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materia nº 13/2002

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 13 / 2002
Date 2002-08-30
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE ELIMINADOR DE AR NA TUBULAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
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PROJETO DE LEI N° /2002. 
 DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE 
EQUIPAMENTO DE ELIMINADOR DE AR 
NA TUBULAÇÃO DO SISTEMA DE 
ABASTECIMENTO DE ÁGUA. 
 O Prefeito do Município de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
 Artigo 1° - Fica a empresa SANECAB (Serviço de Autônomo de 
Saneamento de Cabeceira Grande) concessionária do serviço de abastecimento 
de água do Município de Cabeceira Grande, obrigada a instalar, por 
solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação que 
antecede o hidrômetro de seu imóvel. 
 § 1° - As despesas decorrentes da aquisição do equipamento de sua 
instalação correrão as expensas do consumidor parceladas em até 12 (doze) 
prestações a seu critério, não acarretando juros. 
 § 2° - O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá estar de 
acordo com a Portaria n° 246, item 9.4 do Imetro de 17 de outubro de 2000, e 
estar devidamente patenteada. 
 
Artigo 2° - O teor desta Lei, será divulgada ao consumidor por meio de 
informação impressa na conta mensal de água, mantida pela empresa 
concessionária, nos três meses subseqüentes à publicação da mesma. 
 Artigo 3° Os hidrômetros a serem instalados após a promulgação desta 
Lei, deverão ter eliminadores de ar instalado conjuntamente. 
 Parágrafo único – Para atendimento do “caput” do presente artigo, a 
despesa decorrente da instalação do equipamento correrá por conta da empresa 
concessionária. 
 Artigo 4° - As instalações dos aparelhos eliminadores de ar poderão ser 
feitas tanto pela SANECAB, como por empresa que comercializem esses 
equipamentos. 
 Artigo 5° O Poder Executivo, regulamentará está Lei no prazo de 
sessenta dias, contados da data da publicação. 
Vereador IVAN BAPTISTA DIAS 

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