br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 11/2001

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 11 / 2001
Date 2001-06-22
EmentaDISPÕE SOBRE A DESAPROPRIAÇÃO, POR UTILIDADE E NECESSIDADE PÚBLICA, DOS IMÓVEIS QUE ESPECIFÍCA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id991

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Cabeceira Grande – MG., 22 de junho de 2001. 
Mensagem nº 010 / 2001 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Casa Legislativa o anexo 
Projeto de Lei que: 
“Dispõe sobre a desapropriação, por utilidade e necessidade pública, dos 
imóveis que especifica e da outras providências” . 
Trata-se de atendimento ao que consta do Processo nº8.449/2001, de cópia 
em anexo, a partir das Indicações nº076/2001 e 091/2001, dos Excelentíssimos Senhores 
Vereadores Pedro Alves da Mata e Alberto Martins Ferreira, no sentido da aquisição de 
área destinada à construção de Clube Municipal em nossa cidade. 
Apesar da pertinência das Indicações, entende este Executivo que a área 
indicada resta inadequada para os fins de construção de Clube, face a sua localização à 
margem do Córrego Cabeceira Grande, o que acabaria por constituir mais uma fonte de 
degradação daquela nascente. 
Isso nada obstante, a idéia vem ao encontro de expectativa, ao assumir o 
Governo deste Município, em transformar as nascentes daquele Córrego em área de 
preservação ambiental, aliás em obediência ao que dispõe o artigo 175 de nossa Lei 
Orgânica, Verbis: 
“O Município providenciará a proteção das nascentes do Córrego 
Cabeceira Grande, bem como dos demais cursos d’água nos segmentos pertencentes ao 
Município, e promoverá sua recuperação, reflorestamento e desassoreamento, 
reconhecendo-as como espaços protegidos”. 
Excelentíssimo Senhor 
Vereador José Alves Viana Filho 
Presidente da Câmara Municipal de 
CABECEIRA GRANDE – MG. 
(Mensagem nº10, de 22 de junho de 2001, fl.02). 
É neste sentido que esta Municipalidade acaba de firmar convênio com o 
IEF (instituto Estadual Florestas), em 04.05.2001, com o objetivo de transformar aquela 
área em bosque natural, recompondo a proteção das nascentes e refazendo a qualidade de 
vida para nossa população. 
Entendo, pois, que a desapropriação daquela área corresponde aos anseios 
de nossa gente e se conforma com os objetivos deste Poder Executivo, sobretudo face ao 
justo preço da avaliação, de R$30.000,00 (trinta mil reais), a ser pago em 3 (três) parcelas 
mensais, quantia que se ajusta aos valores correntes de mercado na área urbana desta Sede. 
Ademais, trata-se de investimento de interesse do Município e, como 
despesa objeto de dotação específica e suficiente, acha-se adequada à lei orçamentária 
anual, bem assim compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
porque conforme as diretrizes, os objetivos, as prioridades e as metas previstas nesses 
instrumentos legais. 
Em outras palavras, não se trata de ação governamental que gere ou 
aumente despesa pública de caráter continuado, deste modo em acordo com as disposições 
da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC-101/00, art. 16 e 17). 
Com estas considerações, confio que os Excelentíssimos Senhores 
Vereadores acolham e votem favoravelmente ao presente Projeto de Lei, em perfeita 
consonância com os anseios do povo. 
Finalmente, dados os objetivos do pleito, solicito sua tramitação em regime 
de urgência, como faculta o art.51 de nossa Lei Orgânica. 
Atenciosamente, 
JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA 
Prefeito Municipal 
 
PROJETO DE LEI N° /2001. 
DISPÕE SOBRE A DESAPROPRIAÇÃO, 
POR UTILIDADE E NECESSIDADE 
PÚBLICA, DOS IMÓVEIS QUE 
ESPECIFÍCA E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 76, I, combinado com o art. 120-I, “d”, da 
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu 
nome, promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir para a 
Municipalidade, mediante expropriação, pelo valor de até R$30.000,00 (trinta mil reais), 
uma gleba de terras situada na zona urbana/rural deste Município, medindo 43.320 m2
(quarenta e três mil, trezentos e vinte metros quadrados), com as seguintes características, 
medidas e confrontações: “ O referido imóvel é delimitado por um polígono irregular cuja 
demarcação se inicia no Córrego da Cabeceira Grande, daí segue em reta na direção 81º 
18’ 30” NE numa distância de 143,50 metros até o ponto 1, daí, segue em reta na direção 
20º 34’ 40” SE numa distância de 239,60 metros até o ponto 2, daí segue em reta na 
direção 65º 23’ 25” SW numa distância de 18,20 metros até o ponto 3, daí segue em reta na 
direção 20º 02’ 06” SE numa distância de 137,00 metros até o ponto 4, daí segue em reta 
na direção 71º 19’ 14” SW numa distância de 130,70 metros até o ponto 5, no córrego da 
Cabeceira Grande, daí segue córrego abaixo até o ponto onde se iniciou a presente 
descrição. O polígono acima descrito abrange a área de 54.000m2 (cinqüenta e quatro mil 
metros quadrados), ou correspondente a 5.40 hectares”, registradas sob o n.º R – 4, 
matrícula 4.194, R – 4, matrícula 16.084 e R – 2, matrícula 27.115, todas no Cartório de 
Registro de Imóveis de Unaí – MG, em 19 de maio de 2000. 
 
Parágrafo único – Os imóveis de que tratam as matrículas referidas neste artigo perfazem 
área total de 43.320 m2
(quarenta e três mil, trezentos e vinte metros quadrados) e o 
excedente de 10.680 m2
 (dez mil, seiscentos e oitenta metros quadrados), conforme consta 
do memorial descritivo, refere-se à área alagada à margem do Córrego Cabeceira Grande, 
que passará a integrar o patrimônio público do Município, mediante expressa concordância 
do expropriado. 
Art. 2º - Para fazer face às despesas de desapropriação, o Chefe do Poder 
Executivo poderá utilizar os recursos programados para este Exercício, sob a rubrica 
03.07.025.1007-4110-00 (Ficha 34). 
Art. 3º - O imóvel a ser expropriado será utilizado para implantação de área de 
preservação ambiental junto à nascente do Córrego Cabeceira Grande. 
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Cabeceira Grande-MG, de de 2001 
JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA 
Prefeito Municipal 

open original →