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materia nº 22/2010

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 22 / 2010
Date 2010-07-20
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MENSAGEM À PROPOSITURA DE LEI 
OFÍCIO/GABIN N.º 175/2010 
Cabeceira Grande (MG), 20 julho de 2010. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande. 
Tenho a honra de encaminhar por vosso intermédio, para ser submetido à consideração 
dos nobres vereadores do egrégio Legislativo Municipal, a propositura de lei que autoriza 
novo limite de abertura de créditos adicionais suplementares, além daquele inicialmente 
estipulado no art. 8º da lei municipal n.º 315, de 17 de dezembro de 2009, e no art. 1º da 
lei municipal n.º 326, de 20 de maio de 2010. 
O percentual de créditos autorizados naqueles artigos esgotou-se durante a execução 
orçamentária do 1º semestre de 2010 e o Poder Executivo não terá meios legais para continuar 
a execução do orçamento no restante do exercício, sem nova autorização para reforço, tanto 
das programações insuficientemente dotadas, quanto dos projetos de obras a serem realizadas 
com recursos obtidos de transferências voluntárias. 
O remanejamento das dotações será realizado observando os limites e condições 
estabelecidos nesta lei, desde que as alterações a serem promovidas sejam compatíveis com a 
obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias para 2010. 
Esclarecemos que a Lei que estima a receita e fixa a despesa do município para o 
exercício financeiro de 2010, prevê no art. 8º, a autorização para abrir créditos suplementares 
até o limite de 10% (dez por cento), o respectivo limite foi alterado através da Lei n.º 326, de 
20 de maio de 2010 para 20% (vinte por cento), já esgotado, devido à necessidade de 
suplementação das dotações insuficientes, dentre outras aquelas relativas a: despesas de 
exercícios anteriores, encargos obrigatórios (PASEP), transporte de estudantes, transporte 
escolar, aquisição de equipamentos rodoviários (Novo SOMMA MAQ), obras e instalações 
(Pavimentação Asfáltica), aposentadorias e pensões, e material de consumo (combustíveis). 
(continua...) 
A Sua Excelência o Senhor 
VEREADOR KESSER ROMUALDO DA SILVA 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
Nesta 
Estamos iniciando o 3º trimestre de 2010 e será necessário realizar transposições, 
remanejamentos, redistribuições, etc., todas realizadas por intermédio de suplementação de 
saldos orçamentários, para possibilitar a realização de obras provenientes de convênios 
assinados com o Governo do Estado de Minas Gerais, Ministérios e das Operações de 
Créditos já autorizadas, todos programados e alguns iniciados a partir do 2º trimestre de 2010. 
Diante desta informação entendemos que a solicitação de uma nova autorização para 
suplementação de dotações orçamentárias está de acordo com a legislação vigente no país. 
Segundo Heraldo da Costa Reis e J. Teixeira Machado Jr. no compêndio “A Lei 4.320 
Comentada”, (19ª Ed. — 1986, pg. 95), em magistério sobre o art. 42 da referida lei, ensina: 
(...) 
“Assim, toda vez que ficar constatada a inexistência ou a insuficiência orçamentária 
para atender determinada despesa, o Executivo terá a iniciativa das leis que autorizem 
os créditos adicionais, especiais e suplementares e, posteriormente à sua aprovação 
pelo Legislativo, efetivará sua abertura por decreto.” 
Em outro parágrafo os autores complementam o ensinamento: 
(...) 
“Ocorre, no entanto, que o limite fixado para a abertura dos créditos suplementares 
pode esgotar-se. Neste caso, então, o Executivo terá necessidade de pedir nova 
autorização ao Legislativo, ou tantas autorizações quantas forem necessárias para 
aberturas de novos créditos suplementares.”
 São estas, senhor Presidente, as justificativas para pleitear a aprovação da matéria, que 
espero sinceramente sejam bem recebidas e bastantes para a melhor análise e aprovação do 
projeto, para o qual requeiro tramitação em regime de urgência. 
Aproveito do ensejo para reiterar protestos de estima e consideração. 
Cordialmente, 
Antônio Nazaré Santana Melo 
PREFEITO MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI N.º ________/2010 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR 
CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES AO 
ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO 
DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, X, da Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a 
seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, 
respeitadas as prescrições constitucionais, observado o disposto no Parágrafo único do art. 8º 
da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos da Lei n.º 4.320/64, e desde que demonstrada, 
no decreto de abertura, a compatibilidade das alterações promovidas na programação 
orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da 
Lei n.º 306, de 2 de julho de 2009, até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos 
orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do exercício financeiro de 2010, além do limite 
estipulado no art. 8º da Lei n.º 315, de 17 de dezembro de 2009 e no art. 1º da Lei n.º 326, de 
20 de maio de 2010 e com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões 
constantes da Lei Orçamentária Anual vigente, mediante a utilização de recursos provenientes 
de: 
I – anulação parcial de dotações de despesas de capital, cujos projetos possam ter sua 
execução adiadas; 
II – anulação parcial ou total de dotações de despesas correntes cujos saldos possam 
ser cancelados; 
III – excesso de arrecadação proveniente de transferências voluntárias da União ou 
do Estado; 
IV – operações de créditos autorizadas. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande(MG), 20 de julho de 2010. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
PREFEITO MUNICIPAL 

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