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materia nº 14/2001

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 14 / 2001
Date 2001-08-01
EmentaESTABELECE OS CASOS DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES, POR PRAZO DETERMINADO, PARA ATENDER A CESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Cabeceira Grande – MG., 07 de agosto de 2001 
Mensagem n.º 013/2001 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o anexo 
Projeto de Lei, que: 
“Estabelece os casos de contratação de servidores, por prazo 
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público, e dá outras providências ”. 
Como tem conhecimento essa Casa Legislativa, vem este Poder Executivo de 
editar o Decreto n.º 337, de 31 de julho último, que anula o Concurso Público realizado por esta 
Prefeitura Municipal, em 07 de maio de 2000, objeto do Edital n.º 001/2000. 
A esta decisão radical levaram-me as conclusões da Comissão de Sindicância 
de que trata o Processo Administrativo n.º 7752/2001, que identificou diversas irregularidades, 
insanáveis, naquele processo seletivo. 
A anulação do concurso, pois, com o conseqüente afastamento dos ex￾servidores, criou um hiato na condução regular das ações administrativas deste Município, 
obrigando o estabelecimento de casos de contratação temporária, no interesse público, na forma do 
presente Projeto de Lei. 
A par disso, torna-se igualmente indispensável a criação de cargos e de 
vencimentos, também temporários, objeto de outro Projeto de Lei que nesta data estou 
encaminhando a essa Câmara Municipal. 
Trata-se, finalmente, de ação governamental compatível com as disposições da 
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/00, art. 16 e 17), já que não gera despesa pública para o 
Município. 
Com estas considerações, confio, que, acolhido, seja votado favoravelmente o 
presente Projeto de Lei, em regime de urgência, nos termos do art. 51-caput- da Lei Orgânica do 
Município. 
Atenciosamente, 
João Batista Romualdo da Silva 
Prefeito Municipal 
 
PROJETO DE LEI Nº /2001 
Estabelece os casos de contratação de 
servidores, por prazo determinado, para 
atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público, e dá outras 
providências. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
 Art. 1º. Esta lei estabelece os casos de contratação de servidores, por prazo 
determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do 
art. 37, IX, da Constituição Federal. 
 Art. 2º. A contratação prevista no artigo anterior far-se-á exclusivamente para: 
 I - atender a situações declaradas de calamidade pública ou comoção interna; 
 II - campanhas de saúde pública; 
 III - implantação de serviço urgente e inadiável, na forma da lei; 
 IV - permitir a execução de serviços técnicos por profissional de notória 
especialização, inclusive de nacionalidade estrangeira, nos termos da Lei Federal 8666/93; 
 V - execução de serviços transitórios e de necessidade esporádica; 
 VI - realizar recenseamento, pesquisas técnico científicas ou levantamentos 
estatísticos de qualquer natureza; 
 VII – substituição, em virtude de saída voluntária, de dispensa ou de afastamentos 
transitórios de servidores, cuja ausência possa prejudicar o desenvolvimento dos serviços, e desde 
que não haja candidato aprovado em concurso público para o cargo ou classe correspondente; 
 VIII - atender às necessidades operacionais de caráter temporário dos órgãos da 
administração direta e indireta dos Poderes do Município; 
 IX - atender à necessidade de execução de serviços de natureza burocrática ou 
especializada, desde que não haja candidato aprovado em concurso público ou, havendo, 
sobrevenha ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da 
nomeação 
 Art. 3º. A contratação se fará por ato que determine o prazo e o motivo, sob pena de 
sua nulidade e da responsabilidade do agente que lhe tenha dado causa. 
 Parágrafo único. A rescisão do contrato se dará automaticamente quando expirar o 
prazo ou cessar o motivo da contratação estabelecido no ato correspondente, observado o disposto 
no art. 77 da Lei Federal 8666, de 21 de junho de 1993. 
 Art. 4º. A contratação se fará sob a forma de contrato de direito administrativo, caso 
em que o contratado não é considerado servidor público, sendo contratado como autônomo. 
 § 1º. O prazo do contrato não pode ser superior a 06 (seis) meses, permitida a 
prorrogação por até igual período. 
 § 2º. O contrato firmado com base nesta lei só gera efeitos a partir de sua 
publicação, sob a forma de extrato, no local de costume, especificando-se as partes contratantes, 
objeto, prazo, regime de execução, preço, condições de pagamento, critérios de reajuste, quando for 
o caso, e dotação orçamentária a ser utilizada. 
 § 3º. Nos termos do artigo anterior, poderá o Chefe do Poder Executivo contratar 
pessoal com experiência anterior comprovada, tendo por objeto a economia no processo de 
avaliação e treinamento e a utilização de prática já adquirida. 
 Art. 5º. Dentro do prazo improrrogável de que trata o § 1º do artigo anterior, a 
Administração Pública fará realizar Concurso Público de provas ou de provas e títulos para 
provimento dos cargos correspondentes aos serviços prestados pelos contratados. 
 Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a 
01 de agosto de 2001. 
 
 Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Cabeceira Grande-MG, 01 de agosto de 2001 
JOÃO BATISTA ROMUALDA DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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