br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 20/2010

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 20 / 2010
Date 2010-06-21
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id78

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Ofício 0163/2010 
Mensagem ao Projeto de Lei sobre Concessão de Direito Real de Uso 
Cabeceira Grande – MG, 21 de Junho de 2010. 
Senhor Presidente, 
Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido à elevada 
consideração dos ilustres Edis, a propositura de lei, apensa, que autoriza a concessão do 
Direito Real de Uso de terreno público municipal, a pessoa física ou jurídica que por ela for 
constituída, como apoio e incentivo à construção de um estabelecimento hoteleiro nesta 
cidade. 
Hércules Bonifácio Ferreira, Administrador de Empresa, residente em Brasília, 
consultou formalmente este Executivo sobre a possibilidade do município efetuar a liberação 
de um terreno em apoio à iniciativa privada na construção de um estabelecimento hoteleiro 
nesta cidade. Em suas alegações o referido empresário informou sua disposição de construir 
um pequeno hotel com o mínimo de dois pavimentos, dotado de 16 apartamentos, áreas de 
serviços conexos, lojas, restaurante e área de lazer, no prazo de 18 meses, precisando de uma 
área com aproximadamente 1.600 m2, orçamento investimentos iniciais na ordem de R$450 
mil reais. 
Comunicamos ao interessado nossa disposição de apoiar a iniciativa, disponibilizando 
dois lotes com a área requerida mediante a concessão do Direito Real de Uso por prazo 
determinado, bem como conceder o incentivo na forma da isenção de ISS e IPTU também por 
prazo determinado, após a conclusão e funcionamento do empreendimento. 
Diante da oferta, o referido empresário já carreou outros investimentos para nossa 
cidade, tendo trazido uma empresa familiar para construir e financiar habitações dentro do 
Programa Federal Minha Casa, Minha Vida. 
Os terrenos ofertados são os lotes adquiridos em 2002 para ser sede do Poder 
Legislativo, repassados ao Poder Executivo em 2007, numa “permuta” pela aquisição de dois 
outros terrenos e da edificação que hoje é sede da Câmara Municipal, e que se encontram 
reservados para esta finalidade. 
A Concessão do Direito Real de Uso é a forma recomendada para atender ao pleito da 
parte, cujo propósito e atividade hão de ser reconhecidas de interesse público local, para fins 
da dispensa de licitação; a proposição do prazo de 30(trinta) anos é estimativa, podendo ser 
alterada segundo a conveniência do legislativo, embora o retorno completo do investimento 
empresarial esteja estimado à razão de 1/30 avos por ano. As demais condicionantes são 
exigências da legislação local constantes dos §§ do Art. 15 e seguintes da lei Municipal que 
estabelece as condições de alienação e concessão dos bens públicos municipais. 
Estou apensando cópia das correspondências trocadas entre o Governo e o investidor, 
cópia de escrituras, laudo de avaliação, bem como os estudos iniciais de implantação do hotel 
no referido terreno. 
São estas as considerações iniciais que apresento para pleitear a aprovação dos 
Projetos de Leis, aproveitando do ensejo para apresentar a Vossa Excelência e aos demais 
Edis os meus protestos de estima e consideração. 
Cordialmente, 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
Ao Excelentíssimo Senhor, 
Vereador Kesser Romualdo 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal 
Nesta 
PROJETO DE LEI N.º /2010 
Autoriza a concessão de 
direito real de uso de imóvel público 
municipal que menciona e dá outras 
providências. 
 O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande-MG, no uso de suas 
atribuições legais, especialmente a que lhe confere o Art. 76, III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciono e 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a conceder à Hércules Bonifácio 
Ferreira, pessoa física inscrita no CPF/MF sob o nº 000.774.021-20, portador da Identidade 
RG-54.109 expedida pela SSP/DF, ou à pessoa jurídica constituída em que o mesmo figure 
como sócio-controlador ou acionista majoritário, com sede nesta cidade, gratuitamente, 
através de Termo Contratual ou Escritura Pública, o direito real de uso pelo prazo de 30 
(trinta) anos, de um terreno público com área total de 1.551,86m² (um mil e quinhentos e 
cinqüenta e um metros e oitenta e seis centímetros quadrados), constituído pelos Lotes 08 e 
10 da quadra 54 do loteamento público desta cidade.
§ 1º. O terreno mencionado no caput deste artigo tem as seguintes confrontações e 
medidas: 
I – pela frente com a Rua São José, medindo 38,69m; 
II – pelos fundos com os lotes 07 e 09, medindo 40,0m; 
III – pela direita com o Lote 06, medindo 38,92m; e 
IV – pela esquerda com o lote 12 40,0m; 
 
Art. 2º. O imóvel objeto da concessão destinar-se-á a implantação de um 
estabelecimento hoteleiro e serviços conexos por parte do concessionário. 
Parágrafo único: O contrato ou termo da Concessão conterá cláusula prevendo os 
prazos para início das obras e das atividades do estabelecimento, que não poderão ultrapassar 
48 meses a contar da outorga. 
Art. 3º - O contrato ou termo da concessão de direito real de uso deverá conter 
cláusulas regulamentando as condições de sua extinção nos casos previstos no Art. 16 da Lei 
Municipal nº 055, de 24/03/1999. 
Art. 4º. A concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei é resolúvel antes do 
término, se a concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no § 2º, do 
artigo 1º, ou descumprir cláusula resolutória do Termo Contratual ou Escritura Pública de 
cessão do terreno. 
Art. 5º. Nos termos dos artigos 7º e 8º, do Decreto Lei nº 271, de 28 de novembro de 
1967, a concessão do direito real de uso de que trata esta Lei é transferível por ato inter vivos 
ou causa-mortis, ou ainda, por sucessão legítima ou testamentária, conservando ao cedente, 
em qualquer dos casos, a propriedade do terreno, observado o disposto no artigo anterior. 
 
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Cabeceira Grande - MG, 21 de junho de 2010. 
 Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
 

open original →