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materia nº 9/2002

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 9 / 2002
Date 2002-08-06
EmentaREGULAMENTA O USO DE VEÍCULOS E MÁQUINAS OFICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº /2002. 
Regulamenta o uso de veículos e 
máquinas oficiais e dá outras 
providências. 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76,III, da 
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte 
Lei: 
Art.1º. O uso de veículos e máquinas oficiais de qualquer dos 
Poderes do Município far-se-á exclusivamente nos termos desta Lei. 
Art.2º. Os veículos e máquinas de trata o artigo anterior, de 
qualquer categoria, destinam-se aos deslocamentos oficiais do Prefeito, do 
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, no âmbito do Poder Executivo, do 
Presidente, da mesa Diretora e dos Vereadores, no âmbito do Poder 
Legislativo, à prestação de serviços públicos municipais e à execução de 
obras públicas. 
Art.3º. O uso dos veículos e máquinas far-se-á mediante 
autorização prévia da autoridade administrativa competente, observado o 
disposto no Anexo I desta Lei. 
Art.4º. É vedado o uso de veículos e máquinas em viagens não 
oficiais ou para prestação de serviços a terceiros, ressalvado o disposto no 
art.111 da Lei Orgânica do Município. 
Art. 5º. A condução de veículos públicos, de qualquer tipo ou 
categoria, será confiada exclusivamente a servidor efetivo ou contratado para 
essa finalidade, devidamente habilitado, respeitando a Lei 9.503/97 e 
9.602/98, que se encarregará inclusive por sua conservação e manutenção. 
Art.6º. Os veículos públicos não poderão circular em finais de 
semana ou feriados, ressalvados os veículos de representação, de transporte 
coletivo ou de assistência médica, tais como ônibus escolares e ambulâncias, 
e a máquinas e equipamentos pesados no caso de execução de obras e 
serviços púbicos municipais. 
2
Art.7º. Os veículos públicos deverão apresentar em suas 
laterais os seguintes dizeres: “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”. 
Parágrafo Único. Para efeito do artigo anterior, cada veículo 
deverá registrar ainda o número de telefone do órgão ou unidade 
administrativa responsável, de modo a permitir o controle de seu uso pela 
população. 
Art.8º. É vedada qualquer inscrição de nomes, símbolos ou 
imagens em veículos e máquinas do Poder Público Municipal que importem 
em promoção pessoal de servidores, agentes ou partidos políticos. 
Art.9º. Os condutores dos veículos públicos responsabilizar-se￾ão pelo fornecimento dos dados previstos nos Anexos I, II e III desta Lei, 
encaminhando-os posteriormente ao órgão ou unidade administrativa a que 
estiver vinculado. 
Art. 10 . Sem prejuízo de outras vedações estabelecidas pela 
autoridade administrativa competente, é defeso utilizar os veículos oficiais em 
atividades pessoais de servidores, agentes políticos ou terceiros ou em horário 
incompatível com o expediente administrativo, observado o disposto no art.6º 
e a prestação de serviços extraordinários. 
Art.11. Para os feitos desta Lei, consideram-se autoridades 
administrativas, no âmbito do Poder Executivo, o Prefeito e os Secretários ou 
Diretores Municipais, e, no âmbito do Poder Legislativo, o Presidente da 
Câmara Municipal e o Secretário Geral da Casa. 
Parágrafo único. Por expressa delegação do Presidente da 
Câmara, poderão ainda autorizar o deslocamento de veículos do Poder 
Legislativo os presidentes de comissões permanentes ou temporárias e os 
líderes de bancada. 
Art.12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.13. Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões, 06 de agosto de 2002. 
VEREADOR IVAN BAPTISTA DIAS 
3
ANEXO I 
AUTORIZAÇÃO 
AUTORIZO o deslocamento do veículo/máquina...................... 
........................................., de ..................... para .............................., mediante 
requisição de........................................................................................., tem por 
objetivo................................................................................................................
.............................................................................................................................
...................................................................sendo condutor o senhor................. 
....................................................................................., que se responsabilizará 
pela sua conservação e manutenção no período. 
Cabeceira Grande (MG), ......../................/.................................. 
.................................................................... 
Autoridade Administrativa 
................................................................ 
Condutor do Veículo/Máquina 
4
ANEXO II 
CONTROLE DE COMBUSTÍVEL 
LOCAL DATA ABAST. 
LITROS 
NF.Nº KM 
SAÍDA 
KM 
CHEGADA
KM 
RODADO 
MÉDIA 
CONSUMO
 
5
ANEXO III 
CONTROLE DE DESLOCAMENTO 
DATA CONDUTOR HORA 
SAÍDA 
HORA 
CHEGADA
MOTIVO DO 
DESLOCAMENTO 
KM 
SAÍDA
KM 
CHEGADA
 

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