| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2001 |
| Date | 2001-08-16 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 019, DE 27 DE JUNHO DE 1997, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Cabeceira Grande – MG., 16 de agosto de 2001. Mensagem n.º 016/2001 Senhor Presidente, Tenho o prazer de encaminhar à apreciação desse Poder Legislativo o presente Projeto de Lei, que: “Altera a Lei Municipal n.º 019, de 27 de junho de 1997, que institui o Conselho Municipal de Educação, e dá outras providências”. Trata-se de simples alteração na composição do Conselho Municipal de Educação deste Município, com vistas a manter a devida paridade entre os seus componentes, cinqüenta por cento de representantes do Governo Municipal e cinqüenta por cento dos usuários, na forma do que determina a legislação federal sobre essa composição paritária. Assim, e, não gerando qualquer despesa para o Erário Municipal, o Projeto está em acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/00, art. 16 e 17), pelo que espero o seu acolhimento e aprovação. Finalmente, considerando que a Lei conseqüente terá de ser apresentada ao Ministério da Educação até o dia 30 do corrente, para habilitação do Município a novos recursos destinados à educação, solicito a Vossa Excelência a tramitação em regime de urgência do presente Projeto de Lei, nos termos do art. 51, caput, da Lei Orgânica do Município. Atenciosamente, João Batista Romualdo da Silva Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº /2001 Altera a Lei Municipal n.º 019, de 27 de junho de 1997, que institui o Conselho Municipal de Educação, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1.º - O artigo 2.º da Lei Municipal n.º 019, de 27 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2.º - O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição: I – 50% (cinqüenta por cento) de representantes do Governo, dos Prestadores de Serviços e dos Profissionais da Educação, sendo: a. como membro nato, o Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desportos, a quem caberá exercer a Presidência do Conselho; b. um representante dos Diretores da Rede Municipal de ensino; c. um representante dos professores ou dos especialistas em educação da rede municipal de ensino; II – 50% (cinqüenta por cento) de representantes dos usuários, sendo: a. um representante das Igrejas; b. um representante de Associações Comunitárias; c. um representante de pais de alunos” Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cabeceira Grande-MG, 16 de agosto de 2001 JOÃO BATISTA ROMUALDA DA SILVA Prefeito Municipal