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norma nº 11/2006

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 11 / 2006
Date 2006-11-30
EmentaDISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 011, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006 
Dispõe sobre o imposto sobre serviços de 
qualquer natureza e dá outras providências. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Antonio Nazaré Santana 
Melo, Prefeito do Município de Cabeceira Grande - MG, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à 
prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade 
preponderante do prestador. 
§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou 
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 
§ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela 
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 
§ 3º. O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços 
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante 
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário 
final do serviço. 
§ 4º. A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN não 
depende da denominação dada ao serviço prestado, ou da conta utilizada para registros da receita, 
mas, tão-somente, da identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços 
previstos na lista de serviços. 
§ 5º. A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, 
faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, 
apenas, completando o alcance do direito existente.
Art. 2º. O imposto não incide sobre: 
I – as exportações de serviços para o exterior do País; 
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II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, 
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, 
bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; 
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos 
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito 
realizadas por instituições financeiras. 
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços 
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por 
residente no exterior. 
Art. 3º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, 
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, deste artigo, quando o imposto será devido no 
local: 
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei 
Complementar; 
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos 
serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; 
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da 
lista anexa; 
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; 
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; 
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.09 da lista anexa; 
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.10 da lista anexa; 
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; 
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; 
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X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; 
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; 
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da 
lista anexa; 
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos 
no subitem 11.01 da lista anexa; 
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, 
no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; 
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, 
no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; 
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, 
no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; 
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; 
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da 
lista anexa; 
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa, e; 
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, 
no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. 
§ 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera￾se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de 
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, 
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 
§ 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja 
extensão de rodovia explorada. 
§ 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento 
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no 
subitem 20.01. 
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Art. 4º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure 
unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de 
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou 
quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
Parágrafo único. Havendo habitualidade na atividade do prestador de serviço, nos 
limítrofes municipais poderá ser exigida a inscrição municipal, a critério da Fazenda Pública 
Municipal. 
Art. 5º. Contribuinte é o prestador do serviço. 
Art. 6º. Fica atribuída de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a 
terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, podendo o Município excluir a 
responsabilidade do contribuinte ou atribuir a este em caráter supletivo do cumprimento total ou 
parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. 
§ 1º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento 
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua 
retenção na fonte. 
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis: 
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País; e 
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos 
serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04, 
3.05, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 
7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 
14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.10 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 
37.01 da lista de serviços anexa. 
Art. 7º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for 
cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta 
ou não, inclusive a título de reembolso, e ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de 
qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento. 
§ 2 º Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza: 
I – O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 
7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa as esta Lei Complementara; e 
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II – Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a descontos ou 
abatimentos não sujeitos a condição, desde prévia que expressamente contratados. 
§ 3º - Consideram-se mercadorias: 
I – o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a 
adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor; 
II – a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, 
armazéns, mercados ou feiras; 
III – todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido; e, 
IV – a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento 
comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se 
encontra ou incorporada a outro produto. 
§ 4º Considera-se material: 
I – o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do 
comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a 
outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na 
lista de serviços; 
II – a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, 
armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na 
prestação dos serviços previstos na lista de serviços; 
III – todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser 
vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é 
usado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços; e, 
IV – a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do 
titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação 
dos serviços previstos na lista de serviços. 
§ 5º Considera-se subempreitada: 
I – a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista de serviços; e, 
II – a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço 
geral previsto na lista de serviços. 
§ 6º - O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês 
em que for concluída a sua prestação. 
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§ 7º - Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do 
serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos. 
§ 8º - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido à 
imposta no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a 
exigibilidade do preço do serviço. 
§ 9º - A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do 
serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer 
obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro. 
§10. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no 
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à 
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, 
ou ao número de postes, existentes em cada Município. 
§ 11. Aplicam-se à base de cálculo do imposto, as alíquotas dispostas na lista de 
serviços anexa a esta Lei Complementar. 
§ 12. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de 
serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.04 da lista de serviços, será calculado: 
I – proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e 
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes 
em cada Município; 
 II – mensalmente, conforme o caso: 
a) através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC – Alíquota 
Correspondente, da EM – Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de 
Qualquer Natureza e por 100 (Cem), Divididos pela ET – Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, 
Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo: 
ISSQN = (PSA x ALC x EM x 100): (ET) 
b) através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC – Alíquota 
Correspondente, da QPLM – Quantidade de Postes Locados no Município e por 100 (Cem), 
Divididos pela QTPL – Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo: 
ISSQN = (PSA x ALC x QPLM x 100): (QTPL) 
§ 13 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de 
serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, deverá ser 
declarado, de forma espontânea, pelo sujeito passivo, proporcionalmente à extensão da rodovia 
explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC – 
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Alíquota Correspondente, da EMRE – Extensão Municipal da Rodovia Explorada e por 100 (Cem), 
Divididos pela ECRE – Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo: 
ISSQN = (PSA x ALC x EMRE x 100): (ECRE) 
§ 14 - O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN 
deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no momento da prestação dos 
serviços. 
