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norma nº 12/2006

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 12 / 2006
Date 2006-12-19
EmentaINSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2006, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2.006 
Institui o regime próprio de previdência 
social do município de cabeceira grande - 
mg, e dá outras providências 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Antonio Nazaré Santana 
Melo, Prefeito do Município de Cabeceira Grande - MG, sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Esta Lei estabelece os princípios e as formas para funcionamento do 
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e 
dos aposentados e pensionistas do Município de Cabeceira Grande - MG, cuja organização será 
baseada em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro 
e atuarial. 
Art. 2º - Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Administração o Fundo de 
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cabeceira Grande - MG, doravante 
denominado PREVCAB, de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para 
garantir o plano de benefício do RPPS, observados os seguintes critérios: 
I - Realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço anual, bem como de 
auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando parâmetros gerais, para 
organização e revisão do plano de custeio e benefícios; 
II - Financiamento mediante recursos provenientes do município e das 
contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas titulares de cargos efetivos; 
III - Cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a seus 
respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios 
com Estados e Municípios; 
IV - Pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime, com 
participação de representantes e de servidores públicos, ativos e inativos, nos colegiados e 
instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação; 
V - Registro individualizado das contribuições de cada servidor e dos órgãos da 
administração pública direta e das autarquias e fundações de qualquer dos Poderes do Município; 
VI - Identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de 
todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e pensionista, bem como dos encargos 
incidentes sobre os proventos e pensões pagos; 
VII - Sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, 
orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo; 
VIII - Realização de recenseamento previdenciário, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, 
abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime; 
IX - Disponibilização ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão 
de dados, informações atualizadas sobre receitas e despesas do respectivo regime, bem como os 
critérios e parâmetros adotados para garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial. 
Parágrafo único – As avaliações atuariais serão custeadas com recursos próprios 
do PREVCAB, observado o limite previsto pela despesa administrativa. 
Art. 3º - A finalidade da previdência social dos servidores públicos titulares de 
cargos efetivos e dos aposentados e pensionistas da Administração Municipal de Cabeceira Grande 
– MG, é garantir os meios de subsistência necessários nos eventos de invalidez, doença, acidente 
em serviço, idade avançada, reclusão e morte e a proteção à maternidade e à família. 
§ 1º - As contribuições do ente e dos servidores ativos, inativos e pensionistas e os 
recursos vinculados ao PREVCAB somente poderão ser utilizadas para fins previdenciários, 
ressalvadas as despesas administrativas, fixadas em 2% (dois por cento) do valor total da 
remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência 
social, relativamente ao exercício financeiro anterior. 
§ 2º - Os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de 
livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego publico, são 
segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS – como empregado, a cujas 
leis e regulamentos ficam vinculados. 
Art. 4º - Na aplicação desta Lei serão observados, além de outros, os seguintes 
conceitos: 
I - BENEFÍCIOS: compreendem as aposentadorias e as pensões, que se 
constituem nos direitos primordiais do segurado, à previdência municipal, definidos no art. 13 desta 
Lei. 
II - SEGURADO: é a pessoa física, legalmente investida em cargo público efetivo 
municipal, inativo ou pensionista, em condições de usufruir os benefícios da previdência municipal; 
III - DEPENDENTE: é a pessoa economicamente dependente do segurado que 
esteja habilitada no cadastro previdenciário, após preencher os requisitos legais, por solicitação do 
segurado e em condições de usufruir os benefícios da previdência municipal; 
IV - BENEFICIÁRIO: compreende tanto o segurado quanto o dependente; 
V - INSCRIÇÃO: é o ato de habilitação, junto à previdência municipal, para usufruir 
os benefícios previdenciários; 
VI - EMPREGADOR: são os órgãos da administração direta, as autarquias e 
fundações do Poder Executivo, bem como a Câmara Municipal; 
VII - RPPS – Regime Próprio de Previdência Social e PREVCAB - Fundo de 
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cabeceira Grande – MG, quando 
citados nesta lei, se equivalem para todos os efeitos. 
TÍTULO II 
DOS BENEFICIÁRIOS 
CAPÍTULO I 
DOS SEGURADOS 
Art. 5º - São segurados obrigatórios do Regime Próprio de que trata esta Lei o 
servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas 
autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas, bem como os aposentados nos 
cargos citados neste artigo. 
