PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001, DE 2012
Acrescenta dispositivos à Resolução nº
35, de 19 de maio de 2005.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG)
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte
Resolução:
Art. 1º – O Título V da Resolução n. 35, de 19 de maio de 2005, passa a
vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“CAPÍTULO XI
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 132-A - Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle da
Câmara Municipal e de suas Comissões:
I - os passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial referida no art. 70 da Constituição da República;
II - os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado;
III - os atos do Prefeito e Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais que
importarem, tipicamente, crime de responsabilidade;
IV - os de que trata o art. 252.
Art. 132-B - A fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos
os da administração indireta, pelas Comissões, sobre matéria de
competência destas, obedecerão às regras seguintes:
I - a proposta da fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer
membro ou Vereador à Comissão, com específica indicação do ato e
fundamentação da providência objetivada;
II - a proposta será relatada previamente quanto à oportunidade e
conveniência da medida e o alcance jurídico, administrativo, político,
econômico, social ou orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de
execução e a metodologia de avaliação;
III - aprovado pela Comissão o relatório prévio, o mesmo Relator ficará
encarregado de sua implementação;
IV - o relatório final da fiscalização e controle, em termos de comprovação da
legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de
sua edição, e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, atenderá, no que couber, ao que dispõe o art. 99.
§ 1º A Comissão, para a execução das atividades de que trata este artigo,
poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado as providências ou
informações previstas no art. 71, IV e VII, da Constituição da República.
§ 2º Aprovada a Proposta de Fiscalização e Controle, a Mesa Diretora
assegurará a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições
organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da
Comissão, incumbindo-lhe o atendimento preferencial das providências que
esta solicitar, exceto quando estiver funcionando Comissão Parlamentar de
Inquérito.
§ 3º Serão assinados prazos não inferiores a dez e nem superiores a quinze
dias para o cumprimento das convocações, prestação de informações,
atendimento às requisições de documentos públicos e para a realização de
diligências e perícias.
§ 4º O descumprimento do disposto no § 3º ensejará a apuração da
responsabilidade do infrator, na forma da lei.
§ 5º Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, reservado ou
confidencial, identificados com estas classificações, observar-se-á, no que
couber, o disposto no art. 32.” (NR)
…....................................................................................................................................
Art. 2º – Fica acrescido ao Parágrafo único do art. 153 da Resolução n. 35, de
19 de maio de 2005, o seguinte dispositivo:
“Art. 153...............................................................................................................
Parágrafo único...................................................................................................
VII – a Proposta de Fiscalização e Controle.” (NR)
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 14 de março de 2012.
Vereador KESSER ROMUALDO
JUSTIFICATIVA
A Câmara Municipal possui Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária e
comissões temáticas as quais incumbe fiscalizar os atos de gestão do Poder
Executivo.
Não conta, porém, com o instrumento regimental adequado à realização de tal controle, situação que inibe, quando não impede por completo, o exercício da atividade
fiscalizadora.
De fato, conta a Câmara Municipal apenas com os requerimentos de solicitação de
informações e de convocação de agentes públicos, o que é muito pouco diante da
função institucional que lhe é conferida.
Por esse motivo, estamos propondo, a exemplo do que ocorre no âmbito da Câmara
dos Deputados, a instituição da Proposta de Fiscalização e Controle, instrumento
que possibilitará ao Legislativo Municipal exercer com mais eficiência a sua função
fiscalizadora.