| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2007 |
| Date | 2007-12-19 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ITEM 4.1 DO ANEXO VIII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 108 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI COMPLEMENTAR Nº 016, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007 Dá nova redação ao item 4.1 do anexo viii da lei complementar nº 002, de 1997 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O item 4.1 da Tabela prevista no Anexo VIII da Lei Complementar nº 002, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “4.1 - Preenchimento de guias de arrecadação .....................................0,9” ( NR). Parágrafo único. Para fixação do valor da taxa mencionada neste artigo, serão utilizados os valores e critérios estabelecidos no art. 20 da Lei Complementar 11, de 30 de novembro de 2006. Art. 2º A Taxa de Expediente cobrada por instituições financeiras autorizadas, mediante contrato ou instrumento congênere, a receber tributos, tarifas ou preços públicos para a Administração Pública Municipal Direta ou Indireta não poderá ser superior ao valor fixado na forma do art. 1º desta Lei Complementar. Parágrafo único. Na hipótese de o contrato ou instrumento congênere fixar, a título de administração, valor superior ao previsto nesta Lei Complementar, o resíduo será suportado diretamente pelo Tesouro Municipal. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande-MG, 19 de Dezembro de 2007. ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO Prefeito Municipal