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norma nº 44/2022

Tipo PORTARIA
Número / Ano 44 / 2022
Date 2022-10-06
EmentaRegulamenta as hipóteses de contratação direta disciplinadas pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre a Lei de Licitações e Contratos Administrativos
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O Dy CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
Ad: o ESTADO DE MINAS GERAIS
PORTARIA Nº 044, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022
Regulamenta as hipóteses de contratação
direta disciplinadas pela Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, que dispõe sobre a Lei de
Licitações e Contratos Administrativos.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE Cabeceira Grande,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 68 da Resolução nº
35 de 19 de maio de 2005, e tendo em vista o disposto no Capítulo VII do Título II da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta as hipóteses de contratação direta de que
trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de
Cabeceira Grande-MG.
Parágrafo único As disposições desta Portaria aplicam-se, no que couber, às
contratações de obras e serviços de engenharia.
Art. 2º O procedimento de contratação direta, que compreende os casos de
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído na seguinte ordem:
I - documento de formalização de demanda com a justificativa para a
contratação, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo e, se for o caso, estudo
técnico preliminar e análise de riscos;
I - estimativa de despesa e justificativa de preço, nos termos desta Portaria;
III - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários
com o compromisso a ser assumido; >
IV - minuta do contrato, se for o caso;
V - pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos
requisitos exigidos;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação
e qualificação mínima necessárias;
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TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
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VIII - autorização da autoridade competente;
IX - checklist de conformidade;
X - parecer jurídico, dispensado na hipótese de parecer referencial; e
XI - ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente.
$ 1º O ato que ratifica a contratação direta, bem como o extrato do contrato
ou instrumento equivalente, deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público em
site ou sistema eletrônico oficial.
$ 2º Para atendimento ao disposto nos incisos 1 e II do caput desta Portaria,
o processo deverá ser instruído com a especificação justificada do objeto a ser adquirido
ou contratado, as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva
unidade de fornecimento, o local e prázo de entrega do bem, prestação do serviço ou
realização da obra, a observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, se for o caso.
8 3º A elaboração do estudo técnico preliminar e análise de riscos será
opcional nos seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se
enquadrem nos limites do incisos Ie II do artigo 75 da Leinº 14.133, de 2021, independente
da forma de contratação:
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do artigo 75 da Lei
nº 14.133, de 2021;
HI - contratação de remanescente nos termos dos $$ 2º a 7º do artigo 90 Lei
no 14.133, de 2021;
+
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou
apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a
serviços contínuos; e
V - contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando
a simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastar a necessidade de
estudo técnico preliminar e análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado no
documento de formalização da demanda.
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4 4º Para fins de comprovação do disposto no inciso VII do caput deste
artigo, serão exigidos apenas os documentos que se mostrarem indispensáveis no caso
concreto e que não possam ser obtidos pela Administração em consulta a sítios eletrônicos
públicos, sendo imprescindíveis à instrução do processo:
I- proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando
for o caso, e O preço;
H - prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública, mediante a juntada de pesquisa realizada junto ao Tribunal de
Contas da União, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e do Estado onde tiver
sede o particular, ao cadastro de fornecedores sancionados do Município; e
HI - prova do enquadramento na condição de microempresa e empresa de
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;
IV - declaração do pleno conhecimento e aceitação das regras e das
condições gerais da contratação, constantes do procedimento, inclusive quanto ao
cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para
reabilitado da Previdência Social, de que trata o artigo 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, se couber; e ao cumprimento do disposto no inciso VI do artigo 68 da Lei nº
14.133, de 2021.
$ 5º A pesquisa da prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou
contratar com a Administração Pública será realizada em nome da pessoa física (CPF) ou
jurídica (CNPJ) a ser contratada, bem como de seus sócios, mas o impedimento dos sócios
somente poderá frustrar a contratação da pessoa jurídica se forem verificadas situações de
abuso da personalidade jurídica ou burla à penalidade imposta, o que deve ser apurado em
procedimento próprio, garantido o contraditório e a ampla defesa, procedimento este que
não se aplica ao caso de empresário individual, em que o impedimento no CPF e CNPJ se
comunicam. >
$ 6º No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com
prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, bem como nas
contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação
para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de
que trata a alínea "e" do inciso IV do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 2021, além do previsto
no $ 4º deste artigo, devem ser apresentados os seguintes documentos de habilitação:
I- se pessoa física, apenas certidão de regularidade fiscal estadual; ou
II - se pessoa jurídica, apenas certidões de regularidade fiscal estadual e de
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ms] social, quando se tratar de aquisição de bens; quando se tratar de contratação
de serviços, acresce-se a certidão de regularidade trabalhista.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em
série de preços coletados, podendo desconsiderar, na sua formação, os valores
inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados, ressalvadas incongruências
devidamente justificadas; e
Il - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item,
se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do
objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada, semi-integrada, integrada
ou preço global ou empreitada integral.
