| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2002 |
| Date | 2002-11-11 |
| Ementa | INSTITUI A FEIRA LIVRE DO PRODUTOR NO DISTRITO DE PALMITAL DE MINAS, MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Cabeceira Grande – MG, 11 de novembro de 2002. Mensagem n.º 015/2002 Senhora Presidenta, Com os meus cordiais cumprimentos, encaminho à apreciação dessa Casa Legislativa o apenso Projeto de Lei que: “Institui a Feira Livre do produtor no Distrito de Palmital de Minas, Município de Cabeceira Grande – MG, e dá outras providências”. Trata-se de instituição de uma feira livre do produtor, a pedido do Núcleo de Apoio a Família de Palmital de Minas e representantes de diversos segmentos da sociedade local, para atender as demandas sócio-econômicas da região, bem como aumentar a renda familiar do produtor, destinando-se à venda de produtos hortifrutigranjeiros, pescados, laticínios, carnes, aves vivas e abatidas, ovos, flores, cereais, mel, artesanato e de industrialização caseira, tais como: doces, roupas e brinquedos, para consumo humano, animal e utilização doméstica. Entendo justo o pleito, dado que a contribuição deste Poder Executivo é fundamental ao estímulo, à continuidade e promoção de nossa agropecuária e industrialização caseira, elementos básicos de nossa estrutura produtiva e fontes geradoras de rendas e empregos. Por esta razão, espero a melhor acolhida do presente Projeto de Lei e sua aprovação por parte dos Ilustres Vereadores dessa Câmara, em regime de urgência, conforme Art. 51, da Lei Orgânica Municipal. Atenciosamente, JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA Prefeito Municipal Excelentíssima Senhora Vereadora Daisy Ferreira Netto Presidenta da Câmara Municipal CABECEIRA GRANDE – MG PROJETO DE LEI Nº /2002 INSTITUI A FEIRA LIVRE DO PRODUTOR NO DISTRITO DE PALMITAL DE MINAS, MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.º - Fica instituída a feira livre do produtor, destinada à venda de produtos hortifrutigranjeiros, pescados, laticínios, carnes, aves vivas e abatidas, ovos, flores, cereais, mel, artesanato e de industrialização caseira, tais como: doces, roupas e brinquedos, para consumo humano, animal e utilização doméstica. Art. 2.º - A Prefeitura Municipal fixará, por decreto, os dias, horários e pontos de localização da feira. CAPÍTULO II DAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO Art. 3.º - Fica proibido o uso, para qualquer fim, das árvores das vias públicas onde se realizará a feira, salvo a instalação de barracas debaixo delas, a critério da Prefeitura Municipal. Art. 4.º - Nos horários e local de funcionamento da feira não será permitido o trânsito e estacionamento de veículos e animais. Art. 5.º - A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a segurança no expediente da feira, é de responsabilidade da Prefeitura Municipal, que poderá, se for o caso, solicitar o auxílio da força policial para sua execução. Art. 6.º - Toda a comercialização deverá ser efetuada em barracas e, para sua instalação, deverão ser obedecidas as seguintes normas: I - espaço mínimo de 01 (um) metro entre as barracas, com o objetivo de permitir o trânsito do público; II - disposição em alinhamento, de modo a ficar uma linha de trânsito no centro, tendo as barracas a frente voltada para essa via. § 1º. As barracas serão iguais, desmontáveis, de acordo com modelo oficial da Prefeitura Municipal. § 2º. Os feirantes são obrigados a conservar as barracas limpas e bem cuidadas. Art. 7.º - Serão respeitados os pontos de localização de cada feirante, previamente estabelecidos por uma Comissão Gestora, nos termos desta Lei. Art. 8.º - O quilograma será a medida preferencial adotada na feira, ficando a Prefeitura Municipal responsável pela aferição de pesos e medidas, quando julgar necessário. Art. 9.º - Os feirantes ficam obrigados a colocar cartazes com preços explícitos e visíveis nas mercadorias a serem vendidas. Art. 10.º - Não será permitido aos feirantes abandonarem mercadorias e restos de mercadorias no recinto da feira, devendo ter que recolher todas as sobras imediatamente após o horário de encerramento. Art. 11.