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norma nº 45/2022

Tipo PORTARIA
Número / Ano 45 / 2022
Date 2022-10-06
EmentaRegulamenta o § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da Câmara Municipal de Cabeceira Grande-MG.
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Dy CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
DA: M ESTADO DE MINAS GERAIS
eN
º PORTARIA Nº. 045, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022.
Regulamenta o $ 3º do art. 8º da Leinº 14.133,
de 1º de abril de 2021, para dispor sobre regras
e diretrizes para a atuação do agente de
contratação, da equipe de apoio, da comissão
de contratação e dos gestores e fiscais de
contratos, no âmbito da Câmara Municipal de
Cabeceira Grande-MG.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA
GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 68 da
Resolução nº 35 de 19 de maio de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 8º, 8 3º, da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o $ 3º do artigo 8º da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de
contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de
contratos, no âmbito da Câmara Municipal de Cabeceira Grande.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Art. 2º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados
pelo Presidente da Câmara Municipal, em caráter permanente ou especial, conforme
disposto no artigo 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
8 1º Nas licitações que envolvam bens ou“serviços especiais, o agente de
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo,
3 (três) membros, designados nos termos do disposto nos artigos 4º e 7º, conforme
estabelece o 3 2º do artigo 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
$ 2º O Presidente da Câmara Municipal poderá designar, em ato próprio,
mais de um agente de contratação, e deverá dispor sobre a forma de coordenação entre
eles.
Art. 3º A equipe de apoio e os respectivos substitutos serão designados pelo
Presidente da Câmara Municipal para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de
contratação na licitação, observados os requisitos do artigo 7º.
o 2
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TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
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à DY CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
“AL o ESTADO DE MINAS GERAIS
O perigo único. A equipe de apoio de que trata o caput poderá ser composta
por terceiros, desde que demonstrado que não incorra nos impedimentos dispostos no
artigo 11.
Art. 4º A comissão de contratação ou de licitação e seus respectivos
substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem
as normas de organização administrativa indicarem, conforme os requisitos estabelecidos
no artigo 9º, entre um conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em
caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos
relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Art. 5º Os gestores e fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão
representantes da Administração designados pela autoridade máxima do órgão ou da
entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, conforme
requisitos estabelecidos no art. 9º, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato,
nos termos dos artigo 20 a 23.
$ 1º Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser cientificados,
expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de
designação.
$ 2º Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com
as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por
agente público e a sua capacidade para o desempenho das atividades.
$ 3º As eventuais necessidades de desenvolvimento de competências de
agentes para fins de fiscalização e gestão contratual deverão ser evidenciadas no estudo
técnico preliminar, e deverão ser sanadas, se for o caso, previamente à celebração do
contrato, conforme dispõe o inciso X do $ 1º do artigo 18 da Lei nº 14.133, de 2021.
I
8 4º Excepcionalmente e desde que devidamente motivada, a gestão do
contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidade, expressamente designado.
8 5º A hipótese do $ 4º não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas
estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
Art. 6º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por
terceiros contratados pela Administração, observado o disposto no artigo 23.
Art. 7º Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto neste
Decreto deverão preencher os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos
quadros permanentes da Administração Pública;
Fei
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à O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
DA O o ESTADO DE MINAS GERAIS
C. - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam
formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por
escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
HI - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais
da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e
civil.
Art. 8º Os agentes de contratação e seus respectivos substitutos serão
designados entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da
Administração Pública.
Art. 9º Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação
simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da
segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de
ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Art. 10. Deverão ser observados os impedimentos dispostos no artigo 9º da
Lei nº 14.133, de 2021, quando da designação do agente público para atuar na área de
licitações e contratos e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de
integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante
de empresa que preste assessoria técnica.