§ 1º - Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de 
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo 
temporário ou emprego público, ainda que aposentado. 
§ 2º - Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo 
será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. 
§ 3º - O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, 
distrital ou municipal, filia-se ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS na condição de 
exercente de mandato eletivo. 
Art. 6º - Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo 
que estiver: 
I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, 
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e 
II – afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de 
subsídio ou remuneração do Município, independentemente de contribuição, até doze meses após a 
cessação das contribuições. 
§ 1º - O prazo a que se refere o inciso II será prorrogado por mais doze meses, 
caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e vinte meses. 
§ 2º - O segurado de que trata este artigo deverá proceder ao recolhimento da sua 
contribuição, bem como da integralidade da contribuição patronal. 
Art. 7º - O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou 
de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem. 
CAPÍTULO II 
DOS DEPENDENTES 
Art. 8º - Consideram-se dependentes do segurado para a obtenção dos benefícios 
previstos nesta Lei: 
I - Classe I – o cônjuge, a companheira(o) e o filho não emancipado, de qualquer 
condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido, que viva sob a dependência 
econômica do segurado; 
II - Classe II – os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 
vinte e um anos ou inválido. 
 
§ 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas na classe I é presumida e 
da Classe II deve ser comprovada. 
§ 2º - A existência de dependente indicado no inciso I deste artigo exclui do direito 
ao benefício daqueles indicados no inciso II. 
§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, 
mantenha união estável com o segurado ou segurada. 
§ 4º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como 
entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou 
tenham prole em comum, enquanto não se separarem. 
Art. 9º - Equipara-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º, mediante 
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o 
menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. 
 
Parágrafo único - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos 
do segurado mediante apresentação do respectivo termo. 
CAPÍTULO III 
DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES 
Art. 10 - A inscrição do segurado obrigatório é automática e ocorre quando da 
investidura no cargo efetivo e a do dependente mediante requerimento.
Art. 11 - A inscrição do dependente será efetuada mediante requerimento do 
segurado, na forma de regulamento próprio. 
§ 1º - Caso o segurado venha a falecer, o dependente não inscrito poderá requerer 
sua inscrição, na forma do regulamento. 
§ 2º - A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta 
condição por inspeção médica. 
§ 3º - As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas 
documentalmente. 
§ 4º - O segurado responderá pelas despesas acarretadas ao PREVCAB, oriundas 
de inscrição indevida de dependentes, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais 
cabíveis. 
Art. 12 - A perda da qualidade de dependente ocorre: 
I – para o cônjuge; por nulidade ou anulação de casamento, por separação judicial 
ou por divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada a prestação de alimentos, ou se 
voluntariamente a dispensou; 
II – para a (o) companheira (o), mediante solicitação do segurado, quando não mais 
existirem as condições inerentes a essa situação; 
III – para os filhos, enteados, tutelados, pela emancipação ou ao completarem o 
limite máximo de idade; 
IV – por óbito; 
V – para o invalido, quando cessar a invalidez; 
VI – quando cessar a dependência econômica; 
VII – por perda da qualidade de segurado de quem ele dependa. 
Parágrafo único – A responsabilidade pela comunicação do evento que faça 
cessar a dependência será do segurado, cabendo à Unidade Gestora do Regime certificar e tomar 
as providências necessárias para excluir o dependente em situação indevida. 
TÍTULO III 
DOS DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS 
CAPÍTULO I 
DOS BENEFICIOS EM GERAL 
Art. 13 - As prestações asseguradas pelo RPPS, preenchidos os requisitos legais, 
classificam-se nos seguintes benefícios: 
I – quanto ao segurado: 
a) aposentadoria por invalidez; 
b) aposentadoria compulsória; 
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; 
d) aposentadoria por idade; 
e) auxílio doença; 
f) salário-família; 
g) salário-maternidade; 
h) abono natalino anual. 
II – quanto ao dependente: 
a) pensão por morte; 
b) auxílio reclusão; 
c) abono anual. 
Seção I 
Da Aposentadoria por Invalidez 
Art. 14 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou 
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu 
cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e 
enquanto permanecer nessa condição. 
