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materia nº 8/2001

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 8 / 2001
Date 2001-04-16
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Cabeceira Grande – MG, 16 de Abril de 2001. 
Senhor Presidente, 
Nos termos do artigo 50 – IV, c/c com o artigo 76 – III da Lei Orgânica 
Municipal, tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o 
anexo Projeto de Lei, que 
 “Que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 
2002 e dá outras providências”. 
Trata-se de projetos de lei que atende ao disposto no art.165, parágrafo 2º da 
Constituição Federal, bem assim às normas da Lei Complementar Federal 101, de 04 de 
maio de 2000, e compreende: 
I – as prioridades e metas para a administração pública municipal; 
II – a organização e a estrutura dos orçamentos municipais; 
III – as despesas com pessoal; 
IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária do município; 
V - os incentivos fiscais para o exercício financeiro de 2002, tendo como principal fonte 
de inspiração o Plano Plurianual em vigor, com vistas à elaboração da Lei Orçamentária 
Anual (LOA) e subsídios para o Plano Plurianual 2002 / 2005. 
Assim, é que submeto aos Ilustres Edis dessa Casa a aprovação do presente 
projeto de lei, na forma da legislação em vigor. 
Nesta oportunidade, cumpre-me acrescentar que , ao não criar ou aumentar 
despesas para o Erário Público Municipal o presente Projeto de Lei se acha em 
compatibilidade com os artigos 16 e 17 da Lei complementar nº101/2000 ( Lei de 
Responsabilidade Fiscal). 
Atenciosamente, 
João Batista Romualdo da Silva 
Prefeito Municipal 
Excelentíssimo Senhor 
Vereador José Alves Viana Filho 
Presidente da Câmara Municipal 
Cabeceira Grande – MG. 
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 PROJETO DE LEI N° , DE DE 2001. 
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias 
para o Exercício de 2002 e dá outras 
providências. 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, 
Estado de Minas Gerais, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo 
artigo 50-IV, c/c o artigo 76-III, da Lei 
Orgânica Municipal decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte lei: 
Capítulo I 
Disposições Preliminares 
Art. 1o
 – Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2o
, da Constituição Federal, nas 
normas da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no artigo 4o
 da Lei 
Complementar 101, de 4 de maio de 2000, e nos artigos 50 - IV, c/c o artigo 76-III da Lei 
Orgânica do Município, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício 
financeiro de 2002, que compreendem: 
I – as prioridades e metas para a administração pública municipal; 
II – a organização e a estrutura dos orçamentos municipais; 
III – as despesas com pessoal; 
IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária do município; 
V – os incentivos fiscais para o exercício financeiro. 
Capítulo II 
Das Prioridades e Metas para a Administração Pública Municipal 
Art. 2o
 – As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2002 serão especificadas no 
plano plurianual relativo ao período 2002/2005, devendo observar as seguintes estratégias: 
I – consolidar o desenvolvimento municipal em bases sustentáveis; 
II – combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social; 
III – promover a desconcentração do desenvolvimento municipal, beneficiando toda a 
municipalidade. 
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Parágrafo Único – As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei 
orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas no projeto de lei do plano plurianual 
referido no caput deste artigo. 
Art. 3o
 – Constituem diretrizes gerais para a Administração Municipal: 
I – a ampliação da participação da sociedade na gestão das políticas públicas municipais, 
em especial daquelas voltadas para o enfrentamento da pobreza e da garantia dos direitos 
fundamentais da população; 
II – a ampliação de instrumentos públicos de controle da ação municipal pela sociedade 
civil organizada, visando maior transparência dos atos públicos; 
III – a modernização dos métodos e procedimentos da Administração Pública Municipal, 
com vistas à racionalização na alocação dos recursos públicos e ao equilíbrio das contas 
públicas; 
IV – o compromisso com a melhoria permanente da gestão pública municipal, por meio da 
definição de um modelo de gestão comprometido com resultados; da capacitação do 
quadro funcional da Prefeitura Municipal e do fortalecimento das instituições públicas 
municipais. 
Capítulo III 
Da Estrutura e Organização do Orçamento Municipal 
Art. 4o
 – A Lei Orçamentária Anual (LOA) será elaborada conforme as diretrizes, os 
objetivos e metas estabelecidos no Projeto de Lei do Plano Plurianual 2002/2005 e nesta 
lei, observadas as normas pertinentes, e compreenderá: 
I – O Orçamento Fiscal e da Seguridade dos Poderes Legislativo e Executivo, dos seus 
Fundos, Autarquias e Fundações; 
II – O Orçamento de Investimentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia 
Mista nas quais o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social 
com direito a voto. 
Parágrafo Único – Os orçamentos específicos da Administração Direta e Indireta 
integrarão o Orçamento Municipal. 
