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materia nº 14/2002

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 14 / 2002
Date 2002-09-09
EmentaAUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS MUNICIPAIS, POR MEIO DE VENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Cabeceira Grande – MG, 09 de setembro de 2002. 
Mensagem n.º 010/2002 
Senhora Presidenta, 
Encaminho a esta augusta Casa Legislativa, por intermédio de 
Vossa Excelência, nos termos do art. 76, I, da Lei Orgânica do Município, o anexo 
Projeto de Lei que: 
 “Autoriza a alienação de imóveis municipais, por meio de 
venda, e dá outras providências”. 
 
 Como é sabido, a atual Administração tem desprendido grande 
esforço no sentido de regularizar a situação imobiliária na cidade de Cabeceira Grande – 
MG e no Distrito de Palmital de Minas, talvez um dos principais reclames de nossa 
comunidade. 
 Estamos ultimando os atos administrativos necessários à 
regularização de tais áreas públicas, cuja situação irregular se arrasta desde os tempos 
em que o nosso Município constituía Distrito do Município de Unaí. 
 Julgamos mais conveniente ao interesse público, em razão dos 
princípios basilares do direito administrativo, quais sejam o da supremacia do interesse 
público sobre o particular e o da indisponibilidade dos bens públicos, alienar os imóveis 
por meio de venda, precedida de autorização legislativa e concorrência pública, 
realizando-se esta na modalidade de leilão, vulgarmente conhecida como “hasta 
pública”, amplamente utilizada em processos de tal jaez, e, o preço de cada imóvel será 
de acordo com a tabela de valores (zona fiscal) de imóveis do IPTU. 
 
Excelentíssima Senhora 
Vereadora Daisy Ferreira Netto 
Presidenta da Câmara Municipal 
Cabeceira Grande - MG 
(Mensagem n.º 010/2002, de 09 de setembro de 2002, fl. 02). 
É indiscutível o interesse social da matéria, seja como marco para 
que possamos, doravante, regularizar a situação imobiliária nos locais mencionados, 
seja porque os possuidores de tais imóveis públicos (que não podem ser adquiridos por 
usucapião, senão pelo chamado “usucapião especial” previsto no art. 183 da 
Constituição Federal) poderão exercer todos os poderes inerentes à propriedade quando 
do registro imobiliário de seus imóveis. 
Estas, Senhora Presidenta, as razões que me levam a apresentar o 
projeto em causa, requerendo tramite ele em regime de urgência, nos termos do art. 51 
da Lei Orgânica do Município. 
Cabeceira Grande - MG, 09 de setembro de 2002. 
JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA 
Prefeito Municipal 
PROJETO DE LEI Nº /2002 
Autoriza a alienação de imóveis 
municipais, por meio de venda, e dá 
outras providências. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante venda, 
na modalidade leilão, os imóveis municipais descritos no Anexo Único desta Lei, 
observados os preços mínimos das respectivas avaliações, atendidas as disposições da 
Lei Municipal n.º 055, de 24 de março de 1999. 
 Art. 2.º - Os adquirentes dos imóveis de que trata esta Lei poderão optar 
pelo pagamento a prazo, que não poderá ultrapassar 10 (dez) parcelas mensais e 
sucessivas, e juros de 6% (seis por cento) ao ano, corrigidas monetariamente, de acordo 
com os índices oficiais do governo. 
 Art. 3.º - Na forma de pagamento a prazo, será concedido ao beneficiário 
título provisório, no qual constarão as obrigações assumidas pelos contratantes. 
 Art. 4.º - Enquanto não for integralizado o pagamento do preço, que 
poderá ser feito a qualquer tempo, é vedada a transferência de domínio do imóvel. 
Art. 5.º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
 
 Cabeceira Grande - MG, 09 de setembro de 2002. 
JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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