§ 1º - Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo 
de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença 
grave contagiosa ou incurável; 
§ 2º - Os proventos não poderão ser inferiores a 70% do valor calculado na forma 
estabelecida no art. 40 desta lei. 
§ 3º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se 
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou 
perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade 
para o trabalho. 
§ 4º - Equipara-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: 
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja 
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido 
lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; 
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em 
conseqüência de: 
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro 
de serviço; 
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada 
ao serviço; 
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de 
companheiro de serviço; 
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e 
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de 
força maior. 
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do 
cargo; e 
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: 
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; 
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar 
prejuízo ou proporcionar proveito; 
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município 
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de 
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e 
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, 
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. 
§ 5º - Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da 
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é 
considerado no exercício do cargo. 
§ 6º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o 
parágrafo segundo, as seguintes: 
a) Tuberculose ativa; 
b) Hanseníase; 
c) Alienação mental; 
d) Neoplasia maligna; 
e) Cegueira; 
f) Paralisia irreversível e incapacitante; 
g) Cardiopatia grave; 
h) Doença de Parkinson; 
i) Espondiliartrose anquilosante; 
j) Nefropatia grave; 
k) Estado avançado de doenças de Paget (osteíte deformante); 
l) Síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS; 
m) Contaminação por radiação; 
n) Outras doenças que a Lei Federal venha a indicar ou que o órgão da 
Biometria Médica através de pronunciamento circunstanciado e com base em conclusões da 
medicina especializada declarar como graves, contagiosas ou incuráveis. 
§ 7º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da 
condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente. 
§ 8º - O pagamento do benefício por invalidez decorrente de alienação mental 
somente será pago ao respectivo curador do segurado, nos termos do Código Civil. 
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória 
Art. 15 - O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição calculados na forma estabelecida no art. 40, não podendo 
ser inferiores ao valor do salário mínimo. 
Parágrafo único - A aposentadoria será declarada por ato da autoridade 
competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de 
permanência no serviço público. 
Seção III 
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição 
Art. 16 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de 
contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 40, desde que preencha, 
cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, 
estadual, distrital e municipal; 
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a 
aposentadoria; e 
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se 
homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher. 
§ 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão 
reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício 
da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 
§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de 
magistério a atividade docente, exercidas por professores e especialistas em educação no 
desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de educação básica em seus diversos 
níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e 
as de coordenação e assessoramento pedagógico. 
Seção IV 
Da Aposentadoria por Idade 
Art. 17 - O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais 
ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 40 desde que preencha, 
cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, 
distrital e municipal; 
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a 
aposentadoria; e 
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher. 
Seção V 
Do Auxílio-Doença 
Art. 18 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o 
seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de seu último subsídio ou de 
sua última remuneração. 
§ 1º - Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção 
médica. 
§ 2º - Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção 
médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação 
ou pela aposentadoria por invalidez. 
§ 3º - Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por 
motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração. 
§ 4º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos 
sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município 
desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias. 
§ 5º - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para 
exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez. 
Seção VI 
Do Salário-Maternidade 
Art. 19 - Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte 
dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. 
 
§ 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto 
podem ser aumentados em mais duas semanas, mediante inspeção médica. 
§ 2º - O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio 
ou à última remuneração da segurada. 
§ 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a 
segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. 
§ 4º - O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por 
incapacidade. 
Art. 20 - À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de 
criança é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos: 
I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade; 
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e 
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. 
Seção VII 
Do Salário-Família 
Art. 21 - Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba 
remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor estabelecido pelo RGPS, na proporção do 
número de filhos ou equiparados até quatorze anos de idade ou inválido. 
§ 1º - O valor do salário-família será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos 
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 
§ 2º - O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 
(sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se 
do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria. 
Art. 22 - Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao 
salário-família. 
Parágrafo único - Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou 
em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará 
a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor. 
Art. 23 - O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da 
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à 
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola 
do filho ou equiparado. 
Art. 24 - O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao 
benefício para qualquer efeito. 
