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norma nº 37/2022

Tipo PORTARIA
Número / Ano 37 / 2022
Date 2022-08-31
EmentaDispõe sobre os procedimentos para o pagamento de multas decorrentes de infrações de trânsito cometidas por condutores de veículos oficiais da Câmara Municipal
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Dy CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
DÁ: o ESTADO DE MINAS GERAIS
Aro
PORTARIA Nº. 037, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre os procedimentos para o
pagamento de multas decorrentes de infrações
de trânsito cometidas por condutores de
veículos oficiais da Câmara Municipal.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA
GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
pelo artigo 68 da Resolução nº 35, de 19 de maio de 2005, e
CONSIDERANDO o teor do Ofício Controle Interno nº 06/2022, de 29 de
julho de 2022, que recomenda não proceder ao pagamento de multas de trânsito com
recursos públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do procedimento para
ressarcimento ao Erário Público de valores devidos em razão de aplicação de multas de
trânsito;
CONSIDERANDO o princípio da economicidade esculpido na Constituição
da República em seu artigo 70, haja vista que não cabe à Câmara Municipal arcar com
multas e avarias em que os responsáveis são os motoristas;
CONSIDERANDO que com a respectiva regulamentação haverá por parte
dos condutores um cuidado maior na condução e manutenção dos veículos oficiais,
gerando, assim, uma economia considerável para os cofres públicos;
CONSIDERANDO a possibilidade de reposição ao erário municipal via
desconto em parcelas mensais, nos termos do artigo 45 da Lei Complementar nº 32, de 2
de dezembro de 2015;
CONSIDERANDO que é dever do condutor observar as normas legais e
regulamentares, especialmente as inerentes ao Código de Trânsito Brasileiro e demais
normas de circulação viária; e
CONSIDERANDO que é dever do servidor a conservação do patrimônio
público, especialmente no caso os veículos oficiais da Câmara Municipal.
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38)3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(dcmcg.mg.gov.br
DA ESTADO DE MINAS GERAIS
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º RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para o
pagamento de multas por infrações de trânsito cometidas por servidores ou vereadores,
respeitado o devido processo administrativo, com aplicação do contraditório e ampla
defesa.
Parágrafo único. Para fins e efeitos desta Portaria, são considerados veículos
oficiais aqueles utilizados pela Câmara Municipal em seus serviços, mesmo os
eventualmente locados, destinados, exclusivamente, ao atendimento do serviço público.
Art. 2º A aplicação de multa resultante de infração de trânsito em nome da
Câmara Municipal sujeitará o condutor do veículo ao desconto em sua remuneração do
valor da multa, nos termos do artigo 45 da Lei Complementar nº 32, de 2 de dezembro de
2015, observado o seguinte:
I- recebido o auto de infração, a Secretaria de Administração e Finanças da
Câmara Municipal procederá a análise dos dados ali contidos e identificará o servidor ou
vereador que conduzia o veículo descrito;
IH - o condutor de veículo será formalmente comunicado do fato e do prazo
para, se quiser, providenciar interposição de recurso junto à respectiva Junta
Administrativa de Recursos de Infrações - JARI;
HI - provido o recurso a que se refere o inciso II deste artigo, a respectiva
documentação será arquivada;
IV - não interposto ou não tendo sido provido o recurso a que se refere o
inciso II deste artigo, o condutor será formalmente notificado acerca da possibilidade de
desconto do valor correspondente a multa em sua remuneração, através de processo
administrativo respeitado o contraditório e ampla defesa; e
V - havendo recusa do servidor em receber a notificação tal fato será
registrado no próprio Termo e subscrito por 02 (dias) testemunhas, devidamente
identificadas que o presenciaram, tornando-o apto a produzir os seus devidos efeitos legais.
Art. 3º Na hipótese de não identificação do condutor e de imputação do valor
da multa à Câmara Municipal, na condição de proprietária do(s) veículo(s), fica
determinado o desconto diretamente da folha de pagamento dos servidores motoristas e
infratores, autorizado em parcelas de até o limite de 10% (dez por cento) do
subsídio/remuneração líquida mensal do infrator. As multas emitidas em decorrência de
cometimento de infrações de trânsito serão pagas pelo infrator.
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS e
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(dcmcg.mg.gov.br
Dy CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
DA ESTADO DE MINAS GERAIS
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ii Parágrafo único: As multas por infrações de trânsito, bem como aquelas
decorrentes da circulação rodoviária ou urbana pela inobservância das regras de circulação
e sinalização, ocorrerão em 100% (cem por cento) do seu valor ao ônus do condutor
responsável pela infração, respeitado o limite previsto no caput deste artigo.
Art. 4º A responsabilidade pelo pagamento de multas advindas de infrações
e, conforme as normas brasileiras de trânsito serão aplicadas aos condutores de veículos
oficiais, exceto se este comprovar sua inocência ou que a infração é improcedente.
Parágrafo único. Caso o responsável pela infração de trânsito não mais
pertencer ao quadro de servidores municipais, as multas resultantes de infrações cometidas
enquanto era servidor, serão inscritas em dívida ativa não tributária.
Art. 5º O desconto em folha de pagamento do servidor ou vereador será feito
nos seguintes termos:
I — processado no mês subsequente à apuração da responsabilidade do
servidor, mediante processo administrativo; e
II - o valor da multa a ser descontado na folha de pagamento corresponderá
a 10% (dez por cento) do subsídio/remuneração líquida mensal do condutor.
Parágrafo único. Caso o desconto de 10% (dez por cento) não seja suficiente
para quitar o valor integral da multa, a Câmara Municipal procederá a novos descontos
sucessivos e necessários ao pagamento integral, nas remunerações mensais subsequentes.
Art. 6º Fica a critério do condutor infrator a apresentação da defesa prévia e
dos respectivos recursos junto ao competente órgão de trânsito, não o eximindo, entretanto,
ao final, dependendo do resultado, do pagamento da multa.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data-de sua publicação.
Cabeceira Grande, 31 de agosto de 2022.
. III
Vereadora REJANE ENFERMEIRA
Presidente
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