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materia nº 23/2003

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 23 / 2003
Date 2003-11-25
EmentaAUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE REFORÇO ALIMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº 023 /2003 
Autoriza a criação do Programa 
Municipal de Reforço Alimentar e dá 
outras providências. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
 Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito, da Secretaria 
Municipal de Assistência Social, o Programa de Reforço Alimentar, destinado à 
complementação alimentar das pessoas de baixa renda que residem no Município. 
 Art. 2º. São beneficiários do programa, desde que comprovadamente 
carentes: 
 I - as crianças de 0 a 12 anos de idade; 
 II - os adolescentes de 12 a 18 anos de idade; 
 III - as gestantes; 
 IV - os idosos, acima de 60 anos de idade; 
 V - os desempregados; 
 VI - os que tenham renda familiar igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo 
mensal; 
 VII - os deficientes; 
 Art. 3º. Não poderão participar do Programa de Suplementação Alimentar, 
sob qualquer hipótese ou fundamento: 
 I - os maiores de 18 (dezoito) anos de idade, salvo o disposto nos incisos IV 
e VI do artigo anterior; 
 II - as mulheres casadas ou que tenham companheiros que não atendam às 
disposições do artigo 2º. 
 III - os servidores públicos; 
 IV - os que recebam benefícios de programas sociais dos governos federal ou 
estadual. 
 Art. 4º. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social, para dar 
efetividade ao Programa, identificar o patrimônio, os rendimentos, as atividades 
econômicas e a situação profissional dos beneficiários. 
 § 1º. Para participar do Programa de Suplementação Alimentar, deve o 
interessado apresentar requerimento à Secretaria Municipal de Assistência Social, 
instruindo-o com os documentos que comprovem os requisitos estabelecidos no 
artigo 2º, e ainda com os seguintes dados pessoais:
 I - naturalidade; 
 II - data de nascimento; 
 III - filiação; 
 
 IV - estado civil; 
 V - documento de identidade; 
 VI - endereço completo; 
 VII - renda familiar e sua fonte; 
 VIII - profissão; 
 IX - local de trabalho. 
 § 2º. Deferido o requerimento pela autoridade competente, receberá o 
interessado, tíquetes ou vale-refeição, ou ainda, se for o caso, carteira de 
identificação, que deverão ser apresentados nos postos credenciados para o 
fornecimento das refeições. 
 § 3º Não sendo possível a impressão de tíquetes, vale-refeição ou carteira de 
identificação, poderá o Poder Público promover a distribuição direta de cestas 
básicas às famílias cadastradas no programa. 
 
 Art. 5º. É vedado ao agente público, político ou administrativo, sob pena de 
responsabilidade: 
 I - utilizar-se do programa em benefício seu ou de outrem; 
 II - deferir requerimentos de pessoas que não se encontrem nas situações 
previstas no art. 2º desta Lei; 
 III - apropriar-se de gêneros alimentícios, in natura, ou não, para si ou para 
terceiros; 
 IV - negligenciar na fiscalização da aplicação do Programa ou permitir o 
fornecimento gêneros alimentícios a pessoas a ele estranhas e que não apresentem 
os bilhetes a que se refere o § 2º do artigo anterior; 
 V - negar informações às autoridades municipais, quando requeridas nos 
termos e nos prazos da Lei. 
 Art. 6º. Às crianças de 0 a 02 anos de idade o Programa priorizará o 
fornecimento de leite e seus derivados. 
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande (MG), 25 de novembro de 2003. 
VEREADOR ALÉRSIO MUNDIM 

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