Seção VIII 
Da Pensão por Morte 
Art. 25 - A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao 
conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º, quando do seu falecimento, 
correspondente à: 
I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do 
óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, 
acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou 
II – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do 
óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, 
acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando 
o servidor ainda estiver em atividade. 
§ 1º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos 
seguintes casos: 
I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária 
competente; e 
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. 
§ 2º - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado 
ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes 
desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. 
Art. 26 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: 
I – do dia do óbito; 
II – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou; 
III – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de 
acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. 
Art. 27 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não 
será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. 
§ 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro 
ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica. 
§ 2º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só 
produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. 
§ 3º - O pensionista de que trata o § 1º do art. 25 deverá anualmente declarar que o 
segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do 
PREVCAB o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. 
Art. 28 - A cota da pensão será extinta: 
I – pela morte; 
II – para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo, se 
inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for 
decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior. 
III – pela cessação da invalidez. 
Art. 29 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no 
art. 59. 
Art. 30 - Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no 
âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será 
permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. 
Parágrafo Único - Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de 
crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. 
Art. 31 - A condição legal de dependente, para fins desta Lei aquela verificada na 
data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica. 
Parágrafo único - A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, 
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. 
Seção IX 
Do Auxílio-Reclusão 
Art. 32 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos 
dependentes do servidor segurado, recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio igual ou 
inferior ao valor estabelecido pelo RGPS e que não perceber remuneração dos cofres públicos e 
corresponderá à última remuneração do segurado no cargo efetivo. 
§ 1º - O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados 
aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 
§ 2º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes 
do segurado. 
§ 3º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso 
deixar de perceber dos cofres públicos. 
§ 4º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da 
data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes 
enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. 
§ 5º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da 
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: 
I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao 
segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e 
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do 
segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado 
trimestralmente. 
§ 6º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração 
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio￾reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao 
PREVCAB pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção 
incidentes no ressarcimento da remuneração. 
§ 7º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes 
à pensão por morte. 
§ 8º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado 
em pensão por morte. 
CAPÍTULO II 
Do Abono Natalino Anual 
Art. 33 - O abono natalino anual será devido àquele que, durante o ano, tiver 
recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio–reclusão, salário-maternidade ou 
auxílio-doença pagos pelo PREVCAB. 
Parágrafo único - O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao 
número de meses de benefício pago pelo PREVCAB, em que cada mês corresponderá a um doze 
avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar￾se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. 
CAPÍTULO III 
Das Regras Especiais e de Transição 
Art. 34 - Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de 
provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e 
fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será 
facultada sua aposentadoria com proventos calculados de acordo com o art. 40 quando o servidor, 
cumulativamente: 
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, 
se mulher; 
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; 
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: 
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e 
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, 
na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a 
este inciso. 
§ 1º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para 
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano 
antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo artigo 16 e seu §1º, na seguinte 
proporção: 
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências 
para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; 
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na 
forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. 
§ 2º - O segurado professor que, até a data da publicação da Emenda 
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo 
de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e 
fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço 
exercido até a publicação daquela Emenda, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se 
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de 
efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º. 
§ 3º - Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de 
acordo com o disposto no art. 41. 
Art. 35 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas nos arts. 16 e 17 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 34, o segurado do RPPS que 
tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com 
proventos integrais, que corresponderão a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo 
em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição 
contidas no §1º do art. 16, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: 
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se 
mulher; 
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se 
mulher; 
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e 
municipal; 
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der 
a aposentadoria. 
Parágrafo único - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este 
artigo, bem como as pensões dos seus dependentes, serão revistos na mesma proporção e na 
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o 
disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados e 
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em 
atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do 
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da 
pensão. 
Art. 36 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 16 e 17 da ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 34 e 35, o servidor da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, 
que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com 
proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: 
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se 
mulher; 
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de 
carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; 
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, 
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que 
exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. 
Art. 37 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, 
aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os 
requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, 
observando o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 
 Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados 
referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 
31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes serão calculadas de acordo 
com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para 
a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. 
 Art. 38 - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos 
de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os 
proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelos arts. 
35, 36 e 37 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e 
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em 
atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do 
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da 
pensão. 