Art. 11. Em caso de limitação de pessoal, os requisitos descritos nos incisos
Ie II do artigo 7º e nos artigos 9º e 10 desta Portaria poderão ser dispensados, nos termos
do artigo 176 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO HI
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Do Agente de Contratação
Art. 12. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I- tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o
procedimento, inclusive demandando às áreas intemas das unidades de compras
descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário;
I - acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o
caso;
HI - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
AO
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DAY CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
DA ESTADO DE MINAS GERAIS
a
& Ve
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar
subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos
no edital, em relação à proposta mais bem classificada:
c) coordenar a sessão pública;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
f) encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação,
caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem
a substância dos documentos e sua validade jurídica;
g) indicar o vencedor do certame:
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de
Julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior
para adjudicação e homologação.
8 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de
apoio, de que trata o artigo 3º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo
quando induzido a erro pela atuação da equipe.
8 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater ao
acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual,
eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos “estudos preliminares, projetos e
anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e, preferencialmente, minutas de
editais.
8 3º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso IH, o setor de
contratações enviará ao agente de contratações o relatório de riscos, quando cabível,
devendo o agente impulsionar os processos constante do plano de contratações anual com
elevado risco de não efetivação da contratação até o término do exercício.
8 4º O agente de contratação poderá delegar a competência disposta nos
incisos Te II do caput, desde que justificadamente.
po
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3) O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
DA DA. ESTADO DE MINAS GERAIS
Life
Ce. 13. O agente de contratação poderá solicitar manifestação da assessoria
jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle
interno, a fim de subsidiar suas decisões.
Parágrafo único. Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação
deve avaliar as manifestações de que tratam o caput, para corrigir, se for o caso, eventuais
disfunções que possam comprometer a eficiência da medida que será adotada, observado
o disposto no inciso VIL e no $ 1º do caput do artigo 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999.
Seção II
Da Equipe de apoio
Art. 14. Caberá à equipé de apoio auxiliar o agente de contratação ou a
comissão de contratação na sessão pública da licitação.
8 1º A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de
assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como
do órgão de controle interno, para o desempenho das funções.
$ 2º Caberá à equipe de apoio avaliar as manifestações de que tratam o $ 1º,
conforme o disposto no parágrafo único do artigo 13.
Seção HI
Da Comissão de contratação ou de licitação
Art. 15. Caberá à comissão de contratação ou de licitação, entre outras:
I - substituir o agente de contratação, observado o artigo 14, quando a
licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os
requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 3º e no art. 9º;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no
que couber, o disposto no artigo 12;
IH - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de
habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível
a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos
auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos definidos
em regulamento.
TAN
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à O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
DA 0) Er ESTADO DE MINAS GERAIS
a único. Os membros da comissão de contratação quando
substituírem o agente de contratação, na forma do inciso I do caput, responderão
solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que
expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na
reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 16. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do
órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante,
bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Parágrafo único. Caberá à comissão de contratação avaliar as manifestações
de que tratam o caput, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 15.
Seção IV
Dos Gestores e fiscais de contratos
Art. 17. As atividades de gestão e fiscalização do contrato serão realizadas
de acordo com as seguintes disposições:
I - gestão do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à
fiscalização técnica, e administrativa e setorial, bem como dos atos preparatórios à
instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de
contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a
prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção
dos contratos, dentre outros;
K - fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de
avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade,
qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os
indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado
pretendido pela Administração, podendo ser auxiliado pela fiscalização administrativa;
HI - fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos
administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas,
bem como quanto ao controle do contrato administrativo e às providências tempestivas nos
casos de inadimplemento; e
IV - fiscalização setorial: é o acompanhamento da execução do contrato nos
aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer
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se
D' DW CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
DA Ad: e ESTADO DE MINAS GERAIS
re em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo
órgão ou entidade.
Parágrafo único. As atividades de gestão e fiscalização da execução
contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, devendo ser
exercidas por agentes públicos, equipe de fiscalização ou único agente público, desde que,
no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão
do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à
gestão do contrato.
