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norma nº 13/2007

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 13 / 2007
Date 2007-04-20
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE SOLO RURAL PARA FINS URBANOS, DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO DE SÍTIOS DE RECREIO E ÁREAS DE LAZER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 013, DE 20 DE ABRIL DE 2007. 
Dispõe sobre o parcelamento de solo rural 
para fins urbanos, destinados à implantação 
de sítios de recreio e áreas de lazer, e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS 
GERAIS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 76,III, da Lei Orgânica, faz 
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º. Os parcelamentos de solo rural para fins urbanos, especificamente 
destinados à implantação de sítios de recreio e áreas de lazer no território deste município, 
observarão os critérios fixados nesta Lei e demais normas aplicáveis, em especial as Leis nºs 6.766, 
de 19 de dezembro de 1979 e 9.785 de 29 de Janeiro de 1999. 
Art. 2º. É declarada como Zona de Interesse Ambiental e Turístico de Urbanização 
Específica – ZIA-TUR, por suas características de estância balneária, uma faixa de terras situada 
dentro de um polígono delimitado por uma linha perimétrica eqüidistante a 2.000 (dois mil) metros 
da cota máxima do lago da Hidrelétrica de Queimados, incluída a faixa de proteção e área non 
aedificandi, entre a rodovia municipal CBG-182 e a UHE. 
Art. 3º. As glebas de terras confinantes com a área de proteção do lago, situadas 
no interior do polígono descrito no Art. 2º desta lei, são consideradas solos rurais passíveis de 
transformação em solo urbano, visando à formação de sítios de recreio ou implantação outros 
empreendimentos turísticos e de lazer, desde que, comprovadamente, tenham perdido suas 
características produtivas ou cuja exploração agropecuária possa ser declarada antieconômica.
Parágrafo único. As alterações de uso do solo rural para fins urbanos visando o 
parcelamento para implantação de sítios de recreio dependerão de prévia audiência do Instituto 
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cumprindo-se tal exigência com a expressa 
manifestação da referida autarquia federal declarando nada ter a opor às pretensas transformações. 
Art. 4° Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4°, § 1°, I, da Lei n° 
9.785, de 29 de janeiro de 1999, são estabelecidos os seguintes índices urbanísticos e de uso e 
ocupação do solo para os parcelamentos que forem constituídos para fins de sítios de recreio: 
Usos permitidos do solo: Habitação unifamiliar; Hotéis; Motéis; Camping; Centro de Convenções; Restaurantes; 
Estabelecimento de Diversão; Parques Temáticos; Clube de Pesca e/ou de Náutica; Outras atividades recreativas, esportivas ou 
de lazer; Estabelecimento comunitário social; Sede de Associação; Estabelecimento Público de Ensino; Estabelecimento Público 
ou privado de Saúde. 
Em relação à chácara ou sítio 
Área mínima do lote: 1.000 m2
Área máxima dos lotes: 29.000m2
Testada ou frente mínima: 20 metros lineares
Taxa de Ocupação: 0,70%
Em relação à Edificações 
Coeficiente de Aproveitamento: 3,00
Recuo frontal: 3,00m
Recuo lateral: 2,00m
Recuo de fundo: 1,50m
Gabarito: 2 pavimentos
Altura máxima: 7 metros
Parágrafo único: São estabelecidos os seguintes requisitos especiais para os 
parcelamentos de solo destinados à implantação de sítios de recreio: 
I – a densidade bruta máxima de ocupação dos parcelamentos será de 25 hab/ha; 
II – o percentual de áreas públicas destinadas a vias de circulação ou implantação 
de equipamentos públicos para fins de atividades e serviços comunitários, bem como para 
implantação de espaços verdes de uso comum, será de 35% da área total da gleba, podendo, 
quando se tratar de regularização, ser compensada ou substituída por outras áreas em locais 
distintos da implantação; 
III – o sistema viário será composto de vias públicas de acesso e locais, com a 
denominação de Estrada-Parque, numeradas seqüencialmente e com largura mínima de 10 metros. 
IV – O desdobro será permitido quando formar lote igual ou maior que 2.000m2 (dois 
mil metros quadrados) ou quando a área da nova unidade for igual ao tamanho médio das unidades 
originais do próprio loteamento. 
Art. 5º. Nos parcelamentos do solo rural para fins urbanos destinados a sítios de 
recreios, deverão ser transferidas ao Município, pelo parcelador, as seguintes áreas mínimas, 
calculadas sobre a área total da gleba loteável: 
I – Mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 15% para o sistema viário, 
inclusive as vias necessárias para implantação do Sistema Viário Básico do Município; 
II – Mínimo de 20% (vinte por cento) e máximo de 25% (vinte e cinco por cento) 
para reserva de áreas públicas de uso institucional ou verde. 