CAPÍTULO IV 
Do Abono de Permanência 
Art. 39 - O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria 
voluntária estabelecidas nos arts. 17, 34 e 37, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a 
um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as 
exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 15. 
 
§ 1º - O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao 
servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 
2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com 
proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como 
previsto no art. 37, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, 
ou trinta anos, se homem. 
§ 2º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município 
e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante 
solicitação do segurado, não se lhe aplicando o disposto no art. 63. 
CAPÍTULO V 
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios 
Art. 40 - No cálculo dos proventos de qualquer das aposentadorias referidas nos 
artigos 14, 15, 16, 17 e 34 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações 
ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidos aos regimes de previdência a 
que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a 
competência de julho de 1994, ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela 
competência. 
 § 1º - As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos 
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do 
índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios 
do RGPS. 
 § 2º - A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo 
efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para 
regime próprio. 
 § 3º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este 
artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos 
regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público. 
 § 4º - Para fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da 
aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser: 
I - inferiores ao valor do salário-mínimo; 
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em 
que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social. 
§ 5º - Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de 
sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em 
que se deu a aposentadoria. 
§ 6º - Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, 
considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em anos civis e o denominador, o 
tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo 
considerado. 
§ 7º - Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no § 6º serão 
considerados em número de dias. 
Art. 41 - Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os artigos 14, 15, 
16, 17 e 25, serão reajustados, para preservar-lhes, em caráter permanente, os valores reais, na 
mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do INPC 
– Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou outro que vier substituí-lo. 
TÍTULO IV 
DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL 
Art. 42 – Constituem recursos do PREVCAB: 
I – o produto da arrecadação, referente às contribuições de caráter compulsório, 
dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão 
de 11 % (onze por cento) sobre a remuneração de contribuição; 
II – o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e 
pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 11% 
(onze por cento), incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da 
Constituição Federal. 
III – o produto da arrecadação da contribuição do Município – Administração Direta, 
Indireta e Fundacional, de 11% (onze por cento) sobre o valor total da folha de pagamento dos 
servidores ativos, inativos e pensionistas; 
IV – o produto da arrecadação da contribuição dos segurados previstos no art. 6º 
desta Lei, que será integral – parte patronal e parte do segurado, incidente sobre salário-de￾contribuição a que teria direito se estivesse no exercício do cargo; 
V – o produto dos encargos de correção monetária e juros legais devidos pelo 
município, em decorrência de eventuais atrasos no recolhimento das contribuições; 
VI – os rendimentos e juros decorrentes da aplicação financeira do saldo de 
recursos do Fundo; 
VII – aportes de capital que satisfaçam o disposto no inciso III do Art. 6º da Lei 
Federal nº 9.717, de 17 de novembro de 1998; 
VIII - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 
201 da Constituição Federal; 
IX – o produto de arrecadação referente ao financiamento do passivo atuarial 
inicial; e 
X – outros recursos que lhe sejam destinados. 
§ 1º - Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições 
previdenciárias previstas nos incisos I, II, III e IV incidentes sobre o abono anual, salário￾maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo 
funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. 
§ 2º A contribuição de que trata o inciso II deste artigo incidirá somente sobre as 
parcelas dos proventos de aposentadorias e de pensões que superem o limite máximo estabelecido 
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição. 
§ 3° – A contribuição de que trata o parágrafo anterior incidirá apenas sobre as 
parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo 
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da 
Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante; 
§ 4º - Entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio 
ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas 
em lei, dos adicionais de caráter individual ou de outras vantagens, excluídas as seguintes parcelas: 
a) - salário-família; 
b) - diárias; 
c) - ajuda de custo; 
d) - indenização de transporte; 
e) - abono pecuniário de férias; 
f) - auxílio-alimentação; 
g) - auxílio pré-escolar; 
h) - o abono de permanência de que trata o art. 39, desta lei; e 
i) - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. 
§ 5º - O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de 
parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em 
comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com 
fundamento nos benefícios de aposentadoria pela regra geral ou pelas regras especiais e de 
transição, desde que o valor do provento não exceda a remuneração do respectivo servidor no 
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 
§ 6º - O abono natalino anual será considerado, para fins contributivos, separadamente 
da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. 
§ 7º - Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos, será 
considerada, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada 
cargo. 
