| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2003 |
| Date | 2003-11-25 |
| Ementa | AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE REFORÇO ALIMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº 023 /2003 Autoriza a criação do Programa Municipal de Reforço Alimentar e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito, da Secretaria Municipal de Assistência Social, o Programa de Reforço Alimentar, destinado à complementação alimentar das pessoas de baixa renda que residem no Município. Art. 2º. São beneficiários do programa, desde que comprovadamente carentes: I - as crianças de 0 a 12 anos de idade; II - os adolescentes de 12 a 18 anos de idade; III - as gestantes; IV - os idosos, acima de 60 anos de idade; V - os desempregados; VI - os que tenham renda familiar igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo mensal; VII - os deficientes; Art. 3º. Não poderão participar do Programa de Suplementação Alimentar, sob qualquer hipótese ou fundamento: I - os maiores de 18 (dezoito) anos de idade, salvo o disposto nos incisos IV e VI do artigo anterior; II - as mulheres casadas ou que tenham companheiros que não atendam às disposições do artigo 2º. III - os servidores públicos; IV - os que recebam benefícios de programas sociais dos governos federal ou estadual. Art. 4º. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social, para dar efetividade ao Programa, identificar o patrimônio, os rendimentos, as atividades econômicas e a situação profissional dos beneficiários. § 1º. Para participar do Programa de Suplementação Alimentar, deve o interessado apresentar requerimento à Secretaria Municipal de Assistência Social, instruindo-o com os documentos que comprovem os requisitos estabelecidos no artigo 2º, e ainda com os seguintes dados pessoais: I - naturalidade; II - data de nascimento; III - filiação; IV - estado civil; V - documento de identidade; VI - endereço completo; VII - renda familiar e sua fonte; VIII - profissão; IX - local de trabalho. § 2º. Deferido o requerimento pela autoridade competente, receberá o interessado, tíquetes ou vale-refeição, ou ainda, se for o caso, carteira de identificação, que deverão ser apresentados nos postos credenciados para o fornecimento das refeições. § 3º Não sendo possível a impressão de tíquetes, vale-refeição ou carteira de identificação, poderá o Poder Público promover a distribuição direta de cestas básicas às famílias cadastradas no programa. Art. 5º. É vedado ao agente público, político ou administrativo, sob pena de responsabilidade: I - utilizar-se do programa em benefício seu ou de outrem; II - deferir requerimentos de pessoas que não se encontrem nas situações previstas no art. 2º desta Lei; III - apropriar-se de gêneros alimentícios, in natura, ou não, para si ou para terceiros; IV - negligenciar na fiscalização da aplicação do Programa ou permitir o fornecimento gêneros alimentícios a pessoas a ele estranhas e que não apresentem os bilhetes a que se refere o § 2º do artigo anterior; V - negar informações às autoridades municipais, quando requeridas nos termos e nos prazos da Lei. Art. 6º. Às crianças de 0 a 02 anos de idade o Programa priorizará o fornecimento de leite e seus derivados. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande (MG), 25 de novembro de 2003. VEREADOR ALÉRSIO MUNDIM