br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 17/2007

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 17 / 2007
Date 2007-12-19
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 011, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id109

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI COMPLEMENTAR Nº 017, DE 19 DE DEZEMBRO DE 
2007 
Altera dispositivos da lei complementar 
municipal nº 011, de 30 de novembro de 
2006, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município faz saber 
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - O inciso II do § 2º do Art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 
011, de 30 de Novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“II – A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou 
intermediários serviços descritos na lista de serviços anexa cujo fato gerador se der nos 
limites do território do município.” 
Art.2º - Inclui- se no § 1º do Art. 7º, os seguintes incisos: 
“I – Incluídos: 
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na 
prestação de serviços: 
b) as mercadorias a serem ou que tenha sido utilizadas na 
prestação de serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 
14.03 e 17.11, da lista de serviços; 
 II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.”
Art.3º- São revogados os Artigos 11, 12 e parágrafos, e o Inciso I do § 2º do 
Art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 011, de 30 de Novembro de 2006. 
Art. 4º - O Art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Para os fins desta lei, fica criada a UF – Unidade Fiscal, cujo valor será 
de R$10,00 (dez reais), que será atualizada nos termos do § 1º do Art. 20 desta Lei.” 
Art. 5º - O caput do Art. 22 e seu parágrafo único passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 22 – As infrações e penalidades constantes nos artigos nº 21 e 22 da 
Lei Complementar nº 002/07, serão aplicáveis nos termos dos artigos 23 e 24 desta Lei. 
§1º - As infrações e penalidades constantes dos artigos 89, incisos I ao V da 
Lei Complementar nº 002/97, serão aplicáveis nos termos do artigo 21 desta Lei. 
§2º - Nos demais cálculos serão tomados como base o valor fixado no §4º 
do artigo 20 desta Lei.” 
Art. 6º - O item 19.01 da Lista de Serviços constante do Anexo 01 da Lei 
Complementar nº 011, de 30.11.2006, passa a vigorar com a alíquota de 5%. 
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Cabeceira Grande (MG), 19 de Dezembro de 2007. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

open original →