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norma nº 767/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 767 / 2022
Date 2022-12-14
EmentaDispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, da criação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPCD do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FMPD e da Conferência Municipal do município de Cabeceira Grande-MG, e dá outras providências.
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 767, 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência, da criação do
º Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência
EmA 4 2 dot — CMPCD do Fundo Municipal da Pessoa com
Pr de= | Deficiência — FMPD e da Conferência
o Municipal do município de Cabeceira Grande-
MG, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência destinada a garantir os direitos assegurados às pessoas com deficiência
conforme legislação em vigor e estabelece normas básicas com o objetivo de assegurar,
promover e proteger a sua inclusão social e cidadania plena em condições de igualdade e
liberdade.
$ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que
tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pêssoas., conforme Lei Federal nº
13.146, de 6 de julho de 2015.
8 2º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência integrar-se-á
com as demais políticas das áreas de educação, saúde, trabalho, assistência social,
transporte, cultura, esporte, lazer e acessibilidade, dentre outras, de acordo com o princípio
da igualdade de direitos.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
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CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 767, de 14/12/2022)
CAPÍTULO I
DA IGUALDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO
Art. 2º Todas as pessoas com deficiência são iguais perante a Lei e não
sofrerão nenhuma espécie de discriminação.
Parágrafo único. Considera-se discriminação em razão da deficiência toda
forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o
efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das
liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações
razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
Art. 3º Nenhuma pessoa com deficiência, crianças, adolescentes, mulheres e
idosos, será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
tortura, crueldade, opressão, tratamento desumano ou degradante.
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - CMPD
— órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo e formulador das políticas públicas e
ações voltadas para a pessoa com deficiência no âmbito do Município de Cabeceira Grande-
MG, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Órgão gestor da
política Municipal de Assistência Social do município.
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência:
I Incidir e controlar as políticas municipais voltadas à inclusão da pessoa
com deficiência, bem como direitos, deveres e garantias relacionados às pessoas com
deficiência previstos no ordenamento jurídico brasileiro vigente, informando e apresentando
medidas a serem adotadas para a efetiva proteção, inclusive podendo representar aos órgãos
de fiscalização competentes;
HI Propor estudos e pesquisas para o aprimoramento das políticas públicas
de inclusão e de garantia de direitos das pessoas com deficiência:
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 767, de 14/12/2022)
HI | Atuar como instância consultiva na formulação, implementação,
monitoramento e avaliação das políticas públicas do município voltadas à inclusão e defesa
de direitos da pessoa com deficiência em acordo com a Lei 13.146/2915 denominada LBI —
Lei Brasileira da Inclusão e na forma prevista na Lei federal nº 13.019/2014 e conforme
critérios estabelecidos em regimento interno pelo Conselho;
IV Emitir pareceres, devidamente fundamentados, sobre assuntos ou
questões de sua competência, que lhe sejam enviados pelos demais órgãos da Administração
Municipal, ou de outras esferas da Federação, e por entidades privadas de direito interno ou
internacional;
V Receber denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou
entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência,
garantidos e previstos na legislação brasileira ou nos instrumentos normativos internacionais
de proteção à pessoa com deficiência, encaminhando aos órgãos competentes para adoção
de providências de sua alçada nas esferas cível, criminal ou administrativa e subsidiar o
Ministério Público e a Defensoria Pública sobre fatos e circunstâncias que possam constituir
objeto de demanda judicial e/ ou procedimento administrativo;
VI | Acompanhar e orientar, Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na
legislação brasileira, em assuntos inerentes a pessoa com deficiência, mantendo registros
das mesmas;
VI | Sugerir modificações nas estruturas públicas do Município destinadas à
inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária Plano
Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA)
— do Município, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada
visando a inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, na perspectiva do
orçamento participativo (OP), realizando ciclos de discussão com antecedência de 60 dias
dos prazos para elaboração das respectivas propostas;
IX — Gerir o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, fixando critérios e
prioridades para sua utilização, quando oportunamente criado nos termos da lei específica;
x Elaborar anualmente seu Plano de Ação, preferencialmente no primeiro
trimestre e o respectivo plano orçamentário, aprovando-os pelo voto de, no mínimo, dois
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ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Lei n.º 767, de 14/12/2022)
terços de seus membros, submetendo-os à aprovação da Secretaria Municipal a que esteja
vinculado;
XI Elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no
mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a periodicidade das reuniões
presenciais ou virtuais, definição e modo de constituição de comissões temáticas;
XII Fomentar e implementar a criação de fóruns e ou câmaras temáticas,
comitês, grupos de trabalho (GT"s) e demais formas de organização da sociedade civil,
reconhecendo a legitimidade dessas instâncias por meio de credenciamento, conforme
relevância das articulações locais e nos termos previstos nos incisos IX e X anteriores;
XII | Acompanhar, conjuntamente com os demais Conselhos Municipais, os
projetos, programas, campanhas educativas de sensibilização e conscientização e ações de
prevenção às deficiências, e serviços que envolvam diretamente às pessoas com deficiência.
XIV Outras ações visando à proteção e garantia dos direitos da pessoa com
deficiência.
