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materia nº 4/2002

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4 / 2002
Date 2002-03-13
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI N° , DE DE 2002. 
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o 
Exercício de 2003 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de
Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pelo artigo 50-IV, c/c o artigo 76-III, da Lei 
Orgânica Municipal decreta e ele, em seu nome, 
sanciona e promulga a seguinte lei: 
Capítulo I 
Disposições Preliminares 
Art. 1o
 – Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2o
, da Constituição Federal, nas normas da Lei 
Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no artigo 4o
 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, 
e nos artigos 50 - IV, c/c o artigo 76-III da Lei Orgânica do Município, ficam estabelecidas as diretrizes 
orçamentárias para o exercício financeiro de 2003, que compreendem: 
I – as prioridades e metas para a administração pública municipal; 
II – a organização e a estrutura dos orçamentos municipais; 
III – as despesas com pessoal; 
IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária do município; 
V – os incentivos fiscais para o exercício financeiro. 
Capítulo II 
Das Prioridades e Metas para a Administração Pública Municipal 
Art. 2o
 – As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2003 serão especificadas no plano 
plurianual relativo ao período 2002/2005, devendo observar as seguintes estratégias: 
I – consolidar o desenvolvimento municipal em bases sustentáveis; 
II – combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social; 
III – promover a desconcentração do desenvolvimento municipal, beneficiando toda a municipalidade. 
Parágrafo Único – As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária 
anual nortear-se-ão pelas utilizadas no projeto de lei do plano plurianual referido no caput deste artigo. 
Art. 3o
 – Constituem diretrizes gerais para a Administração Municipal: 
I – a ampliação da participação da sociedade na gestão das políticas públicas municipais, em especial 
daquelas voltadas para o enfrentamento da pobreza e da garantia dos direitos fundamentais da população; 
II – a ampliação de instrumentos públicos de controle da ação municipal pela sociedade civil organizada, 
visando maior transparência dos atos públicos; 
III – a modernização dos métodos e procedimentos da Administração Pública Municipal, com vistas à 
racionalização na alocação dos recursos públicos e ao equilíbrio das contas públicas; 
IV – o compromisso com a melhoria permanente da gestão pública municipal, por meio da definição de 
um modelo de gestão comprometido com resultados; da capacitação do quadro funcional da Prefeitura 
Municipal e do fortalecimento das instituições públicas municipais. 
Capítulo III 
Da Estrutura e Organização do Orçamento Municipal 
Art. 4o
 – A Lei Orçamentária Anual (LOA) será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e metas 
estabelecidos no Projeto de Lei do Plano Plurianual 2002/2005 e nesta lei, observadas as normas 
pertinentes, e compreenderá: 
I – O Orçamento Fiscal e da Seguridade dos Poderes Legislativo e Executivo, dos seus Fundos, 
Autarquias e Fundações; 
II – O Orçamento de Investimentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista nas quais o 
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. 
Parágrafo Único – Os orçamentos específicos da Administração Direta e Indireta integrarão o Orçamento 
Municipal. 
Art. 5o
 – Para os fins desta lei, entende-se por: 
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental voltado para a concretização dos 
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
II – Projeto, o instrumento de programação voltado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto ou resultado que concorre 
para a expansão ou para o aperfeiçoamento da ação de governo; 
III – Atividade, o instrumento de programação voltado para alcançar o objetivo do programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto 
ou resultado necessário à manutenção da ação de governo; 
IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das 
quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. 
§ 1o
 – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de 
atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as 
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2o
 – As atividades, projetos e operações especiais poderão ser desdobrados em subtítulos, 
especialmente para identificar a localização física das respectivas atividades, projetos e operações 
especiais, com a correspondente definição de valores alocados. 
§ 3o
 – Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se 
vinculam. 
§ 4o
 – As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas na lei orçamentária por 
programas, atividades, projetos e operações especiais com a identificação de suas metas físicas, em 
correspondência com o estabelecido no projeto de lei do plano plurianual. 
Art. 6o
 – Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, 
detalhadas por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com 
suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando para cada categoria a esfera 
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso: 
1 – pessoal e encargos sociais; 
2 – juros e encargos da dívida; 
3 – outras despesas correntes; 
4 – investimentos; 
5 – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de 
empresas; e 
6 – amortização da dívida. 