Art. 4º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá,
no mínimo:
I- descrição do objeto a ser contratado;
I - caracterização das fontes consultadas;
HI - série de preços coletados;
IV - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
V - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a
desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se
aplicável;
VI - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão
suporte;
VII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de
que dispõe o inciso IV do artigo 6º desta Portaria; e
VIII - data, identificação e assinatura do(s) servidor(es) responsável(is).
Art. 5º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas
as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e
montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de
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pagamento, e garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a
potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Art. 6º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado na
contratação direta para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, consolidada
em mapa comparativo, terá prazo de validade de 6 (seis) meses e será realizada mediante
a utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de
preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução
ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive
Ata de registro de preços;
HI - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal ou estadual e de sítios
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, compreendidos no intervalo de até 6 (seis)
meses de antecedência da data da pesquisa de preço, contendo a data e hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante
solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada
Justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos orçamentos com
mais de 6 (seis) meses de antecedência da data da pesquisa de preço;
V - pesquisa na base nacional ou estadual de notas fiscais eletrônicas, desde
que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à
data da pesquisa de preço.
$ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II
do caput deste artigo, devendo, em caso de impossibilidade, haver justificativa nos autos.
$ 2º Qualquer que seja o parâmetro utilizado, deve ser comprovado por
juntada aos autos de documentos comprobatórios, ainda que se trate de manifestação de
desinteresse de ofertar cotação ou certidão de não localização de dados.
$ 3º O agente público autor da pesquisa de preços responsabiliza-se
funcionalmente pela informação produzida nesta etapa devendo atenção aos riscos de
orçamentos incompatíveis aos padrões de mercado e que podem culminar com aquisições
não vantajosas.
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e 4º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos
do inciso IV do caput deste artigo, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a
complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico, e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
HI - informação aos fornecedores das características da contratação contidas
no artigo 5º desta Portaria, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais
praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da
relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à
solicitação de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
$ 5º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em
orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo, desde que
devidamente justificado nos autos pelo agente responsável.
$ 6º Quando não for possível estimar o valordo objeto na forma estabelecida
neste artigo, a justificativa de preços se dará mediante comprovação dos preços praticados
pelo contratado em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da
apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados,
contratos, empenhos, extratos contratuais e documentos equivalentes, emitidos no período
de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, ou por outro meio idôneo.
$ 7º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o
objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o $ 6º deste artigo poderá ser
realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações
técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
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e 8º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa
de preços demonstre a possibilidade de competição.
Art. 7º O agente público poderá utilizar, como métodos estatísticos para
definição do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços,
oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o artigo 6º desta Portaria,
desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
$ 1º Para os fins do caput, considera-se:
I - média: obtida somando os valores de todos os dados e dividindo a soma
pelo número de dados.
I - mediana: depois de ordenados os valores por ordem crescente ou
decrescente, a mediana é o valor que ócupa a posição central, se a quantidade desses
valores for ímpar, ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores for
par; e
HI - menor dos valores: quando o bem ou serviço for executado por algumas
poucas empresas em ambiente de baixa competição econômica o preço estimado será
aquele de menor valor dentre os obtidos.
$ 2º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade
competente.
$ 3º Com base no disposto no caput deste artigo, o preço estimado da
contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual,
de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
$ 4º Será considerado inexequível o preço inferior a 70% (setenta por cento)
da média dos demais preços, salvo justificativa específica do fornecedor; será considerado
excessivamente elevado o preço superior a 30% (trinta por cento) da média dos demais
preços.
8 5º Excetuam-se da regra de inexequibilidade prevista no parágrafo anterior
os valores registrados em atas e previstos em contratos firmados pela Administração
Pública, em execução ou executados no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa
de preços.
$ 6º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica por servidor
ou setor diverso daquele que elaborou a pesquisa, visando a certificar que o objeto orçado
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possui especificação compatível com o objeto a ser licitado e que seu preço é condizente
com o praticado no mercado, em especial quando houver grande variação entre os valores
apresentados.
$ 7º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com
base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor
responsável e aprovada pela autoridade competente.
Art. 8º Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços
com dedicação de mão de obra exclusiva, o preço estimado será definido em planilha de
composição de custos, observando, no que couber, o disposto neste regulamento.
Parágrafo único Os itens da planilha de composição de custos cujo valor não
seja pré-determinado deverão ser fixados da mesma forma definida neste regulamento para
o cálculo do preço estimado do bem ou serviço em geral.
