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materia nº 8/2002

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 8 / 2002
Date 2002-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE A DESAPROPRIAÇÃO, POR UTILIDADE E NECESSIDADE PÚBLICA, DO IMÓVEL QUE ESPECIFÍCA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Cabeceira Grande – MG, 26 de junho de 2002. 
Mensagem n.º 008/2002 
Senhora Presidenta, 
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de 
Lei que: 
“Dispõe sobre a desapropriação, por utilidade e necessidade pública, do 
imóvel que especifica e dá outras providencias”. 
Trata-se de atendimento ao que consta do Processo n.º 11.101/2002, de cópia 
em anexo, atendendo aos dispositivos do art. 2.º, Incisos de I a VI da DN COPAN 52/2001, no 
sentido de ser utilizado para a disposição transitória de embalagens de agrotóxicos e para destinação 
final do lixo urbano de origem domiciliar, comercial e pública para a Sede do Município. 
Tal aquisição se faz necessária uma vez que o lixo urbano está sendo 
depositado e queimado em local impróprio, comprometendo gravemente a nascente do córrego 
Cabeceira Grande, onde é captada à água para o abastecimento de nossa cidade, o que pode tornar 
essa água insalubre e fere os princípios da proteção ambiental contrariando o que dispõe o Artigo 
175 de nossa Lei Orgânica, verbis: 
“ O Município providenciará a proteção das nascentes do Córrego Cabeceira 
Grande, bem como dos demais cursos d’água nos segmentos pertencentes ao Município, e 
promoverá sua recuperação, reflorestamento e desassoreamento, reconhecendo-as como espaços 
protegidos”. 
Excelentíssima Senhora 
Vereadora Daisy Ferreira Netto 
Presidenta da Câmara Municipal 
CABECEIRA GRANDE – MG 
(Mensagem n.º 008, de 26 de junho de 2002, fl. 02).
Entendo, pois, que a desapropriação daquela área corresponde às necessidades de 
saúde e saneamento básico e se conforma com os objetivos deste Poder Executivo, sobretudo face 
ao justo preço da avaliação, de R$ 6.020,00 (seis mil e vinte reais), quantia que se ajusta aos valores 
correntes de mercado na área rural deste Município, considerando-se a destinação da referida área. 
Ademais, trata-se de investimento de interesse do Município e, como despesa objeto 
ao Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, encontra-se de acordo com os objetivos, as 
prioridades e as metas previstas nesse instrumento legal. 
Em outras palavras, não se trata de ação governamental que gere ou aumente despesa 
pública de caráter continuado, deste modo em acordo com as disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC-101/00, art. 16 e 17). 
Com estas considerações, confio que os Excelentíssimos Senhores Vereadores 
acolham e votem favoravelmente ao presente Projeto de Lei, em perfeita consonância com as 
necessidades da população. 
Finalmente, dados os objetivos do pleito, solicito sua tramitação em regime de 
urgência, como faculta o art. 51 de nossa Lei Orgânica. 
 
Atenciosamente, 
JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA 
Prefeito Municipal 
PROJETO DE LEI N° /2002. 
DISPÕE SOBRE A DESAPROPRIAÇÃO, POR 
UTILIDADE E NECESSIDADE PÚBLICA, DO 
IMÓVEL QUE ESPECIFÍCA E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 76, I, combinado com o art. 120-I, “d”, da Lei Orgânica 
do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, promulga a seguinte 
lei: 
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir para a 
Municipalidade, mediante expropriação, pelo valor de até R$ 6.020,00 (seis mil e vinte reais), uma 
gleba de terras situada na zona rural deste Município, medindo 3,01 ha. (três hectares e hum are), 
com as seguintes divisas e confrontações: Começam na Estrada Municipal CBG 030, esquina de 
cerca de arame com coordenadas UTM E 0.278.413 m e N 8.223.499 m; daí segue em frente, 
confrontando a mesma estrada, até a esquina da cerca de arame com coordenadas E 0.278.559 m e 
N 8.223.341 m; daí volvendo à esquerda segue confrontando as terras de propriedade de Pedro 
Mariano de Oliveira e Geraldo Mariano de Oliveira, até a esquina da cerca de arame com 
coordenadas E 0.278.674 m e N 8.223.422 m aos 140,00 m; daí volvendo à esquerda segue 
confrontando as terras de propriedade de Pedro Mariano de Oliveira e Geraldo Mariano de Oliveira, 
até de coordenadas E 0.278.528 m e N 8.223.580 m aos 215,00 m; daí volvendo à esquerda segue 
confrontando as terras de propriedade de Pedro Mariano de Oliveira e Geraldo Mariano de Oliveira 
até a esquina da cerca de arame aos 140,00 m que é o ponto inicial destas divisas. A gleba acima 
está inclusa na matrícula n.º 03.521, do Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, cujo título 
aquisitivo data de 14 de junho de 1975, conforme transcrição n.º 18.627, fls. 233, do Livro 3R 
daquele Cartório. 
 
Parágrafo Único – O imóvel de que tratam as matrículas referidas neste artigo a ser expropriado, 
perfaz área total de 145.684 m2
 (cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e quatro metros 
quadrados), conforme consta do memorial descritivo, refere-se à terreno ora declarado de utilidade 
pública que será destinado a disposição transitória de embalagens de agrotóxicos e para destinação 
final do lixo urbano de origem domiciliar, comercial e pública, atendendo aos dispositivos do art. 
2.º, Incisos de I a VI da DN COPAN 52/2001. 
Art. 2º - Para fazer face às despesas de desapropriação, o Chefe do Poder Executivo 
utilizará a dotação consignada no PPA 2002/2005, na Função cod. 10 – Saúde, Sub-Função cod. 
304. 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Cabeceira Grande-MG, de de 2002 
JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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