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materia nº 4/2003

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 4 / 2003
Date 2003-09-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2003 
Dispõe sobre a criação de funções 
gratificadas no âmbito da Câmara 
Municipal de Cabeceira Grande 
(MG) e dá outras providências. 
 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA 
GRANDE 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte 
Resolução: 
 Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre as funções gratificadas no âmbito do 
Gabinete e Secretaria da Câmara Municipal de Cabeceira Grande . 
Art. 2º. As funções gratificadas, obedecidos os quantitativos e valores 
fixados no Anexo Único desta Resolução, serão instituídas por portaria para 
atividades de apoio intermediário, visando atender a encargos de chefia e 
assessoramento, para os quais não se tenha criado cargo em comissão. 
§ 1º. A criação de função gratificada dependerá de dotação orçamentária 
para atender as despesas delas decorrentes. 
§ 2º. As funções gratificadas não constituem situação permanente e sim 
vantagem transitória pelo efetivo exercício de chefia. 
§ 3º. Somente serão designados para o exercício de função gratificada 
servidores do quadro permanente da Câmara Municipal. 
Art. 3º. As funções gratificadas serão atribuídas conforme os seguintes 
critérios: 
 I – as Funções de Apoio Intermediário, Símbolo FAI.1, destinam-se ao 
atendimento de encargos de certa complexidade, através de considerável 
autonomia de ação; 
 II – as Funções de Apoio Intermediário, Símbolo FAI.2, destinam-se ao 
atendimento de encargos de relativa complexidade, através de autonomia média 
de ação; 
 III – as Funções de Apoio Intermediário, Símbolo FAI.3, destinam-se ao 
atendimento de encargos de reduzida complexidade, apresentando pouca 
autonomia de ação. 
Art. 4º. O servidor municipal ocupante de uma função gratificada, ao 
deixar de exercê-la voltará a receber somente a remuneração correspondente ao 
seu cargo efetivo ou ao seu emprego do quadro permanente. 
Parágrafo único. Os valores previstos para as Funções de Apoio 
Intermediário serão majorados na mesma data e nos índices remuneratórios 
fixados para os servidores municipais. 
Art. 5º Ficam extintos os cargos de livre nomeação e exoneração de 
Contador e Diretor Administrativo, criados pela Resolução nº 002. de 6.2.1997. 
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7º Revoga-se a Resolução 018, de 27 de setembro de 2000. 
 Cabeceira Grande (MG), 11 de setembro de 2003. 
VEREADOR JORIVÊ ANTONIO DE OLIVEIRA 
Presidente 
VEREADOR JOSÉ ALVES VIANA FILHO 
Vice-Presidente 
VEREADOR PEDRO ALVES DA MATA 
1º Secretário 
ANEXO ÚNICO 
FUNÇÕES GRATIFICADAS ORDENADAS POR SÍMBOLOS E 
VALORES 
ÓRGÃO FUNÇÃO
(Símbolo) 
Nº VALOR 
MENSAL (R$) 
Gabinete e Secretaria da Câmara FAI.1 
FAI.2 
FAI.3 
01 
01 
01 
500,00
350,00
200,00
JUSTIFICATIVA: 
Hoje existem quatro cargos de livre nomeação e exoneração no âmbito da 
Câmara Municipal, a saber: Secretário Executivo, Diretor Administrativo, 
Assessor Jurídico e Contador. No entanto, não existem quatro unidades 
administrativas, mas apenas duas: Gabinete e Secretaria e Assessoria Jurídica. 
Modernamente sabe-se que os cargos em comissão são para a direção e chefia, 
pressupondo, portanto, a existência de uma unidade a ser dirigida ou chefiada. 
Bem verdade que podem ser ocupados por servidores efetivos, mediante 
provimento derivado, ou por pessoas recrutadas livremente pela autoridade que 
detém a competência para nomeá-las. 
Mas casos há em que existem funções que exigem direção, chefia e 
assessoramento mas que não justificam a criação de uma unidade administrativa. 
Assim, por exemplo, algum serviço de pessoal ou de contabilidade. 
Acreditamos que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande não possui estrutura 
física e mesmo volume de serviços administrativos que justifiquem a criação, 
v.g., de um departamento ou serviço de contabilidade e até mesmo de pessoal. 
Todavia, sentimos a necessidade de que alguém se responsabilize por tais áreas. 
É nesse sentido que estamos propondo a criação das funções gratificadas, como 
meio eficaz, constitucionalmente admitido em nosso ordenamento (art. 37, V, 
CR/88) e apto a preencher tais lacunas, sem que tenhamos de mudar a estrutura 
orgânica do Poder Legislativo. 
A Mesa Diretora. 

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