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materia nº 1/2012

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 1 / 2012
Date 2012-03-20
Ementa ACRESCENTA DISPOSITIVOS À RESOLUÇÃO Nº 35, DE 19 DE MAIO DE 2005.
native_id948

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2012-03-26 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando parecer na Comissão de Legislação e Justiça e de Redação.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001, DE 2012 
Acrescenta dispositivos à Resolução nº 
35, de 19 de maio de 2005. 
 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) 
 Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte 
Resolução: 
Art. 1º – O Título V da Resolução n. 35, de 19 de maio de 2005, passa a 
vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: 
“CAPÍTULO XI 
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE 
Art. 132-A - Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle da 
Câmara Municipal e de suas Comissões: 
I - os passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional 
e patrimonial referida no art. 70 da Constituição da República; 
II - os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os da 
administração indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado; 
III - os atos do Prefeito e Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais que 
importarem, tipicamente, crime de responsabilidade; 
IV - os de que trata o art. 252. 
Art. 132-B - A fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos 
os da administração indireta, pelas Comissões, sobre matéria de 
competência destas, obedecerão às regras seguintes: 
I - a proposta da fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer 
membro ou Vereador à Comissão, com específica indicação do ato e 
fundamentação da providência objetivada; 
II - a proposta será relatada previamente quanto à oportunidade e 
conveniência da medida e o alcance jurídico, administrativo, político, 
econômico, social ou orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de 
execução e a metodologia de avaliação; 
III - aprovado pela Comissão o relatório prévio, o mesmo Relator ficará 
encarregado de sua implementação; 
IV - o relatório final da fiscalização e controle, em termos de comprovação da 
legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de 
sua edição, e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial, atenderá, no que couber, ao que dispõe o art. 99. 
§ 1º A Comissão, para a execução das atividades de que trata este artigo, 
poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado as providências ou 
informações previstas no art. 71, IV e VII, da Constituição da República. 
§ 2º Aprovada a Proposta de Fiscalização e Controle, a Mesa Diretora 
assegurará a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições 
organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da 
Comissão, incumbindo-lhe o atendimento preferencial das providências que 
esta solicitar, exceto quando estiver funcionando Comissão Parlamentar de 
Inquérito. 
§ 3º Serão assinados prazos não inferiores a dez e nem superiores a quinze 
dias para o cumprimento das convocações, prestação de informações, 
atendimento às requisições de documentos públicos e para a realização de 
diligências e perícias. 
§ 4º O descumprimento do disposto no § 3º ensejará a apuração da 
responsabilidade do infrator, na forma da lei. 
§ 5º Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, reservado ou 
confidencial, identificados com estas classificações, observar-se-á, no que 
couber, o disposto no art. 32.” (NR) 
….................................................................................................................................... 
Art. 2º – Fica acrescido ao Parágrafo único do art. 153 da Resolução n. 35, de 
19 de maio de 2005, o seguinte dispositivo: 
“Art. 153............................................................................................................... 
Parágrafo único................................................................................................... 
VII – a Proposta de Fiscalização e Controle.” (NR) 
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 14 de março de 2012. 
Vereador KESSER ROMUALDO 
JUSTIFICATIVA 
A Câmara Municipal possui Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária e 
comissões temáticas as quais incumbe fiscalizar os atos de gestão do Poder 
Executivo. 
Não conta, porém, com o instrumento regimental adequado à realização de tal con￾trole, situação que inibe, quando não impede por completo, o exercício da atividade 
fiscalizadora. 
De fato, conta a Câmara Municipal apenas com os requerimentos de solicitação de 
informações e de convocação de agentes públicos, o que é muito pouco diante da 
função institucional que lhe é conferida. 
Por esse motivo, estamos propondo, a exemplo do que ocorre no âmbito da Câmara 
dos Deputados, a instituição da Proposta de Fiscalização e Controle, instrumento 
que possibilitará ao Legislativo Municipal exercer com mais eficiência a sua função 
fiscalizadora. 

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