| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2010 |
| Date | 2010-06-21 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Ofício 0163/2010 Mensagem ao Projeto de Lei sobre Concessão de Direito Real de Uso Cabeceira Grande – MG, 21 de Junho de 2010. Senhor Presidente, Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido à elevada consideração dos ilustres Edis, a propositura de lei, apensa, que autoriza a concessão do Direito Real de Uso de terreno público municipal, a pessoa física ou jurídica que por ela for constituída, como apoio e incentivo à construção de um estabelecimento hoteleiro nesta cidade. Hércules Bonifácio Ferreira, Administrador de Empresa, residente em Brasília, consultou formalmente este Executivo sobre a possibilidade do município efetuar a liberação de um terreno em apoio à iniciativa privada na construção de um estabelecimento hoteleiro nesta cidade. Em suas alegações o referido empresário informou sua disposição de construir um pequeno hotel com o mínimo de dois pavimentos, dotado de 16 apartamentos, áreas de serviços conexos, lojas, restaurante e área de lazer, no prazo de 18 meses, precisando de uma área com aproximadamente 1.600 m2, orçamento investimentos iniciais na ordem de R$450 mil reais. Comunicamos ao interessado nossa disposição de apoiar a iniciativa, disponibilizando dois lotes com a área requerida mediante a concessão do Direito Real de Uso por prazo determinado, bem como conceder o incentivo na forma da isenção de ISS e IPTU também por prazo determinado, após a conclusão e funcionamento do empreendimento. Diante da oferta, o referido empresário já carreou outros investimentos para nossa cidade, tendo trazido uma empresa familiar para construir e financiar habitações dentro do Programa Federal Minha Casa, Minha Vida. Os terrenos ofertados são os lotes adquiridos em 2002 para ser sede do Poder Legislativo, repassados ao Poder Executivo em 2007, numa “permuta” pela aquisição de dois outros terrenos e da edificação que hoje é sede da Câmara Municipal, e que se encontram reservados para esta finalidade. A Concessão do Direito Real de Uso é a forma recomendada para atender ao pleito da parte, cujo propósito e atividade hão de ser reconhecidas de interesse público local, para fins da dispensa de licitação; a proposição do prazo de 30(trinta) anos é estimativa, podendo ser alterada segundo a conveniência do legislativo, embora o retorno completo do investimento empresarial esteja estimado à razão de 1/30 avos por ano. As demais condicionantes são exigências da legislação local constantes dos §§ do Art. 15 e seguintes da lei Municipal que estabelece as condições de alienação e concessão dos bens públicos municipais. Estou apensando cópia das correspondências trocadas entre o Governo e o investidor, cópia de escrituras, laudo de avaliação, bem como os estudos iniciais de implantação do hotel no referido terreno. São estas as considerações iniciais que apresento para pleitear a aprovação dos Projetos de Leis, aproveitando do ensejo para apresentar a Vossa Excelência e aos demais Edis os meus protestos de estima e consideração. Cordialmente, Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal Ao Excelentíssimo Senhor, Vereador Kesser Romualdo Digníssimo Presidente da Câmara Municipal Nesta PROJETO DE LEI N.º /2010 Autoriza a concessão de direito real de uso de imóvel público municipal que menciona e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande-MG, no uso de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o Art. 76, III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciono e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a conceder à Hércules Bonifácio Ferreira, pessoa física inscrita no CPF/MF sob o nº 000.774.021-20, portador da Identidade RG-54.109 expedida pela SSP/DF, ou à pessoa jurídica constituída em que o mesmo figure como sócio-controlador ou acionista majoritário, com sede nesta cidade, gratuitamente, através de Termo Contratual ou Escritura Pública, o direito real de uso pelo prazo de 30 (trinta) anos, de um terreno público com área total de 1.551,86m² (um mil e quinhentos e cinqüenta e um metros e oitenta e seis centímetros quadrados), constituído pelos Lotes 08 e 10 da quadra 54 do loteamento público desta cidade. § 1º. O terreno mencionado no caput deste artigo tem as seguintes confrontações e medidas: I – pela frente com a Rua São José, medindo 38,69m; II – pelos fundos com os lotes 07 e 09, medindo 40,0m; III – pela direita com o Lote 06, medindo 38,92m; e IV – pela esquerda com o lote 12 40,0m; Art. 2º. O imóvel objeto da concessão destinar-se-á a implantação de um estabelecimento hoteleiro e serviços conexos por parte do concessionário. Parágrafo único: O contrato ou termo da Concessão conterá cláusula prevendo os prazos para início das obras e das atividades do estabelecimento, que não poderão ultrapassar 48 meses a contar da outorga. Art. 3º - O contrato ou termo da concessão de direito real de uso deverá conter cláusulas regulamentando as condições de sua extinção nos casos previstos no Art. 16 da Lei Municipal nº 055, de 24/03/1999. Art. 4º. A concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei é resolúvel antes do término, se a concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no § 2º, do artigo 1º, ou descumprir cláusula resolutória do Termo Contratual ou Escritura Pública de cessão do terreno. Art. 5º. Nos termos dos artigos 7º e 8º, do Decreto Lei nº 271, de 28 de novembro de 1967, a concessão do direito real de uso de que trata esta Lei é transferível por ato inter vivos ou causa-mortis, ou ainda, por sucessão legítima ou testamentária, conservando ao cedente, em qualquer dos casos, a propriedade do terreno, observado o disposto no artigo anterior. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande - MG, 21 de junho de 2010. Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal