| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2002 |
| Date | 2002-08-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE ELIMINADOR DE AR NA TUBULAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. |
| native_id | 980 |
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PROJETO DE LEI N° /2002. DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE ELIMINADOR DE AR NA TUBULAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. O Prefeito do Município de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1° - Fica a empresa SANECAB (Serviço de Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande) concessionária do serviço de abastecimento de água do Município de Cabeceira Grande, obrigada a instalar, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel. § 1° - As despesas decorrentes da aquisição do equipamento de sua instalação correrão as expensas do consumidor parceladas em até 12 (doze) prestações a seu critério, não acarretando juros. § 2° - O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá estar de acordo com a Portaria n° 246, item 9.4 do Imetro de 17 de outubro de 2000, e estar devidamente patenteada. Artigo 2° - O teor desta Lei, será divulgada ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, mantida pela empresa concessionária, nos três meses subseqüentes à publicação da mesma. Artigo 3° Os hidrômetros a serem instalados após a promulgação desta Lei, deverão ter eliminadores de ar instalado conjuntamente. Parágrafo único – Para atendimento do “caput” do presente artigo, a despesa decorrente da instalação do equipamento correrá por conta da empresa concessionária. Artigo 4° - As instalações dos aparelhos eliminadores de ar poderão ser feitas tanto pela SANECAB, como por empresa que comercializem esses equipamentos. Artigo 5° O Poder Executivo, regulamentará está Lei no prazo de sessenta dias, contados da data da publicação. Vereador IVAN BAPTISTA DIAS