Art. 9º Poderá a Câmara Municipal, visando a busca do melhor preço na
contratação, divulgar o procedimento para dispensa de licitação em site ou sistema
eletrônico oficial do Município, o qual encaminhará e-mail automaticamente aos
fornecedores cadastrados para apresentação de propostas e consulta eletrônica, pelo prazo
mínimo de 3 (três) dias úteis.
Parágrafo único. A proposta eletrônica deverá ser formulada em papel
timbrado ou carimbada com o CNPJ da empresa, datada e assinada por seu representante
legal, juntamente com os documentos referentes à sua habilitação.
Art. 10. Definido o resultado do julgamento, com o objetivo de buscar o
melhor preço, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço
estimado para a contratação, o órgão ou entidade deverá negociar condições mais
vantajosas. .
$ 1º A negociação a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita com
os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o
primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta
permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.
$ 2º Caso um fornecedor integre contrato utilizado para a formação do preço
estimado ou tenha apresentado orçamento para tanto, a sua contratação somente será
permitida se o valor ofertado na consulta eletrônica for igual ou menor àquele que compõe
o preço de referência, salvo justificativa constante nos autos.
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AO
à DW CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
DA Ad: o ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 11. No caso de o procedimento de que trata o artigo 9º desta Portaria
restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:
I- fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas
propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
IH - republicar o procedimento; ou
HI - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços
que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre
que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
8 1º O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo poderá ser utilizado
na hipótese de não surgirem interessados no procedimento.
$ 2º Frustrados os procedimentos previstos nos incisos II e II do caput deste
artigo, poderá ser utilizada a medida alternativa de contratação prevista no artigo 9º, $ 1º,
desta Portaria, desde que o valor a ser contratado não seja superior ao obtido na consulta
eletrônica, garantindo a impessoalidade e a busca pelo melhor preço.
Art. 12. Excepcionalmente é permitida a contratação direta com fornecedor
cuja proposta seja superior ao preço máximo definido para a contratação, desde que
ocorram, sem sucesso, as tentativas de negociação previstas nos arts. 10 e 11 desta Portaria,
e haja informação técnica acerca da vantajosidade da contratação nessas condições.
Art. 13. No caso de contratação de serviços em que o procedimento exija
apresentação de planilha de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com
os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Art. 14. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos
nos incisos 1 e II do caput do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 2021, deverá ser observado o
somatório do que for despendido no exercício financeiro;2em cada unidade orçamentária,
por objetos de mesma natureza ou subelemento de despesa, entendidos como tais aqueles
relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
$ 1º A opção pela contratação direta de acordo com as leis citadas no inciso
IH do caput do artigo 193 da Lei nº 14.133, de 2021, não implica a criação de limites
distintos para o somatório previsto neste artigo.
$ 2º Para as unidades orçamentárias que possuem unidades desconcentradas
vinculadas, o limite disposto no caput deste artigo será próprio para cada uma, dissociado
do órgão à qual se vincula.
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D' DYO CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
DA Ad: e ESTADO DE MINAS GERAIS
Cc. 15. Enquanto não implementado e integrado o Portal Nacional das
Contratações Públicas - PNCP a que se refere a Lei nº 14.133, de 2021, deverão ser
adotados os seguintes procedimentos:
I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no
PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua
publicação no Diário Oficial adotado pelo Município ou outro sistema equivalente adotado
pelo órgão/entidade, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de
acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas Estadual:
IH - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no
PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade
dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal Transparência, sem
prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do
Tribunal de Contas do Estado.
$ 1º Não haverá prejuízó à realização de licitações ante à ausência das
informações previstas nos $$ 2º e 3º do artigo 174 da Lei nº 14.133, de 2021, devendo, de
qualquer modo, a Administração buscar a adequação de seus sistemas à previsão do PNCP.
82º A publicidade dos atos de contratação, na forma deste artigo, é condição
indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, devendo ocorrer no prazo
de 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta, contados da data de sua assinatura.
Art. 16. A Administração Pública poderá optar por contratar diretamente de
acordo com a Lei nº 14.133, de 2021, ou de acordo com as Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no aviso ou instrumento de
contratação direta, vedada a aplicação combinada das leis, devendo haver o registro no
processo físico ou eletrônico da lei adotada.
Parágrafo único Fica vedado o início de novos procedimentos de contratação
direta nos moldes da Lei nº 8.666, de 1993, a partir 1º de novembro de 2022.
Art. 17. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na
Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual
anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 6 de outubro de 2022.
Vereadorf RE JANE ENFERMEIRA
Presidente
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