| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2010 |
| Date | 2010-07-20 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MENSAGEM À PROPOSITURA DE LEI OFÍCIO/GABIN N.º 175/2010 Cabeceira Grande (MG), 20 julho de 2010. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande. Tenho a honra de encaminhar por vosso intermédio, para ser submetido à consideração dos nobres vereadores do egrégio Legislativo Municipal, a propositura de lei que autoriza novo limite de abertura de créditos adicionais suplementares, além daquele inicialmente estipulado no art. 8º da lei municipal n.º 315, de 17 de dezembro de 2009, e no art. 1º da lei municipal n.º 326, de 20 de maio de 2010. O percentual de créditos autorizados naqueles artigos esgotou-se durante a execução orçamentária do 1º semestre de 2010 e o Poder Executivo não terá meios legais para continuar a execução do orçamento no restante do exercício, sem nova autorização para reforço, tanto das programações insuficientemente dotadas, quanto dos projetos de obras a serem realizadas com recursos obtidos de transferências voluntárias. O remanejamento das dotações será realizado observando os limites e condições estabelecidos nesta lei, desde que as alterações a serem promovidas sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010. Esclarecemos que a Lei que estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2010, prevê no art. 8º, a autorização para abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento), o respectivo limite foi alterado através da Lei n.º 326, de 20 de maio de 2010 para 20% (vinte por cento), já esgotado, devido à necessidade de suplementação das dotações insuficientes, dentre outras aquelas relativas a: despesas de exercícios anteriores, encargos obrigatórios (PASEP), transporte de estudantes, transporte escolar, aquisição de equipamentos rodoviários (Novo SOMMA MAQ), obras e instalações (Pavimentação Asfáltica), aposentadorias e pensões, e material de consumo (combustíveis). (continua...) A Sua Excelência o Senhor VEREADOR KESSER ROMUALDO DA SILVA Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Nesta Estamos iniciando o 3º trimestre de 2010 e será necessário realizar transposições, remanejamentos, redistribuições, etc., todas realizadas por intermédio de suplementação de saldos orçamentários, para possibilitar a realização de obras provenientes de convênios assinados com o Governo do Estado de Minas Gerais, Ministérios e das Operações de Créditos já autorizadas, todos programados e alguns iniciados a partir do 2º trimestre de 2010. Diante desta informação entendemos que a solicitação de uma nova autorização para suplementação de dotações orçamentárias está de acordo com a legislação vigente no país. Segundo Heraldo da Costa Reis e J. Teixeira Machado Jr. no compêndio “A Lei 4.320 Comentada”, (19ª Ed. — 1986, pg. 95), em magistério sobre o art. 42 da referida lei, ensina: (...) “Assim, toda vez que ficar constatada a inexistência ou a insuficiência orçamentária para atender determinada despesa, o Executivo terá a iniciativa das leis que autorizem os créditos adicionais, especiais e suplementares e, posteriormente à sua aprovação pelo Legislativo, efetivará sua abertura por decreto.” Em outro parágrafo os autores complementam o ensinamento: (...) “Ocorre, no entanto, que o limite fixado para a abertura dos créditos suplementares pode esgotar-se. Neste caso, então, o Executivo terá necessidade de pedir nova autorização ao Legislativo, ou tantas autorizações quantas forem necessárias para aberturas de novos créditos suplementares.” São estas, senhor Presidente, as justificativas para pleitear a aprovação da matéria, que espero sinceramente sejam bem recebidas e bastantes para a melhor análise e aprovação do projeto, para o qual requeiro tramitação em regime de urgência. Aproveito do ensejo para reiterar protestos de estima e consideração. Cordialmente, Antônio Nazaré Santana Melo PREFEITO MUNICIPAL PROJETO DE LEI N.º ________/2010 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, X, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, respeitadas as prescrições constitucionais, observado o disposto no Parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos da Lei n.º 4.320/64, e desde que demonstrada, no decreto de abertura, a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei n.º 306, de 2 de julho de 2009, até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do exercício financeiro de 2010, além do limite estipulado no art. 8º da Lei n.º 315, de 17 de dezembro de 2009 e no art. 1º da Lei n.º 326, de 20 de maio de 2010 e com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes da Lei Orçamentária Anual vigente, mediante a utilização de recursos provenientes de: I – anulação parcial de dotações de despesas de capital, cujos projetos possam ter sua execução adiadas; II – anulação parcial ou total de dotações de despesas correntes cujos saldos possam ser cancelados; III – excesso de arrecadação proveniente de transferências voluntárias da União ou do Estado; IV – operações de créditos autorizadas. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande(MG), 20 de julho de 2010. Antônio Nazaré Santana Melo PREFEITO MUNICIPAL