br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 10/2005

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 10 / 2005
Date 2005-12-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id102

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 010, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005 
Dispõe sobre a Contribuição para 
Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública e dá outras providências 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 77, inciso II, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a 
seguinte Lei: 
Art.1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos 
contribuintes nas vias e logradouros públicos. 
Parágrafo único - Entende-se como iluminação pública aquela que esteja 
direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e 
logradouros públicos. 
Art.2º - A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação 
pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território. 
Art.3º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública. 
Art.4º- A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será 
calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, em MWh, 
Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais 
correspondentes. 
 
Consumo Mensal - kWh Percentuais da Tarifa de IP
00 a 50 0,0% 
51 a 100 1,0% 
101 a 200 1,5% 
201 a 300 2,5% 
301 a 400 4,0% 
Acima de 400 5,0% 
Art.5º - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os 
dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. 
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 367780-44 – E-mail: gabin@primeisp.com.br , pmcgrande@primeisp.com.br
Parágrafo primeiro: O custeio do serviço de iluminação pública
compreende: 
a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; 
b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e 
ampliação do sistema de iluminação pública. 
Art.6º - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de 
energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada 
à celebração de contrato ou convênio. 
§ 1º: O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio 
com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a 
arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP. 
§ 2º: O Poder Executivo fica autorizado a arcar com eventuais despesas com 
a prestação dos serviços de arrecadação da Contribuição para Custeio dos Serviços de 
Iluminação Pública, nos termos do caput deste artigo. 
Art.7º - Aplica-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do 
Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. 
Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande (MG), 29 de Dezembro de 2005. 
ANTONIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

open original →