§ 8º - Os percentuais de contribuição previstos nos incisos I, II e III deste artigo serão 
avaliados atuarialmente, conforme dispõe a Legislação Federal e, quando necessário, alterados por 
Lei Municipal. 
§ 9º - O recolhimento das contribuições dos segurados obrigatórios e dos 
empregadores será efetuado ao PREVCAB na mesma data de pagamento da remuneração dos 
servidores municipais. 
§ 10 - O atraso no recolhimento das contribuições ao PREVCAB implicará em correção 
do valor com base nos mesmos índices e critérios utilizados para cobrança de impostos municipais 
em atrasos, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. 
Art. 43 - Os recursos do PREVCAB serão depositados em conta distinta da conta do 
Tesouro Municipal. 
Art. 44 - As disponibilidades do PREVCAB serão aplicadas em estabelecimento 
bancário estatal, mediante operação que assegure, no mínimo, correção monetária do valor, 
respeitando o disposto no art. 6º da Lei Federal nº 9.717, de 1998, e Resolução de nº 3.244/04 do 
Conselho Monetário Nacional, vedados empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao próprio 
Município, a entidades da administração indireta e os respectivos segurados. 
TÍTULO V 
CAPÍTULO I 
Da organização do RPPS 
Art. 45 – Fica criado o Conselho Gestor, órgão superior de deliberação colegiada, com 
a seguinte composição: 
I – dois representantes do Poder Executivo; 
II – um representante do Poder Legislativo; 
III – dois representantes dos servidores ativos; e 
IV – um representante dos servidores inativos e pensionistas. 
§ 1º Cada membro terá um suplente e serão nomeados pelo Prefeito, para um mandato 
de dois anos, admitida uma única recondução. 
§ 2º Os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos próprios 
poderes e os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas, pelos sindicatos ou 
associações correspondentes, ou na falta destes, por escolha de seus representantes. 
§ 3º Entre os membros será escolhido o Presidente, eleito pelos seus pares. 
§ 4º Os membros do Conselho não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser 
afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave 
ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não 
justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano. 
CAPÍTULO II 
Do Funcionamento do Conselho Gestor 
Art. 46 – O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, 
extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência 
mínima de cinco dias. 
Parágrafo Único – Das reuniões do Conselho, serão lavradas atas em livro próprio. 
 
Art. 47 – As decisões do Conselho serão tomadas por maioria, exigido o quorum de 
quatro membros. 
Art. 48 – Incumbirá à Secretaria de Administração, proporcionar ao Conselho de 
Previdência Social os meios necessários ao exercício de suas competências. 
CAPÍTULO III
Da Competência do Conselho Gestor 
Art. 49 – Compete ao Conselho: 
I – estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS; 
II – apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS; 
III – organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do Fundo de 
Previdência; 
IV – conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos 
recursos do RPPS; 
V – examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política 
previdenciária do Município; 
VI – autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias 
contábeis e estudos atuariais ou financeiros; 
VII – autorizar a alienação de bens imóveis pelo Fundo de Previdência e o gravame 
daqueles já integrantes de seu patrimônio; 
VIII – aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de 
contratos, convênios e ajustes pelo Fundo de Previdência; 
IX – deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando 
onerados por encargos; 
X – adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de 
gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Fundo de Previdência; 
XI – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS; 
XII – apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas; 
XIII – solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos 
atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência; 
XIV – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao 
RPPS, nas matérias de sua competência; e 
XV – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS. 
TÍTULO VI 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 50 – É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de 
parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de 
cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 39. 
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias 
pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que 
tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos 
calculados conforme art. 40, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 5º do citado 
artigo. 
Art. 51 – Ressalvado o disposto nos artigos 14 e 15, a aposentadoria vigorará a 
partir da data da publicação do respectivo ato. 
Art. 52 – A vedação prevista no §10, art. 37, da Constituição Federal, não se aplica 
aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, 
tenha ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e 
títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção 
de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição 
Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o §11, deste mesmo artigo. 
Parágrafo único - Enquanto não editada a lei a que se refere o § 11 do art. 37 da 
Constituição Federal, não será computada, para efeito dos limites 
remuneratórios de que trata o inciso XI do caput do mesmo artigo, qualquer 
parcela de caráter indenizatório, assim definido pela legislação vigente à 
data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003. 