§ 15 – Quando os serviços de construção civil forem prestados sobe o regime de 
administração, a base de cálculo incluirá, alem de honorários do prestador, as depesas gerais de 
administração, bem como mão-de - obra, encargos sociais e reajustamentos, ainda que tais 
despesas sejam de responsabilidade de terceiros. 
Art. 8º. A alíquota máxima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é 5% 
(cinco por cento). 
Art. 9º. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal 
do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em 
função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a 
importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. 
Art. 10 - Quando o contribuinte mencionado no capitulo deste artigo tiver a seu 
serviço mais de 02 (duas) pessoas físicas, empregados ou não, ou mais de um profissional com 
habilitação idêntica a sua, deixará de ser considerado autônomo e será caracterizado como 
empresa e a base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN será 
determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço. 
Parágrafo Único - Não perderá a condição de profissional autônomo, aquele que 
possuir até dois empregados sem formação profissional qualificada para execução de serviços 
auxiliares, bem como até 02 (dois) estudantes em estágio, registrados conforme lei específica. 
Art. 11 – os prestadores dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de 
serviços, quando aplicarem materiais que se incorporem à obra permanentemente, poderão deduzi￾los na base de cálculo do ISSQN devido, desde que devidamente comprovado através de nota fiscal 
com a descrição dos materiais empregados. 
Art. 12 – Os contribuintes prestadores dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 
7.05 da lista de serviços, na hipótese de haver aplicação efetiva de materiais que se integrem 
permanentemente à obra, poderão optar pela dedução de 50% (cinqüenta por cento) do valor dos 
serviços, efetivamente construída, a título de materiais aplicados desde que devidamente 
comprovado através de nota fiscal com a descrição dos materiais empregados. 
§ 1° - O contribuinte interessado na forma prevista no caput deste artigo deverá 
fazer a opção antes do início da obra e só aceito pela fiscalização Municipal mediante requerimento 
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protocolizado no Departamento de Fiscalização Tributária da Prefeitura e não mais poderá ser 
alterada durante o período de execução da obra. 
§ 2° - A mudança de opção, a critério e manifestação do contribuinte, poderá 
ocorrer somente no início de cada obra, mediante requerimento endereçado ao Departamento de 
Fiscalização Tributária e protocolizado na forma do § 1° deste artigo. Caso o contribuinte não 
exerça o seu direito de opção, presumir-se-á a intenção de continuar na opção mencionada no 
“caput” deste artigo, se não houver a manifestação do contribuinte na forma e prazo estipulados 
nesta lei. 
§ 3° - As obras em andamento na data da publicação desta Lei, desde que 
devidamente comprovada a data de execução da obra, permitirá aos contribuintes optar a forma de 
recolhimento do ISSQN, desde que requerido até 30 (trinta) dias da data de publicação desta Lei. 
Os contribuintes que não optarem pela forma de cálculo do imposto previsto neste artigo estarão 
sujeitos, a critério da Fiscalização, a qualquer uma das formas previstas nesta Lei.
Art. 13 - Fica instituída obrigatoriedade a toda pessoa jurídica, estabelecida no 
Município, mesmo incluídas nos regimes de imunidade ou isenção, que realizar o pagamento por 
serviços que lhe forem prestados, de reter na fonte, a título de ISSQN, o montante devido sobre o 
respectivo valor do serviço, respeitada a legislação vigente, devendo, neste caso, proceder seu 
recolhimento até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. A falta de retenção implica em 
responsabilidade solidária da tomadora dos serviços. 
Art. 14 - A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por 
parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada, mediante citação com os 
dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, por parte do tomador de serviço: 
I – não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de 
documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao 
tomador do serviço; e 
II – não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo 
prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo 
próprio tomador do serviço. 
§ 1º - Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN devido pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos os valores retidos 
na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços. 
§ 2º - As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela 
retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, manterão controle, em 
separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, 
das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição 
total, para exame periódico da fiscalização municipal. 