Art. 18. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I- coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa
e setorial, de que dispõe os incisos II, III e IV do artigo 17.
IH - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos
terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as
medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que
ultrapassarem a sua competência;
HI - acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada,
para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos
eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;
IV - coordenar a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização
do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento
do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e
das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de
eventuais adequações ao contrato para que atenda a finalidade da Administração;
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da
documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos de
que dispõe o inciso I do artigo 17;
VI - constituir relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do $ 3º
do artigo 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução
do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração, podendo ser
utilizado como insumo para a confecção dos estudos técnicos preliminares, termo de
referência e projeto básico das novas contratações;
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D' DW CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
DA Adi o ESTADO DE MINAS GERAIS
Cc. - coordenar a atualização continua do relatório de riscos durante a gestão
do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e/ou setorial;
VII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais
técnico, administrativo e/ou setorial no cumprimento de obrigações assumidas pelo
contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em
indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas,
devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, conforme
regulamento; e
IX - diligenciar para a formalização de processo administrativo de
responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que
trata o artigo 158 da Leinº 14.133, de 2021 ou pelo agente/setor com competência para tal,
conforme o caso.
Art. 19. Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e
impedimentos legais, ao substituto, em especial:
I- prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o
de informações pertinentes às suas competências;
IN - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências
relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a
regularização das faltas ou dos defeitos observados;
II - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão
ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando
prazo para a correção; N
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar
decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas
necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências
que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas;
VI - fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as
condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a
Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento,
e após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato, para ratificação;
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à DW CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
DA Adi o ESTADO DE MINAS GERAIS
C. - comunicar o gestor do contrato em tempo hábil o término do contrato
sob sua responsabilidade, visando à tempestiva renovação ou prorrogação contratual;
VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão
do contrato, juntamente com o fiscal administrativo e/ou setorial, de que trata o inciso VII
do artigo 18; e
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que
elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do
cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, de que trata o inciso VII do artigo
18.
Art. 20. Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e
impedimentos legais, do substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, realizando
tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato, acompanhamento do empenho e
pagamento, formalização de apostilamentos e termos aditivos, e acompanhamento de
garantias e glosas;
H - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada,
solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
HI - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal,
trabalhista e previdenciária;
IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas de
descumprimento das obrigações contratuais, reportando ao gestor do contrato para
providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão
do contrato, juntamente com o fiscal técnico e/ou setorial, de que trata o inciso VII do
artigo 20; e
VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que
elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do
cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, de que trata o inciso VIII do artigo
18.
Art. 21. Cabe ao fiscal setorial do contrato, quando necessária a sua
designação, e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, do substituto, em especial, as
atribuições de que tratam os artigos 19 e 20, no que couber.
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D' “ho CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
DA Ad: e ESTADO DE MINAS GERAIS
e. 22. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico e o
recebimento definitivo do gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade
competente.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos
provisório e definitivo serão definidos em regulamento, nos termos no $ 3º do art. 140 da
Leinº 14.133, de 2021.
Art. 23. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os
fiscais de contrato de que trata este Decreto, deverão ser observadas as seguintes regras:
I- a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil
objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de
compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de
fiscal de contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do
contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 24. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial
serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da
Administração vinculados ao órgão ou a entidade promotora da contratação, que deverão
dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução
do contrato.
Parágrafo único. Caberá ao gestor do contrato e aos fiscais técnico,
administrativo e setorial avaliarem as manifestações de que tratam o caput, conforme o
disposto no parágrafo único do artigo 13.
Art. 25. As decisões sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas
à execução dos contratos, ressalvados aquelas manifestamente impertinentes, meramente
protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato, deverão ser
efetuadas em até 1 (um) mês contado da instrução do requerimento.
Parágrafo único. As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal
do contrato, gestor ou autoridade superior, nos limites de suas competências.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 6 de outubro de 2022.
Vereadora E A ENFERMEIRA
Presidente
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