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é
composto por 7 (sete) membros e seus respectivos suplentes, representantes do Governo
Municipal, da Sociedade Civil e do Poder Legislativo Municipal:
I — 5 (cinco) representantes titulares e respectivos suplentes da Sociedade
Civil, assim distribuídos:
a) 2 (dois) representante de organizações da Sociedade Civil organizada,
devidamente constituídas e Preferencialmente tendo por objeto social a promoção da
inclusão e/ou defesa de direitos das pessoas com deficiência.
b) 3 (três) representantes de pessoas físicas da sociedade civil, sendo 1
(um) pessoa com deficiência.
l — (2) representantes do Governo Municipal e respectivos suplentes,
preferencialmente pessoas com deficiência ou ligadas direta ou indiretamente à causa das
pessoas com deficiência integrantes dos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal da Saúde;
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 da Lei n.º 767, de 14/12/2022)
b) Secretaria Municipal da Educação;
c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social;
d) Secretaria Municipal da Infraestrutura.
$ 1º Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência terá um suplente.
$ 2º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal,
respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
$ 3º Os membros do Conselho terão um mandato de (03) três anos, podendo
ser reconduzidos por mais de um mandato de igual período, enquanto no desempenho das
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
8 4º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante,
que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação.
Art. 7º A mesa diretora será composta;
I— Presidente;
II — Vice-Presidente;
IH — 1º Secretário;
IV—2º Secretário.
do
Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal da Pessoa
com Deficiência serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria
absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância
entre as entidades governamentais e não-governamentais.
$ 1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência
substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência
simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo Secretário do Conselho.
8 2º O Presidente do Conselho Municipal da com Deficiência poderá convidar
para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo,
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6 da Lei n.º 767, de 14/12/2022)
Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização
em assuntos de interesse do idoso.
Art. 9º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na
sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de minerva, não
sendo permitido voto por procuração.
Art. 10 A função do membro do Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse
público.
Art. 11 As entidades não governamentais representadas no Conselho
Municipal da Pessoa com Deficiência perderão essa condição quando ocorrer uma das
seguintes situações:
I Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
H Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que
tornem incompatível a sua representação no Conselho;
HI Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave,
devidamente comprovadas.
Art. 12 Perderá o mandato o Conselheiro que:
I Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
H Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem
justificativa;
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Il | Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV | Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção
penal.
Art. 13 Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do
Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente. podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 7 da Lei n.º 767, de 14/12/2022)
Art. 14 Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos
deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 15 O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência reunir-se-á
bimestralmente. em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu
Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 16 O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência instituirá seus atos
por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 17 As sessões do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência serão
públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 18 A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio
técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência.
Art. 19 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho
Municipal da Pessoa com Deficiência serão oriundos de recursos do Governo Federal,
Estadual e Municipal, bem como de doações voluntárias, promoções, eventos e deduções de
imposto de renda pessoa física e jurídica.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 20 Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência,
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte
financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas,
projetos e ações voltadas à Pessoa com Deficiência no Município de Cabeceira Grande-MG.
Art. 21 Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência:
I Recursos provenientes de órgãos da União e do Estado vinculados à
Política Nacional da Pessoa com Deficiência e do CONADE — Conselho Nacional dos
Direitos da Pessoa com Deficiência;
N Transferências do Município, dotações próprias ou créditos especiais
que lhe sejam destinados;
AN
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Sá CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 8 da Lei n.º 767, de 14/12/2022)
HI | As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
Iv |. Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V As advindas de acordos e convênios;
VI | As provenientes das multas aplicadas com base no artigo 8º da Lei
Federal nº 7.853/1989, de 24 de outubro de 1989:
VII Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do
Município e de suas respectivas autarquias e outras fontes aqui não explicitadas.
Art. 22 O Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência ficará vinculado
diretamente a Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada
através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal da Pessoa
com Deficiência.
8 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob
a denominação “Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência”, para movimentação dos
recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da
receita e da despesa, que deverá ser publicado no sítio eletrônico do Município, ou dada
ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho
Municipal da Pessoa com Deficiência.
8 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente. z
$ 3º Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo
Municipal da Pessoa com Deficiência, sob a orientação e controle do Conselho Municipal
da Pessoa com Deficiência, cabendo ao seu titular:
I — Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal
da Pessoa com Deficiência;
N — Submeter ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
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5 Catia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 9 da Lei n.º 767, de 14/12/2022)
HI | — Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do
Fundo;
IV — Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULO IV
DA CONFERENCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 23 Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados,
representantes das entidades e/ou movimentos da sociedade civil organizada ligados à
defesa ou ao atendimento dos direitos da Pessoa com Deficiência e do Poder Executivo,
devidamente credenciados, que se reunirão periodicamente, sob a coordenação do Conselho
Municipal da Pessoa com Deficiência - CMPD, mediante regimento próprio.
Parágrafo único. O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência poderá
convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da maioria de seus membros.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 A nomeação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será
realizada pelo chefe do executivo municipal através de Decreto Municipal.
Art. 25 O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência elaborará o seu
Regimento Interno. em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua instalação, o
qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado.
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do
Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, das atribuições de seus membros, entre
outros assuntos.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 14 de dezembro de 2022; 26º da Instalação do Município.
ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito
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PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
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