Art. 6º - É fixada como infra-estrutura básica exigível do parcelador de áreas 
destinadas a sítios de recreio, que vierem a ser aprovados ou regularizados nos termos desta lei, a 
implantação dos seguintes equipamentos urbanos: 
INFRAESTRUTURA BÁSICA PADRÕES MÍNIMOS EXIGÍVEIS
Rede de Energia Elétrica Padrão CEMIG para RDR – Redes de Distribuição Rural
Rede de Abastec. de Água Padrão ABNT – PNB 593/1977 e NB 594/1977
Coleta de Esgoto Padrão ABNT – NBR 13969/97 e 7229/93
Rede de Águas Pluviais Dispensável ou Padrão ABNT – NBR 12.266
Vias Públicas – abertura Tratamento Primário - Cascalho laterítico ou similar
Guias e Sarjetas Dispensável ou Padrão DER/MG
Art. 7°. Compete ao Poder Executivo fixar atos complementares objetivando definir 
critérios de destinação e uso para as ocupações existentes na área definida no art. 2°. 
Art. 8°. Os adquirentes de lotes nos parcelamentos já existentes na área definida do 
art. 2º ficam obrigados, no caso de implantação em área pública, a pagar pelas respectivas 
unidades nos termos da legislação vigente. 
Art. 9°. O Poder Executivo, no prazo máximo de sessenta dias após a aprovação ou 
regularização de cada empreendimento, providenciará junto à Secretaria Municipal de Fazenda a 
inscrição das unidades imobiliárias oriundas dos parcelamentos previstos nesta Lei Complementar, 
com vistas à cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, da Taxa de Limpeza Pública 
– TLP, e dos demais tributos e taxas que venham a incidir sobre os imóveis. 
Art. 10. Os sítios de recreio deverão atender, além das disposições contidas nesta 
Lei, as disposições das Leis Federais 6.766,de 19.12.79 e Lei nº 9.785 de 29/01/99, da Lei Federal 
nº 7803/89, da Lei Federal nº 4771/65 (Código Florestal), da Lei Estadual nº 10561/91 (Lei 
Florestal), às exigências de Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e do 
COPAM/MG, da Lei Orgânica do Município e da legislação municipal sobre uso e parcelamento de 
solo urbano. 
Art. 11. Os parcelamentos do solo para fins urbanos com destinação para sítios de 
recreio, implantados com ou sem autorização do Poder Público até a data da publicação desta Lei, 
poderão ser regularizados nos termos nela definidos. 
Art. 12. O parcelamento novo ou o pedido de regularização de glebas já loteadas 
poderá ser requerido, observado o disposto nesta Lei, por um dos seguintes interessados: 
I - parcelador; 
II – proprietário da gleba, quando este não for o parcelador; 
III - entidade civil representativa dos adquirentes dos lotes ou partes condominiais 
do respectivo parcelamento, interessados na regularização. 
Art. 13. O processo para a aprovação de parcelamento deverá atender aos 
seguintes procedimentos: 
I. O interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, solicitando 
autorização ou regularização do parcelamento, acompanhada dos documentos abaixo: 
a) histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) 
anos, com as respectivas certidões de registro; 
b) título de propriedade, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis 
da sede da Comarca, da gleba onde se encontra o parcelamento; 
c) memorial descritivo da poligonal do parcelamento e planta de situação 
correspondente, na escala 1:10.000 (um para dez mil), de acordo com o Sistema Cartográfico 
Brasileiro; 
II. Havendo interesse público, a Prefeitura notificará o interessado a fim de que este 
apresente um estudo preliminar do parcelamento, de acordo com as normas fixadas pela legislação 
federal; 
III. A Prefeitura submeterá o processo de parcelamento em prévia audiência, ao 
Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com vistas a obter a declaração daquele órgão 
de nada a opor à transformação do solo rural em solo urbano; 
IV. O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CODEMA, em grau de consulta, 
emitirá parecer inicial relativo à questão ambiental; 
V. Quando for o caso, a Prefeitura notificará o interessado a fim de que este 
submeta o projeto a FEAM – Fundação Estadual do Meio Ambiente, objetivando aprovação do 
Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto do Meio Ambiente (RIMA), 
bem como para solicitar a licença prévia; 
VI. a Prefeitura solicitará do interessado que submeta o processo ao IEF, visando 
obter licença previa ou recomendações quanto à reserva florestal a ser preservada na gleba ou área 
a ser parcelada, para as adequações necessárias; 
VII. A Secretaria de Infraestrutura emitirá licença estipulando prazo para a 
apresentação, pelo interessado, dos projetos complementares e de infra-estrutura e para a 
implantação dos equipamentos urbanos, com prioridade para aqueles exigidos na licença previa 
acompanhados do respectivo cronograma; 
VIII. O projeto de parcelamento será submetido à aprovação do Prefeito Municipal, 
que, aquiescendo, expedirá decreto aprovando-o e definindo prazo para implantação das obras 
urbanísticas compromissadas; 
IX. O interessado deverá solicitar o registro do parcelamento ao cartório de Registro 
de Imóveis da sede da Comarca em até 90 dias da data da aprovação, sob pena de caducidade. 
Art. 14. Os processos de parcelamento do solo, em tramitação na data de 
publicação desta Lei, serão adequados nas fases subseqüentes aos processos nela definidos, 
respeitadas as etapas já cumpridas. 
Art. 15. Os atos praticados pelo Poder Executivo com a presunção de legitimidade e 
legalidade na aprovação de loteamentos destinados a sítios de recreio em datas anteriores à 
promulgação desta lei, poderão ser convalidados nos procedimentos subseqüentes. 
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 45 (quarenta 
e cinco) dias contados da data de sua publicação. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande (MG), 20 de Abril de 2007. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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