Art. 53 – Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a 
contagem de tempo de contribuição fictício. 
Art. 54 – Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço 
público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, 
bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social. 
Art. 55 – Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na 
forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do 
RPPS. 
Art. 56 – Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido 
pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer 
restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, 
na forma do Código Civil. 
Art. 57 – O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente 
inválido, independentemente da sua idade deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter￾se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente. 
Art. 58 – Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao 
beneficiário. 
§1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, 
devidamente comprovadas: 
I - ausência, na forma da lei civil; 
II - moléstia contagiosa; ou 
III - impossibilidade de locomoção. 
§2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a 
procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis. 
§3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus 
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, 
independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei. 
Art. 59 – Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos 
dependentes: 
I - a contribuição prevista no inciso I e II do art. 42; 
II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS; 
IV - o imposto de renda retido na fonte; 
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e 
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários. 
Art. 60 - Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na 
hipótese dos arts. 21 a 24, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário￾mínimo. 
Art. 61 - Concedida à aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e 
encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas. 
Parágrafo único Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de 
Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas às medidas pertinentes. 
Art. 62 É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de 
associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, 
Estado, Distrito Federal ou outro Município. 
CAPÍTULO II 
Dos Registros Financeiro e Contábil 
Art. 63 – O RPPS observará as normas de contabilidade, fixadas pelo órgão 
competente da União. 
Art. 64 – O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta 
dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de 
novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos: 
I - Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS; 
II - Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e dos 
valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas no art. 42; e 
III - Demonstrativo financeiro relativo às aplicações do RPPS. 
Art. 65 – Será mantido registro individualizado para cada segurado que conterá: 
I - nome; 
II - matrícula; 
III – remuneração de contribuição, ou subsídio mês a mês; e 
 IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos 
meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações; 
§1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro 
individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas, relativos ap exercício financeiro 
anterior. 
§2º O registro cadastral individualizado será consolidado para fins contábeis. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 66 – A autoridade administrativa ou o servidor que, no exercício de suas 
funções, deixar de efetuar os recolhimentos ao Fundo, incorrerá, respectivamente, em crime de 
responsabilidade pelo descumprimento de lei, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou 
criminal cabíveis. 
Art. 67 – O orçamento e a escrituração contábil do PREVCAB integrarão o seu 
orçamento, bem como a prestação de contas anual, e obedecerão aos princípios fundamentais de 
contabilidade e normas brasileiras de contabilidade. 
Art. 68 – Dentro de até trinta dias do encerramento do exercício, o PREVCAB 
remeterá ao órgão central de contabilidade do Município a prestação de contas do exercício, para 
fins de aprovação de incorporação dos resultados e compor a prestação de contas do Município que 
deverá ser entregue ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal. 
Art. 69 – As despesas e a movimentação das contas bancárias do PREVCAB serão 
autorizadas em conjunto pelo Presidente do Conselho e pelo Prefeito Municipal. 
Art. 70 – O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à plena 
execução desta Lei, inclusive os regulamentos sobre os Conselhos nela previstos e os publicará no 
Jornal do Município. 
Art. 71 – O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações 
encaminharão mensalmente ao órgão gestor no PREVCAB relação nominal dos segurados e 
dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas. 
 
Art. 72 – O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder 
Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo 
efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de 
entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública que oferecerá aos respectivos 
participantes, planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. 
§1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, 
para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal. 
§2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá 
ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou 
Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência 
complementar. 
Art. 73 – As alíquotas contributivas fixadas no art. 42, incisos I, II e III somente 
passarão a viger a partir do primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia após a publicação 
desta Lei consoante determina o § 6º, art. 195 da Constituição Federal. 
 
Art. 74 – Considera-se criado o regime próprio de previdência social a partir do 
primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à publicação desta Lei, devendo, neste 
período, permanecer o vínculo ao RGPS, inclusive no que diz respeito às contribuições devidas 
àquele regime. 
Art. 75 - Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, 
Art. 76 – Revogam-se as disposições em contrário.
Cabeceira Grande – MG, 19 de Dezembro de 2006. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

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