| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2002 |
| Date | 2002-08-06 |
| Ementa | REGULAMENTA O USO DE VEÍCULOS E MÁQUINAS OFICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 PROJETO DE LEI Nº /2002. Regulamenta o uso de veículos e máquinas oficiais e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76,III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art.1º. O uso de veículos e máquinas oficiais de qualquer dos Poderes do Município far-se-á exclusivamente nos termos desta Lei. Art.2º. Os veículos e máquinas de trata o artigo anterior, de qualquer categoria, destinam-se aos deslocamentos oficiais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, no âmbito do Poder Executivo, do Presidente, da mesa Diretora e dos Vereadores, no âmbito do Poder Legislativo, à prestação de serviços públicos municipais e à execução de obras públicas. Art.3º. O uso dos veículos e máquinas far-se-á mediante autorização prévia da autoridade administrativa competente, observado o disposto no Anexo I desta Lei. Art.4º. É vedado o uso de veículos e máquinas em viagens não oficiais ou para prestação de serviços a terceiros, ressalvado o disposto no art.111 da Lei Orgânica do Município. Art. 5º. A condução de veículos públicos, de qualquer tipo ou categoria, será confiada exclusivamente a servidor efetivo ou contratado para essa finalidade, devidamente habilitado, respeitando a Lei 9.503/97 e 9.602/98, que se encarregará inclusive por sua conservação e manutenção. Art.6º. Os veículos públicos não poderão circular em finais de semana ou feriados, ressalvados os veículos de representação, de transporte coletivo ou de assistência médica, tais como ônibus escolares e ambulâncias, e a máquinas e equipamentos pesados no caso de execução de obras e serviços púbicos municipais. 2 Art.7º. Os veículos públicos deverão apresentar em suas laterais os seguintes dizeres: “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”. Parágrafo Único. Para efeito do artigo anterior, cada veículo deverá registrar ainda o número de telefone do órgão ou unidade administrativa responsável, de modo a permitir o controle de seu uso pela população. Art.8º. É vedada qualquer inscrição de nomes, símbolos ou imagens em veículos e máquinas do Poder Público Municipal que importem em promoção pessoal de servidores, agentes ou partidos políticos. Art.9º. Os condutores dos veículos públicos responsabilizar-seão pelo fornecimento dos dados previstos nos Anexos I, II e III desta Lei, encaminhando-os posteriormente ao órgão ou unidade administrativa a que estiver vinculado. Art. 10 . Sem prejuízo de outras vedações estabelecidas pela autoridade administrativa competente, é defeso utilizar os veículos oficiais em atividades pessoais de servidores, agentes políticos ou terceiros ou em horário incompatível com o expediente administrativo, observado o disposto no art.6º e a prestação de serviços extraordinários. Art.11. Para os feitos desta Lei, consideram-se autoridades administrativas, no âmbito do Poder Executivo, o Prefeito e os Secretários ou Diretores Municipais, e, no âmbito do Poder Legislativo, o Presidente da Câmara Municipal e o Secretário Geral da Casa. Parágrafo único. Por expressa delegação do Presidente da Câmara, poderão ainda autorizar o deslocamento de veículos do Poder Legislativo os presidentes de comissões permanentes ou temporárias e os líderes de bancada. Art.12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.13. Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 06 de agosto de 2002. VEREADOR IVAN BAPTISTA DIAS 3 ANEXO I AUTORIZAÇÃO AUTORIZO o deslocamento do veículo/máquina...................... ........................................., de ..................... para .............................., mediante requisição de........................................................................................., tem por objetivo................................................................................................................ ............................................................................................................................. ...................................................................sendo condutor o senhor................. ....................................................................................., que se responsabilizará pela sua conservação e manutenção no período. Cabeceira Grande (MG), ......../................/.................................. .................................................................... Autoridade Administrativa ................................................................ Condutor do Veículo/Máquina 4 ANEXO II CONTROLE DE COMBUSTÍVEL LOCAL DATA ABAST. LITROS NF.Nº KM SAÍDA KM CHEGADA KM RODADO MÉDIA CONSUMO 5 ANEXO III CONTROLE DE DESLOCAMENTO DATA CONDUTOR HORA SAÍDA HORA CHEGADA MOTIVO DO DESLOCAMENTO KM SAÍDA KM CHEGADA