| Tipo | PROJETO DE RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2003 |
| Date | 2003-09-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2003 Dispõe sobre a criação de funções gratificadas no âmbito da Câmara Municipal de Cabeceira Grande (MG) e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre as funções gratificadas no âmbito do Gabinete e Secretaria da Câmara Municipal de Cabeceira Grande . Art. 2º. As funções gratificadas, obedecidos os quantitativos e valores fixados no Anexo Único desta Resolução, serão instituídas por portaria para atividades de apoio intermediário, visando atender a encargos de chefia e assessoramento, para os quais não se tenha criado cargo em comissão. § 1º. A criação de função gratificada dependerá de dotação orçamentária para atender as despesas delas decorrentes. § 2º. As funções gratificadas não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício de chefia. § 3º. Somente serão designados para o exercício de função gratificada servidores do quadro permanente da Câmara Municipal. Art. 3º. As funções gratificadas serão atribuídas conforme os seguintes critérios: I – as Funções de Apoio Intermediário, Símbolo FAI.1, destinam-se ao atendimento de encargos de certa complexidade, através de considerável autonomia de ação; II – as Funções de Apoio Intermediário, Símbolo FAI.2, destinam-se ao atendimento de encargos de relativa complexidade, através de autonomia média de ação; III – as Funções de Apoio Intermediário, Símbolo FAI.3, destinam-se ao atendimento de encargos de reduzida complexidade, apresentando pouca autonomia de ação. Art. 4º. O servidor municipal ocupante de uma função gratificada, ao deixar de exercê-la voltará a receber somente a remuneração correspondente ao seu cargo efetivo ou ao seu emprego do quadro permanente. Parágrafo único. Os valores previstos para as Funções de Apoio Intermediário serão majorados na mesma data e nos índices remuneratórios fixados para os servidores municipais. Art. 5º Ficam extintos os cargos de livre nomeação e exoneração de Contador e Diretor Administrativo, criados pela Resolução nº 002. de 6.2.1997. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revoga-se a Resolução 018, de 27 de setembro de 2000. Cabeceira Grande (MG), 11 de setembro de 2003. VEREADOR JORIVÊ ANTONIO DE OLIVEIRA Presidente VEREADOR JOSÉ ALVES VIANA FILHO Vice-Presidente VEREADOR PEDRO ALVES DA MATA 1º Secretário ANEXO ÚNICO FUNÇÕES GRATIFICADAS ORDENADAS POR SÍMBOLOS E VALORES ÓRGÃO FUNÇÃO (Símbolo) Nº VALOR MENSAL (R$) Gabinete e Secretaria da Câmara FAI.1 FAI.2 FAI.3 01 01 01 500,00 350,00 200,00 JUSTIFICATIVA: Hoje existem quatro cargos de livre nomeação e exoneração no âmbito da Câmara Municipal, a saber: Secretário Executivo, Diretor Administrativo, Assessor Jurídico e Contador. No entanto, não existem quatro unidades administrativas, mas apenas duas: Gabinete e Secretaria e Assessoria Jurídica. Modernamente sabe-se que os cargos em comissão são para a direção e chefia, pressupondo, portanto, a existência de uma unidade a ser dirigida ou chefiada. Bem verdade que podem ser ocupados por servidores efetivos, mediante provimento derivado, ou por pessoas recrutadas livremente pela autoridade que detém a competência para nomeá-las. Mas casos há em que existem funções que exigem direção, chefia e assessoramento mas que não justificam a criação de uma unidade administrativa. Assim, por exemplo, algum serviço de pessoal ou de contabilidade. Acreditamos que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande não possui estrutura física e mesmo volume de serviços administrativos que justifiquem a criação, v.g., de um departamento ou serviço de contabilidade e até mesmo de pessoal. Todavia, sentimos a necessidade de que alguém se responsabilize por tais áreas. É nesse sentido que estamos propondo a criação das funções gratificadas, como meio eficaz, constitucionalmente admitido em nosso ordenamento (art. 37, V, CR/88) e apto a preencher tais lacunas, sem que tenhamos de mudar a estrutura orgânica do Poder Legislativo. A Mesa Diretora.