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§ 3º - A retenção não se aplica àquele prestador de serviços já inscrito na Prefeitura 
Municipal como contribuinte do ISSQN autônomo, devendo, neste caso, a empresa exigir a 
comprovação e identificá-lo no recibo. 
§ 4º - A não retenção implica em responsabilidade pelo crédito tributário 
correspondente, e sujeição às mesmas penalidades impostas ao contribuinte. 
§ 5º - O não recolhimento do imposto devido no prazo previsto, embora retido o 
valor, implica em penalidades. 
§ 6° - A alíquota para retenção na fonte será a correspondente ao item da lista de 
serviço para respectiva atividade e ou recolhimento do imposto na fonte, descontado ou não, far-se￾á em nome do responsável de documento próprio de arrecadação. 
§ 7° - Em se tratando de espetáculos desportivos e outros de diversões públicas, 
realizadas em caráter permanente ou eventual, em estádios esportivos, bares, churrascarias, 
cinemas, ginásios e assemelhados, o responsável, quando da realização do evento, que não se 
revestir da característica de contribuinte do imposto, independentemente dos requisitos 
estabelecidos em lei e sempre que o prestador do serviço não apresentar o devido Alvará de 
Licença, deve reter e recolher o seu montante no dia seguinte ao da realização do espetáculo, show 
ou evento. 
§ 8° - É responsável pelo recolhimento do imposto, o proprietário ou possuidor dos 
estabelecimentos mencionados no parágrafo anterior, quando cedidos a terceiros, a qualquer título, 
para realização de espetáculos esportivos, diversões públicas e de outros eventos. 
Art. 15 - São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o contratante e o 
empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a 
qualquer título, em relação aos serviços que lhe forem prestados, quanto aos serviços previstos nos 
subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, realizados sem a 
documentação fiscal correspondente e sem a prova do pagamento do imposto. 
Parágrafo Único. Os tomadores de serviços que se enquadrarem no disposto do 
artigo 13, também são responsáveis solidários pelo imposto devido pelo prestador. 
Art. 16 - As pessoas jurídicas de direito privado e todos os órgãos da Administração 
Pública direta e indireta, de qualquer dos poderes da União, Estados e do próprio Município 
apresentarão ao Fisco Municipal, através de processamento de dados eletrônicos, informações 
fiscais sobre os serviços contratados e/ou prestados e que haja incidência do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza.
§ 1º. - O disposto neste artigo se aplica às empresas públicas e sociedades de 
economia mista em que, respectivamente a União, Estado e/ou Município tenha a maioria de capital 
com direito de voto. 
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§ 2º. - O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou 
estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do referido imposto não afasta a 
obrigatoriedade de cumprimento do disposto no "caput" deste artigo. 
§ 3º. O tomador de serviços responsável pela retenção, nos termos desta Lei, fica 
também obrigado pelo cumprimento do disposto no "caput" deste artigo. 
Art. 17- Aplica-se ao disposto na presente Lei, no que couber, a disciplina da Lei 
Complementar nº 002, de 22 de dezembro de 1997 ("Institui o Código Tributário Municipal"). 
Art. 18 - Mediante ato do Poder Executivo, serão estabelecidos modelos de 
declaração, prazos de entrega e gradação das penalidades, dispondo, ainda, sobre os casos de 
dispensa da obrigação acessória estabelecida nesta Lei. 
Art. 19 - Os prestadores de serviços inscritos ou não no cadastro do Município, 
cujas atividades estão elencadas na lista de serviços, anexa a esta Lei Complementar deverão 
atualizar o seu cadastro ou inscrever-se, se for o caso, inclusive os imunes e isentos do imposto. 
Art. 20 – Para os efeitos desta Lei, tributos, multas e demais valores fixados na 
legislação municipal com base em Unidade Fiscal de Referência (UFIR) passam a ser convertidos 
em Real, observando-se, para fins desta conversão, a equivalência de R$1.0641 (um inteiro e 
seiscentos e quarenta e um décimos de milésimos de real) por UFIR. 
§ 1º - Os valores convertidos na forma do caput deste artigo serão atualizados, em 
periodicidade mensal, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 
(IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 
§ 2º - Observadas as regras de atualização prevista na legislação específica 
aplicáveis até a data de publicação desta Lei, tributos, multas e demais valores previstos na 
legislação municipais não recolhidos até seu vencimento, inscritos ou não em dívida ativa, ficam 
sujeitos a atualização prevista nos termos definidos no § 1º deste artigo. 
§ 3º - A partir da data de publicação desta Lei, tributos, multas e demais valores 
fixados na legislação municipal em real, serão atualizados nos termos prescritos no § 1º deste 
artigo. 