Art. 7o
 – As Receitas e Despesas discriminadas na Lei de Orçamento Anual terão por base: 
I – a compatibilização entre as receitas e as despesas, segundo as fontes de toda natureza e os valores 
realizados, de acordo com as alterações na ordem tributário-fiscal, transferências e as novas 
circunstâncias para o exercício de 2003; 
II – a discriminação das despesas por programa e por natureza da despesa, expressas em moeda corrente 
de junho de 2002, ficando vedada a atualização monetária dos valores ali consignados; 
III – a previsão de despesas para a amortização de financiamentos contratados pelo Município. 
Art. 8o
 – O projeto de lei orçamentária anual que o Executivo Municipal encaminhará à Câmara de 
Vereadores será constituído de: 
I – mensagem encaminhando o projeto de lei; 
II – texto da lei; 
III – consolidação dos quadros orçamentários da Câmara Municipal, das autarquias, fundações e dos 
fundos especiais; 
IV – demonstrativos dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino 
fundamental, para fins do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional 29, de 13 de 
setembro de 2000; 
V – anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminado a receita e a despesa, na forma 
definida nesta lei; 
VI – anexo do orçamento de investimento, na forma definida nesta lei; 
VII – demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto na 
Emenda Constitucional 29, de 13 de setembro de 2000; 
VIII – demonstrativo das despesas com pessoal, para fins do cumprimento do disposto no art. 169 da 
Constituição Federal e na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 9o
 – A concessão de subvenções sociais pelo Município deverá estar voltada, prioritariamente, para a 
prestação de serviços essenciais da assistência social, médica e educacional, observando-se o que 
dispõem a legislação e as normas regulamentares pertinentes. 
Art. 10 – Na programação da despesa não poderão ser: 
I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas 
as suas unidades executoras; 
II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; 
III – transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência; 
IV – classificadas como atividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo 
e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, 
bem como classificadas como projetos ou ações de duração continuada. 
Art. 11 – Na programação de investimentos em obras da Administração Direta e Indireta, considerando o 
imperativo da lei fiscal, será observado o seguinte: 
I – os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos; 
II – os projetos novos serão programados se: 
a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira; 
b) não implicar em anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas. 
Art. 12 – O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária para o exercício de 2003 até o dia
15 (quinze) de agosto de 2002 ao Poder Executivo, para ser incluída no projeto de lei orçamentária do 
Município. 
Parágrafo Único – O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, até o dia 15 (quinze) 
de julho de 2002, os estudos e estimativas das receitas municipais para o exercício de 2003, com suas 
respectivas memórias de cálculo. 
Art. 13 – O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais suplementares, observado o limite de 25% 
(vinte e cinco por cento) da proposta orçamentária e as demais prescrições constitucionais, visando: 
I – criar, quando for o caso, natureza de despesa em programa de trabalho já existente; 
II – incorporar valores que excedam as previsões constantes na Lei Orçamentária, em decorrência de 
recursos oriundos de convênios ou termos congêneres, originalmente não previstos, que se enquadrem 
nas dotações existentes; 
III – movimentar, internamente, o Orçamento, quando as dotações existentes se mostrarem insuficientes 
para a realização de determinadas despesas. 
§ 1o
 – Às alterações nos valores consignados a cada projeto ou atividade deverá corresponder equivalente 
ajuste nas metas físicas programadas, atentando-se para suas repercussões sobre o projeto de lei do plano 
plurianual. 
§ 2o
 – Deverá ser incluída na proposta orçamentária dotação global com o título de “Reserva de 
Contingência”, no limite de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida estimada para o 
exercício, cujos recursos serão utilizados como fonte compensatória para abertura de créditos 
suplementares, quando se evidenciarem como insuficientes as dotações constantes do Orçamento Anual. 
Art. 14 – A criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de 
despesa observará o disposto no art. 16 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, sendo 
consideradas despesas irrelevantes, para fins de aplicação do referido dispositivo, aquelas cujo valor não 
ultrapassar o limite fixado no art. 24, incisos I e II da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas 
posteriores alterações. 
Art. 15 – Uma vez aprovado o orçamento para o exercício de 2003, o Poder Executivo deverá elaborar o 
cronograma de desembolso mensal para cada uma de suas unidades gestoras, observando, em relação às 
despesas constantes deste cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas. 