º - Terminada a feira, a Prefeitura Municipal procederá a limpeza da área ocupada. CAPÍTULO III DOS FEIRANTES Art. 12.º - Sobre a atividade na feira, não incidirão impostos e taxas municipais, ressalvada taxas de inscrições. A cobrança da taxa de inscrição estipulada no § 2.º do Art. 13.º. Art. 13.º - A matrícula dos feirantes far-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - comprovante de pagamento de inscrição junto à Prefeitura Municipal; II - declaração de sua condição de produtor, fornecida pela EMATER-MG; III - 02 (duas) fotografias 3x4. § 1º. A matrícula será formalizada em carteira fornecida pela Prefeitura Municipal, que os feirantes são obrigados a trazer consigo. § 2º. O valor da inscrição corresponderá a 20 UFIR’s - Unidade Fiscal de Referência. § 3º. A autorização para o exercício da atividade de feirante será renovada anualmente, no mês de janeiro. Art. 14.º - A matrícula será concedida a título precário, podendo ser revogada a qualquer tempo pela Prefeitura Municipal, quando houver relevante interesse público e prévia declaração de motivo. Art. 15.º - Cada feirante não poderá ter mais de uma matrícula. Art. 16.º - A transferência de matrícula será permitida: I - por motivo de morte do feirante, para o sucessor legal ou testamentário, desde que o requeira até 90 (noventa) dias a contar da data do falecimento; II - por doença infecto-contagiosa ou incapacidade física comprovadas do feirante, para o nome do cônjuge ou filho(a), desde que o requeira até 90 (noventa) dias contados do respectivo atestado ou laudo médico. Art. 17.º - Para os efeitos desta lei, a Prefeitura Municipal reservará pelo menos 70% (setenta por cento) das barracas disponíveis aos pequenos produtores rurais, observado o disposto no art. 13, II. Art. 18.º - Os agentes municipais, representados por um coordenador geral e um fiscal, acompanharão o funcionamento da feira livre durante todo o período de sua instalação, observando e fazendo observar as disposições regulamentares e apresentando relatório das ocorrências à Comissão Gestora. Art. 19.º - Os agentes municipais fiscalizarão a higiene, examinarão produtos, mandando retirar os que julgarem impróprios ao consumo, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei. Art. 20.º - Na disciplina interna da feira ter-se-á em vista: I - a manutenção da ordem e do asseio; II - a garantia de seu aprovisionamento; III - a proteção dos produtos e consumidores de medidas prejudiciais aos seus interesses. CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 21.º - Constitui infração sujeita a penalidade: I - a venda de mercadorias deterioradas ou de procedência clandestina; II - a cobrança de preços superiores aos fixados nos cartazes; III - a fraude nos pesos e medidas; IV - o comportamento que atente contra a integridade física, a moral e os bons costumes; V - a transgressão de natureza grave das disposições estabelecidas nesta Lei. Art. 22.º - As penalidades a que estão sujeitos os feirantes são assim graduadas: I - advertência; II - suspensão; III - cassação da matrícula. Art. 23.º - O feirante que deixar de estabelecer sua barraca sem motivo justo, por 02 (duas) vezes consecutivas, perderá a matrícula e se sujeitará a multa correspondente a 50 (cinqüenta) UFIRs. Parágrafo Único - Em casos fortuitos e de força maior, desde que comprovados, poderá o feirante designar um elemento para substitui-lo, o que deverá ser aprovado pela Comissão Gestora. CAPÍTULO V DA COMISSÃO GESTORA Art. 24.º - O funcionamento da feira, bem como os casos omissos nesta Lei, serão resolvidos por uma Comissão Gestora composta pelas seguintes entidades: I – Gabinete e Secretaria da Prefeitura Municipal; II - EMATER-MG.; III - Associação de Feirantes; IV - IMA-MG. Art. 25.º - A Prefeitura Municipal providenciará a aquisição e a cessão, aos feirantes, de barracas padronizadas, observado o disposto no art. 6º, § 1º, desta Lei. Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Art. 26.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 27.º - Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande -MG, 11 de novembro de 2002. JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA Prefeito Municipal