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norma nº 84/2000

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 84 / 2000
Date 2000-05-02
EmentaCRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 084, DE 02 DE MAIO DE 2.000. 
CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE 
DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE 
CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município e com 
o fulcro no artigo 5º das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC do 
Município de Cabeceira Grande-MG, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou ao seu 
eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa 
civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. 
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: 
I – Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e 
reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da 
população e restabelecer a normalidade social; 
II – Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo 
homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais 
e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais; 
III – Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de 
situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à 
comunidade afetada; 
IV – Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público 
de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade 
afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. 
Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, 
estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos 
para esclarecimentos relativos à defesa civil. 
 Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC constitui órgão 
integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. 
 Art. 5º - A COMDEC compor-se-á de: 
 I – Coordenador; 
 II – Conselho Municipal; 
 III – Secretaria; 
 IV – Setor Técnico; 
 V – Setor Operativo. 
 Art. 6º - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo 
Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no Município.
 Art. 7º - Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos 
estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil no 
Município. 
 Art. 8º - O Conselho Municipal será composto pelo Presidente e pelos Secretários 
Municipais. 
 Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais 
exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer 
espécie de gratificação ou remuneração especial. 
 Parágrafo único – A colaboração referida neste artigo será considerada prestação 
de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. 
 Art. 10 – A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no 
prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. 
 Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. 
 Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande-MG, 02 de maio de 2.000. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

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