Art. 5o
 – Para os fins desta lei, entende-se por: 
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental voltado para a 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos 
no plano plurianual; 
II – Projeto, o instrumento de programação voltado para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto ou resultado que concorre para a expansão ou para o aperfeiçoamento da ação de 
governo; 
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III – Atividade, o instrumento de programação voltado para alcançar o objetivo do 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto ou resultado necessário à manutenção da ação de 
governo; 
IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma 
de bens e serviços. 
§ 1o
 – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a 
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e 
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2o
 – As atividades, projetos e operações especiais poderão ser desdobrados em subtítulos, 
especialmente para identificar a localização física das respectivas atividades, projetos e 
operações especiais, com a correspondente definição de valores alocados. 
§ 3o
 – Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às 
quais se vinculam. 
§ 4o
 – As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas na lei 
orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais com a identificação 
de suas metas físicas, em correspondência com o estabelecido no projeto de lei do plano 
plurianual. 
Art. 6o
 – Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade 
orçamentária, detalhadas por categoria de programação em seu menor nível, especificando 
os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, 
indicando para cada categoria a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de 
recursos e o identificador de uso: 
1 – pessoal e encargos sociais; 
2 – juros e encargos da dívida; 
3 – outras despesas correntes; 
4 – investimentos; 
5 – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou 
aumento de capital de empresas; e 
6 – amortização da dívida. 
Art. 7o
 – As Receitas e Despesas discriminadas na Lei de Orçamento Anual terão por base: 
I – a compatibilização entre as receitas e as despesas, segundo as fontes de toda natureza e 
os valores realizados, de acordo com as alterações na ordem tributário-fiscal, transferências 
e as novas circunstâncias para o exercício de 2002;
II – a discriminação das despesas por programa e por natureza da despesa, expressas em 
moeda corrente de junho de 2001, ficando vedada a atualização monetária dos valores ali 
consignados; 
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III – a previsão de despesas para a amortização de financiamentos contratados pelo 
Município. 
Art. 8o
 – O projeto de lei orçamentária anual que o Executivo Municipal encaminhará à 
Câmara de Vereadores será constituído de: 
I – mensagem encaminhando o projeto de lei; 
II – texto da lei; 
III – consolidação dos quadros orçamentários da Câmara Municipal, das autarquias, 
fundações e dos fundos especiais; 
IV – demonstrativos dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do 
ensino fundamental, para fins do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e do art. 
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda 
Constitucional 29, de 13 de setembro de 2000; 
V – anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminado a receita e a 
despesa, na forma definida nesta lei; 
VI – anexo do orçamento de investimento, na forma definida nesta lei; 
VII – demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do 
disposto na Emenda Constitucional 29, de 13 de setembro de 2000; 
VIII – demonstrativo das despesas com pessoal, para fins do cumprimento do disposto no 
art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 9o
 – A concessão de subvenções sociais pelo Município deverá estar voltada, 
prioritariamente, para a prestação de serviços essenciais da assistência social, médica e 
educacional, observando-se o que dispõem a legislação e as normas regulamentares 
pertinentes. 
Art. 10 – Na programação da despesa não poderão ser: 
I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e 
legalmente instituídas as suas unidades executoras;
II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; 
III – transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência; 
IV – classificadas como atividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações 
limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificadas como projetos ou ações de 
duração continuada. 
Art. 11 – Na programação de investimentos em obras da Administração Direta e Indireta, 
considerando o imperativo da lei fiscal, será observado o seguinte: 
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I – os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos; 
II – os projetos novos serão programados se: 
a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira; 
b) não implicar em anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou 
paralisadas. 
Art. 12 – O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária para o exercício de 
2002 até o dia 15 (quinze) de agosto de 2001 ao Poder Executivo, para ser incluída no 
projeto de lei orçamentária do Município. 
Parágrafo Único – O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, até o dia 
15 (quinze) de julho de 2001, os estudos e estimativas das receitas municipais para o 
exercício de 2002, com suas respectivas memórias de cálculo. 
Art. 13 – O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais suplementares, observado o 
limite de 25% (vinte e cinco por cento) da proposta orçamentária e as demais prescrições 
constitucionais, visando: 
I – criar, quando for o caso, natureza de despesa em programa de trabalho já existente; 
II – incorporar valores que excedam as previsões constantes na Lei Orçamentária, em 
decorrência de recursos oriundos de convênios ou termos congêneres, originalmente não 
previstos, que se enquadrem nas dotações existentes; 
III – movimentar, internamente, o Orçamento, quando as dotações existentes se mostrarem 
insuficientes para a realização de determinadas despesas. 
§ 1o
 – Às alterações nos valores consignados a cada projeto ou atividade deverá 
corresponder equivalente ajuste nas metas físicas programadas, atentando-se para suas 
repercussões sobre o projeto de lei do plano plurianual. 
§ 2o
 – Deverá ser incluída na proposta orçamentária dotação global com o título de 
“Reserva de Contingência”, no limite de até 5% (cinco por cento) da receita corrente 
líquida estimada para o exercício, cujos recursos serão utilizados como fonte 
compensatória para abertura de créditos suplementares, quando se evidenciarem como 
insuficientes as dotações constantes do Orçamento Anual. 