§ 4º - Fica fixado o valor em R$ 1.6311 (um inteiro, sessenta e três centésimos e 
onze milésimos de reais), como Índice Fiscal, devidamente apurado no mês de agosto de exercício 
de 2006, para efeito de atualização de tributos, multas e demais valores estabelecidos na legislação 
municipal. 
§ 5º Na hipótese de extinção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 
(IPCA), ou não possa mais ser aplicado, será adotado outro índice oficial que reflita a perda do 
poder aquisitivo da moeda estabelecido em decreto do Prefeito. 
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Art. 21 – Para os fins desta lei, fica criada a UF – Unidade Fiscal, cujo valor será de 
24,00 (vinte e quatro reais), que será atualizada nos termos do § 1º do artigo 26 desta Lei. 
Art. 22 - As infrações e penalidades constantes nos artigos nº 21, 22 e 89 Incisos I 
ao V, da Lei Complementar nº 002/97, será aplicáveis nos termos dos artigos 27 e 28 desta Lei. 
Parágrafo Único: Nos demais cálculos serão tomados como base o valor fixado no 
§ 4º do artigo do art. 23 desta lei. 
Art. 23 – Será punido com multa de 05 (cinco) Unidades Fiscais (UF), o não 
comparecimento do contribuinte à Prefeitura para solicitar a inscrição do imóvel no cadastro fiscal 
imobiliário ou a anotação das alterações cadastrais ocorridas. 
Art. 24 – Será punida com multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais (UF), a omissão 
dolosa, bem como a falsidade nas informações fornecidas para inscrição ou alterações intencionais 
ou dolosas dos dados cadastrais do imóvel. 
Art. 25 - Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto do executivo 
municipal, dentro do prazo de 90 (noventa) dias. 
Art. 26 - Ficam revogados os artigos 21, 22, 44, 46, 47, VIII do artigo 49, 52, 53, 56, 
57, §1º. do art. 58, Parágrafo ùnico, I e II do artigo 61; art. 62; V do artigo 80; Lista de serviços do 
Grupo “A” do anexo I constante do artigo 311, da Lei Complementar nº 002, de 22 de dezembro de 
1997. 
Art. 27 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação original, 
produzindo seus efeitos fiscais e tributários a partir de 1° de janeiro de 2007, observado o disposto 
no art. 150, III, “b” da Constituição Federal. 
Cabeceira Grande-MG, 30 de Novembro de 2006. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal
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ANEXO I – LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 011, DE 30.11.2006.
LISTA DE SERVIÇOS
Item Serviços Alíquota
1. Serviços de Informática e congêneres.
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 4%
1.02 Programação. 4%
1.03 Processamento de dados e congêneres. 4%
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 4%
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 4%
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 4%
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de 
programas de computação e bancos de dados. 
4%
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 4%
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 4%
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 4%
3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, 
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de 
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer 
natureza. 
4%
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 
qualquer natureza. 
4%
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4%
4 Serviços de saúde, assistência médica e congênere.
4.01 Medicina e biomedicina. 4%
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra￾sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 
4%
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos￾socorros, ambulatórios e congêneres. 
4%
4.04 Instrumentação cirúrgica. 4%
13
4.05 Acupuntura. 4%
14
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4%
4.07 Serviços farmacêuticos. 4%
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4%
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4%
4.10 Nutrição. 4%
4.11 Obstetrícia. 4%
4.12 Odontologia. 4%
4.13 Ortóptica 4%
4.14 Próteses sob encomenda. 4%
4.15 Psicanálise. 4%
4.16 Psicologia. 4%
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4%
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4%
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4%
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie. 
4%
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4%
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência 
médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 
4%
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, 
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante 
indicação do beneficiário. 
4%
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 4%
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 4%
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 4%
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4%
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres 4%
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie. 
4%
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4%
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 4%
15
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 4%
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 4%
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 4%
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 4%
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 4%
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 4%
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e 
congêneres. 
4%
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção 
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, 
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, 
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
5%
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e 
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, 
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 
4%
7.04 Demolição. 4%
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres 
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do 
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
5%
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de 
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo 
tomador do serviço. 
4%
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 4%
7.08 Calafetação. 4%
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação 
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 
4%
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 
4%
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 4%
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos 
e biológicos. 
4%
16
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, 
pulverização e congêneres. 
4%
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 4%
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 4%
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e 
congêneres. 
4%
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e 
urbanismo. 
4%
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos 
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e 
congêneres. 
4%
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, 
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de 
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 
4%
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 4%
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, 
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2%
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza. 
2%
9. Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart￾hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, 
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor 
da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto 
Sobre Serviços). 
