| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2001 |
| Date | 2001-06-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DESAPROPRIAÇÃO, POR UTILIDADE E NECESSIDADE PÚBLICA, DOS IMÓVEIS QUE ESPECIFÍCA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Cabeceira Grande – MG., 22 de junho de 2001. Mensagem nº 010 / 2001 Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que: “Dispõe sobre a desapropriação, por utilidade e necessidade pública, dos imóveis que especifica e da outras providências” . Trata-se de atendimento ao que consta do Processo nº8.449/2001, de cópia em anexo, a partir das Indicações nº076/2001 e 091/2001, dos Excelentíssimos Senhores Vereadores Pedro Alves da Mata e Alberto Martins Ferreira, no sentido da aquisição de área destinada à construção de Clube Municipal em nossa cidade. Apesar da pertinência das Indicações, entende este Executivo que a área indicada resta inadequada para os fins de construção de Clube, face a sua localização à margem do Córrego Cabeceira Grande, o que acabaria por constituir mais uma fonte de degradação daquela nascente. Isso nada obstante, a idéia vem ao encontro de expectativa, ao assumir o Governo deste Município, em transformar as nascentes daquele Córrego em área de preservação ambiental, aliás em obediência ao que dispõe o artigo 175 de nossa Lei Orgânica, Verbis: “O Município providenciará a proteção das nascentes do Córrego Cabeceira Grande, bem como dos demais cursos d’água nos segmentos pertencentes ao Município, e promoverá sua recuperação, reflorestamento e desassoreamento, reconhecendo-as como espaços protegidos”. Excelentíssimo Senhor Vereador José Alves Viana Filho Presidente da Câmara Municipal de CABECEIRA GRANDE – MG. (Mensagem nº10, de 22 de junho de 2001, fl.02). É neste sentido que esta Municipalidade acaba de firmar convênio com o IEF (instituto Estadual Florestas), em 04.05.2001, com o objetivo de transformar aquela área em bosque natural, recompondo a proteção das nascentes e refazendo a qualidade de vida para nossa população. Entendo, pois, que a desapropriação daquela área corresponde aos anseios de nossa gente e se conforma com os objetivos deste Poder Executivo, sobretudo face ao justo preço da avaliação, de R$30.000,00 (trinta mil reais), a ser pago em 3 (três) parcelas mensais, quantia que se ajusta aos valores correntes de mercado na área urbana desta Sede. Ademais, trata-se de investimento de interesse do Município e, como despesa objeto de dotação específica e suficiente, acha-se adequada à lei orçamentária anual, bem assim compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, porque conforme as diretrizes, os objetivos, as prioridades e as metas previstas nesses instrumentos legais. Em outras palavras, não se trata de ação governamental que gere ou aumente despesa pública de caráter continuado, deste modo em acordo com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC-101/00, art. 16 e 17). Com estas considerações, confio que os Excelentíssimos Senhores Vereadores acolham e votem favoravelmente ao presente Projeto de Lei, em perfeita consonância com os anseios do povo. Finalmente, dados os objetivos do pleito, solicito sua tramitação em regime de urgência, como faculta o art.51 de nossa Lei Orgânica. Atenciosamente, JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA Prefeito Municipal PROJETO DE LEI N° /2001. DISPÕE SOBRE A DESAPROPRIAÇÃO, POR UTILIDADE E NECESSIDADE PÚBLICA, DOS IMÓVEIS QUE ESPECIFÍCA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 76, I, combinado com o art. 120-I, “d”, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir para a Municipalidade, mediante expropriação, pelo valor de até R$30.000,00 (trinta mil reais), uma gleba de terras situada na zona urbana/rural deste Município, medindo 43.320 m2 (quarenta e três mil, trezentos e vinte metros quadrados), com as seguintes características, medidas e confrontações: “ O referido imóvel é delimitado por um polígono irregular cuja demarcação se inicia no Córrego da Cabeceira Grande, daí segue em reta na direção 81º 18’ 30” NE numa distância de 143,50 metros até o ponto 1, daí, segue em reta na direção 20º 34’ 40” SE numa distância de 239,60 metros até o ponto 2, daí segue em reta na direção 65º 23’ 25” SW numa distância de 18,20 metros até o ponto 3, daí segue em reta na direção 20º 02’ 06” SE numa distância de 137,00 metros até o ponto 4, daí segue em reta na direção 71º 19’ 14” SW numa distância de 130,70 metros até o ponto 5, no córrego da Cabeceira Grande, daí segue córrego abaixo até o ponto onde se iniciou a presente descrição. O polígono acima descrito abrange a área de 54.000m2 (cinqüenta e quatro mil metros quadrados), ou correspondente a 5.40 hectares”, registradas sob o n.º R – 4, matrícula 4.194, R – 4, matrícula 16.084 e R – 2, matrícula 27.115, todas no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí – MG, em 19 de maio de 2000. Parágrafo único – Os imóveis de que tratam as matrículas referidas neste artigo perfazem área total de 43.320 m2 (quarenta e três mil, trezentos e vinte metros quadrados) e o excedente de 10.680 m2 (dez mil, seiscentos e oitenta metros quadrados), conforme consta do memorial descritivo, refere-se à área alagada à margem do Córrego Cabeceira Grande, que passará a integrar o patrimônio público do Município, mediante expressa concordância do expropriado. Art. 2º - Para fazer face às despesas de desapropriação, o Chefe do Poder Executivo poderá utilizar os recursos programados para este Exercício, sob a rubrica 03.07.025.1007-4110-00 (Ficha 34). Art. 3º - O imóvel a ser expropriado será utilizado para implantação de área de preservação ambiental junto à nascente do Córrego Cabeceira Grande. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cabeceira Grande-MG, de de 2001 JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA Prefeito Municipal