| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2002 |
| Date | 2002-12-26 |
| Ementa | INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Cabeceira Grande – MG, 26 de dezembro de 2002. Mensagem n.º 016/2002 Senhora Presidenta, Cumpre-me encaminhar a Vossa Excelência e, por vosso intermédio, à superior deliberação dos senhores Vereadores desta egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que tem por escopo: “Institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá outras providências”. Como sabe Vossa Excelência e os seus dignos pares, o Congresso Nacional promulgou no último dia 20 de Dezembro a Emenda Constitucional n.º 39, que acrescenta à Constituição Federal o artigo 149-A, permitindo aos Municípios e ao Distrito Federal a instituição da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, segue, em anexo, cópia. Esta espécie tributária difere essencialmente da vigente Taxa de Iluminação Pública instituída pela Lei 2.352, de 10 de janeiro de 2001. A Contribuição que se pretende introduzir tem natureza tributária, decorrendo daí a exigência de observância dos princípios da legalidade e da anterioridade, sendo necessário que seja aprovada e publicada até 31 de Dezembro deste ano, para que possa vigorar já no exercício de 2003. A fixação de percentuais de contribuição incidentes sobre a Tarifa de Iluminação Pública fixada pela ANEEL, de forma escalonada segundo o consumo, atende à recomendação e sugestão da concessionária do serviço e da Secretaria Municipal de Finanças, suficiente para cobrir o consumo de Iluminação Pública no território do Município e, para melhor análise, estamos encaminhando, em anexo, cópia do Anexo 6 “Simulação para Arrecadação de Taxa de Iluminação Pública” do Município de Cabeceira Grande – MG, elaborada pela CEMIG. Excelentíssima Senhora Vereadora Daisy Ferreira Netto Presidenta da Câmara Municipal CABECEIRA GRANDE – MG (Mensagem n.º 016, de 26 de dezembro de 2002, fl. 02) Por esta razão, espero a melhor acolhida do presente Projeto de Lei e sua aprovação por parte dos Ilustres Vereadores dessa Câmara, em regime de urgência, conforme Art. 51, da Lei Orgânica Municipal, sendo necessário se reunir em Sessão Legislativa Municipal, até 31 do corrente, para apreciação e aprovação do referido projeto. Antecipando agradecimentos pela atenção que Vossas Excelências houver por bem determinar ao exposto, aproveito da oportunidade para renovar-lhes elevados protestos de respeito e de permanente consideração. Atenciosamente, JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº 001 /2002 INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos. Parágrafo único – Entende-se como iluminação pública àquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos. Art. 2.º - A contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito de seu território. Art. 3.º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública. Art. 4.º - A contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes. Consumo Mensal – kWh Percentuais da Tarifa de IP 0 a 30 31 a 50 0,8 51 a 100 2,0 101 a 200 5,0 201 a 300 7,0 Acima de 300 10,0 Art. 5.º - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. Parágrafo primeiro: O custeio do serviço de iluminação pública compreende: a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação ou Convênio. Art. 6.º - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de Contrato ou Convênio. Parágrafo único: O Poder Executivo fica autorizado a celebrar Contrato ou Convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP. (PROJETO DE LEI N.º /2002, DE 26.12.02, FL. 02). Art. 7.º - Aplica-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. Art. 8.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Cabeceira Grande -MG, 26 de dezembro de 2002. JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA Prefeito Municipal