhamos em anexo os seguintes 
documentos: 
A) Relação dos bens imóveis a serem leiloados; 
B) Planta de valores; 
C) Mapa constando as Zonas fiscais; 
D) Escritura pública do Patrimônio Imobiliário do Distrito de Palmital de Minas e; 
E) Mapa do Patrimônio Imobiliário do Distrito de Palmital de Minas. 
Cabeceira Grande - MG, 06 de Outubro de 2003. 
JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA 
Prefeito Municipal 
PROJETO DE LEI N° --19/2003.
Autoriza a alienação de imóveis municipais, por 
meio de venda, e dá outras providências. 
. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Minas Gerais, no 
uso das atribuições que lhe confere a legislação, faz saber que a Câmara 
Municipal aprova e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante venda, 
na modalidade leilão, os imóveis municipais descritos no Anexo Único desta Lei, 
observados os preços mínimos das respectivas avaliações, atendidas as disposições da 
Lei Municipal n.º 055, de 24 de março de 1999. 
 Art. 2.º - Os adquirentes dos imóveis de que trata esta Lei poderão optar 
pelo pagamento a prazo, que não poderá ultrapassar 36 (trinta e seis) parcelas mensais e 
sucessivas, e juros de 6% (seis por cento) ao ano, corrigidas monetariamente, de acordo 
com os índices oficiais do governo. 
 
Parágrafo único - Na compra de mais de um lote pelo mesmo 
adquirente, somente a primeira aquisição se fará nos termos desta Lei, ficando os 
demais lotes sujeitos ao pagamento a vista. 
 Art. 3.º - Na forma de pagamento a prazo, será concedido ao beneficiário 
título provisório, no qual constarão as obrigações assumidas pelos contratantes. 
 Art. 4.º - Enquanto não for integralizado o pagamento do preço, que 
poderá ser feito a qualquer tempo, é vedada a transferência de domínio do imóvel. 
Art. 5.º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande – MG, 06 de Outubro de 2003. 
JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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