Capítulo IV 
Da Administação da Dívida e das Operações de Crédito 
 Art. 16 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo principal a 
minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal. 
Art. 17 - Na Lei Orçamentária para o exercício do ano 2003, as despesas com amortização, juros e 
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou em perspectiva de 
contratação, respeitados os parâmetros estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Capítulo V 
Das Despesas com Pessoal 
Art. 18 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Municipal de recursos para pagamento, a qualquer 
título, de servidor da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta por serviços de consultoria,
assistência técnica ou congênere. 
Art. 19 - Para efeito do disposto nos artigos 37, V, e 169, §1.º- II da Constituição Federal, bem como a 
Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido que: 
I - as despesas com pessoal e encargos sociais serão projetadas com base na política salarial e de pessoal, 
estabelecida pelos Governos Federal e Municipal; 
II - a expansão dos cargos ou empregos de provimento efetivo ou em comissão não excederá a 20% 
(vinte por cento) do número existente em 31 de dezembro de 2002, respeitando-se os limites 
constitucionais vigentes; 
III - em caso de excepcional interesse público, o Município poderá contratar pessoal em caráter 
temporário, nos termos do disposto no artigo 37, IX, da Constituição Federal; 
IV - serão concedidas aos servidores as vantagens constantes do Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais e dos Planos de Carreira e Vencimento; 
V – serão contabilizadas como “outras despesas de pessoal” aquelas relativas a contratos de terceirização 
da mão-de-obra necessária à substituição de servidores ou empregados públicos. 
Capítulo VI 
Das Alterações na Legislação Tributária 
Art. 20 - A revisão tributária e os incentivos fiscais serão propostos ao Prefeito Municipal pela Câmara de 
Vereadores ou pela Secretaria de Finanças do Município. 
Art. 21 - Na formulação de suas propostas, a Comissão Permanente de Revisão do Código Tributário 
levará em consideração, dentre outros, os seguintes fatores: 
I - justiça fiscal; 
II - incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade para as micro e pequenas 
empresas; 
III - revisão de alíquotas de setores mais ou menos dinâmicos da economia, em função da reconversão do
sistema produtivo e das conjunturas econômicas específicas; 
IV - prioridade na execução das Lei Municipais que disponham sobre incentivos e benefícios fiscais para a 
geração de empregos; 
V - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento de processos administrativos, 
visando sua racionalização, simplificação e agilização; 
VI - mecanismos que visem a modernização, a agilização da cobrança, a arrecadação, a fiscalização e 
demais aspectos de gestão tributária. 
Art. 22 - Ocorrendo alterações na legislação tributária posteriores ao encaminhamento do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação, nos termos da Lei n.º 
4.320, de 17 de março de 1964, os recursos adicionais serão incorporados ao Orçamento através da 
abertura de créditos suplementares ou especiais. 
Art. 23 - Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária e 
financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento do ano 2003, somente será 
aprovado caso indique, fundamentadamente, a estimativa da renúncia fiscal, bem como as despesas em 
idêntico montante, que serão anuladas automaticamente, não cabendo anulação de despesas correntes de 
capital ou amortização da dívida. 
Art. 24 - Compete à Câmara Municipal fiscalizar o fiel cumprimento da presente Lei. 
Capítulo VII 
Das Disposições Transitórias 
 Art. 25 – Para atendimento do disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar n.º 101, de 4 
de maio de 2000, o relatório contendo as informações sobre o andamento e conclusão de obras, visando à
melhoria e conservação do patrimônio público poderá ser remetido como parte integrante da Lei 
Orçamentária Anual. 
 
Art. 26 – A Lei Orçamentária conterá dispositivo que autorize o Poder Executivo a realizar operações de 
crédito por antecipação de receita e para o refinanciamento da dívida, respeitados os limites estabelecidos 
na Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 27 – A abertura de créditos suplementares ao orçamento da Câmara, resultantes da anulação parcial
ou total de suas dotações orçamentárias, será aprovada, até os limites legalmente autorizados, por 
deliberação da Mesa Diretora, que será encaminhada ao Poder Executivo, para as providências cabíveis. 
Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, MG., de 2002. 
JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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