4%
4% 
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de 
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 
4%
9.03 Guias de turismo. 4%
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de 
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 
5%
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e 
contratos quaisquer. 
5%
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, 
artística ou literária. 
4%
17
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil 
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 
5%
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não 
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de 
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 
5%
10.06 Agenciamento de marítimo. 4%
10.07 Agenciamento de notícias. 4%
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação 
por quaisquer meios. 
4%
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 4%
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 4%
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 
embarcações. 
4%
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 4%
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 4%
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer 
espécie. 
4%
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais. 4%
12.02 Exibições cinematográficas. 4%
12.03 Espetáculos circenses. 4%
12.04 Programas de auditório. 4%
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 4%
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 4%
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres. 
4%
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 4%
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 4%
12.10 Corridas e competições de animais. 4%
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação 
do espectador. 
4%
12.12 Execução de música. 4%
18
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, 
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres. 
4%
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por 
qualquer processo. 
4%
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 4%
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, 
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 
4%
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 4%
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 
congêneres. 
4%
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, 
trucagem e congêneres. 
4%
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 4%
13.05 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 4%
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, 
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, 
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
4%
14.02 Assistência técnica. 4%
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas 
ao ICMS). 
4%
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 4%
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, 
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, 
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 
4%
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem 
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 
4%
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 4%
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 4%
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento. 
4%
14.10 Tinturaria e lavanderia. 4%
19
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 4%
14.12 Funilaria e lanternagem. 4%
14.13 Carpintaria e serralheria. 4%
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por 
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e 
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 
5%
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e 
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção 
das referidas contas ativas e inativas. 
5%
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de 
atendimento e de bens e equipamentos em geral. 
5%
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, 
atestado de capacidade financeira e congêneres. 
5%
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão 
ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em 
quaisquer outros bancos cadastrais. 
5%
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; 
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com 
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; 
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens 
em custódia. 
5%
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio 
ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de 
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede 
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas 
em geral, por qualquer meio ou processo. 
5%
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de 
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, 
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços 
relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. 
5%
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e 
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e 
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 
5%
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos 
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, 
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de 
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; 
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 
5%
20
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, 
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 
5%
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, 
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de 
crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de 
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços 
relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e 
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 
5%
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, 
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
5%
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, 
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou 
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 
5%
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de 
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços 
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, 
inclusive entre contas em geral. 
5%
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques 
quaisquer, avulsos ou por talão. 
5%
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, 
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação 
de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados 
a crédito imobiliário. 
5%
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal. 4%
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; 
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações 
de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 
4%
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, 
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa 
e congêneres. 
4%
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa. 
4%
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 4%
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados 
ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 4% 
21
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas 
ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais 
publicitários. 
4%
17.08 Franquia (franchising). 4%
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 4%
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres. 
4%
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e 
bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
4%
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 4%
17.13 Leilão e congêneres. 4%
17.14 Advocacia 4%
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 4%
17.16 Auditoria. 4%
17.17 Análises de Organização e Métodos. 4%
17.18 Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. 4%
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 4%
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 4%
17.21 Estatística. 4%
17.22 Cobrança em geral. 5%
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em 
geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 
4%
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 4%
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos seguros; prevenção e gerência de 
riscos seguráveis e congêneres. 
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos seguros; prevenção e gerência de 
riscos seguráveis e congêneres. 
4%
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de 
títulos de capitalização e congêneres. 
22
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de 
títulos de capitalização e congêneres. 
4%
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, 
ferroviários e metroviários. 
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, 
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de 
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, 
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, 
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congênere. 
4%
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, 
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços 
de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística 
e congênere. 
4%
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de 
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congênere. 
4%
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 4%
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos 
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, 
melhoramentos para adequação de capacidade de segurança de trânsito, operação, 
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de 
concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 
4%
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 4%
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
adesivos e congêneres. 
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
adesivos e congêneres. 
4%
25. Serviços funerários.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; 
transporte de corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros parâmetros; 
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; 
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 
4%
25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 4%
25.03 Planos ou convênios funerários. 4%
23
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 4%
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos, 
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e 
congêneres. 
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos, 
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e 
congêneres. 
4%
27. Serviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social. 4%
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5%
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia. 4%
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 4%
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
4%
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 4%
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 4%
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 4%
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 4%
36. Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia. 4%
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 4%
38. Serviços de museologia.
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38.01 Serviços de museologia. 4%
39. Serviços de ourivesaria e lapidação 
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do 
serviço). 
4%
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda. 4%

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