Art. 14 – A criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete 
aumento de despesa observará o disposto no art. 16 da Lei Complementar 101, de 4 de 
maio de 2000, sendo consideradas despesas irrelevantes, para fins de aplicação do referido 
dispositivo, aquelas cujo valor não ultrapassar o limite fixado no art. 24, incisos I e II da 
Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores alterações. 
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Art. 15 – Uma vez aprovado o orçamento para o exercício de 2002, o Poder Executivo 
deverá elaborar o cronograma de desembolso mensal para cada uma de suas unidades 
gestoras, observando, em relação às despesas constantes deste cronograma, a abrangência 
necessária à obtenção das metas. 
Capítulo IV 
Da Administação da Dívida e das Operações de Crédito 
 Art. 16 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo 
principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para 
o tesouro municipal. 
Art. 17 - Na Lei Orçamentária para o exercício do ano 2002, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações 
contratadas ou em perspectiva de contratação, respeitados os parâmetros estabelecidos na 
Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Capítulo V 
Das Despesas com Pessoal 
Art. 18 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Municipal de recursos para pagamento, 
a qualquer título, de servidor da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta por 
serviços de consultoria, assistência técnica ou congênere. 
Art. 19 - Para efeito do disposto nos artigos 37, V, e 169, §1.º- II da Constituição Federal, 
bem como a Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido que: 
I - as despesas com pessoal e encargos sociais serão projetadas com base na política 
salarial e de pessoal, estabelecida pelos Governos Federal e Municipal; 
II - a expansão dos cargos ou empregos de provimento efetivo ou em comissão não 
excederá a 20% (vinte por cento) do número existente em 31 de dezembro de 2001, 
respeitando-se os limites constitucionais vigentes;
III - em caso de excepcional interesse público, o Município poderá contratar pessoal em 
caráter temporário, nos termos do disposto no artigo 37, IX, da Constituição Federal; 
IV - serão concedidas aos servidores as vantagens constantes do Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais e dos Planos de Carreira e Vencimento; 
V – serão contabilizadas como “outras despesas de pessoal” aquelas relativas a contratos 
de terceirização da mão-de-obra necessária à substituição de servidores ou empregados 
públicos. 
Capítulo VI 
Das Alterações na Legislação Tributária 
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Art. 20 - A revisão tributária e os incentivos fiscais serão propostos ao Prefeito Municipal 
pela Câmara de Vereadores ou pela Secretaria de Finanças do Município. 
Art. 21 - Na formulação de suas propostas, a Comissão Permanente de Revisão do Código 
Tributário levará em consideração, dentre outros, os seguintes fatores: 
I - justiça fiscal; 
II - incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade para as micro e 
pequenas empresas; 
III - revisão de alíquotas de setores mais ou menos dinâmicos da economia, em função da 
reconversão do sistema produtivo e das conjunturas econômicas específicas; 
IV - prioridade na execução das Lei Municipais que disponham sobre incentivos e 
benefícios fiscais para a geração de empregos; 
V - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento de processos 
administrativos, visando sua racionalização, simplificação e agilização; 
VI - mecanismos que visem a modernização, a agilização da cobrança, a arrecadação, a 
fiscalização e demais aspectos de gestão tributária. 
Art. 22 - Ocorrendo alterações na legislação tributária posteriores ao encaminhamento do 
Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de 
arrecadação, nos termos da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, os recursos adicionais 
serão incorporados ao Orçamento através da abertura de créditos suplementares ou 
especiais. 
Art. 23 - Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de 
natureza tributária e financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento 
do ano 2002, somente será aprovado caso indique, fundamentadamente, a estimativa da 
renúncia fiscal, bem como as despesas em idêntico montante, que serão anuladas 
automaticamente, não cabendo anulação de despesas correntes de capital ou amortização 
da dívida. 
Art. 24 - Compete à Câmara Municipal fiscalizar o fiel cumprimento da presente Lei. 
Capítulo VII 
Das Disposições Transitórias 
 Art. 25 – Para atendimento do disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei 
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2001, o relatório contendo as informações sobre o 
andamento e conclusão de obras, visando à melhoria e conservação do patrimônio público 
poderá ser remetido como parte integrante da Lei Orçamentária Anual. 
 
Art. 26 – A Lei Orçamentária conterá dispositivo que autorize o Poder Executivo a 
realizar operações de crédito por antecipação de receita e para o refinanciamento da dívida, 
respeitados os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 
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Art. 27 – A abertura de créditos suplementares ao orçamento da Câmara, resultantes da 
anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias, será aprovada, até os limites 
legalmente autorizados, por deliberação da Mesa Diretora, que será encaminhada ao Poder 
Executivo, para as providências cabíveis. 
Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, MG., de 2001. 
JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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