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norma nº 14/2007

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 14 / 2007
Date 2007-05-18
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 012, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
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LEI COMPLEMENTAR Nº. 014, DE 18 DE MAIO DE 2007. 
Altera e acrescenta dispositivos à lei 
complementar nº 012, de 19 de dezembro 
de 2006 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande – MG 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º O § 6º do art. 14 da Lei Complementar nº 12, de 19.12.2006, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 14 
§ 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a que 
se refere o § 1º as seguintes:”. (NR). 
 Art. 2º O art. 35 da Lei Complementar passa a vigorar acrescido de 
um parágrafo, renumerando-se para § 1º o atual Parágrafo único: 
“Art. 35 
§ 1º Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este 
artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se 
modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 
37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados 
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em 
atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou 
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. 
§ 2º As pensões decorrentes das aposentadorias concedidas 
conforme este artigo serão reajustadas na mesma data em que se der o reajuste dos 
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (NR). 
 
 Art. 3º É acrescido ao art. 36 da Lei Complementar 12, de 
19.12.2006, o seguinte parágrafo: 
“Art. 36.................................................................................................... 
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadoria 
concedidas com base neste artigo o disposto no art. 38, observando-se igual critério 
de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham 
se aposentado em conformidade com este artigo.”. (NR). 
Art. 4º O art. 38 da Lei Complementar 12, de 19.12.2006, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 38. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, 
os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de 
dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as 
pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 37 serão revistos na mesma 
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores 
em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer 
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na 
forma da lei, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do 
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a 
concessão da pensão”. (NR) 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande-MG, 18 de Maio de 2007. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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