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norma nº 18/2008

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 18 / 2008
Date 2008-03-10
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 012, DE 19.12.2006, QUE INSTITUIU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, REGULAMENTA A RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAMENTE RETIDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR N.º 018, DE 10 DE MARÇO DE 
2008. 
Altera dispositivos da lei complementar 
nº 012, de 19.12.2006, que instituiu o 
regime próprio de previdência social do 
município de cabeceira grande, 
regulamenta a restituição de 
contribuições indevidamente retidas e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 75, III da Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte 
LEI: 
Art. 1º - Os parágrafos 4º, 9º e 10º do artigo 42 da Complementar Municipal 
nº 012/2006, passam a vigorar com as seguintes modificações. 
“Art. 4º ...... 
...... 
 
§ 4º Entende-se por remuneração de contribuição o valor 
constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das 
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de 
caráter individual ou de outras vantagens, excluídas as seguintes parcelas: 
a - salário-família; 
b - diárias para viagens; 
c - ajuda de custo; 
d - indenização de transporte; 
e - Adicional de 1/3 constitucional sobre férias 
f - Abono pecuniário de férias; 
g - o auxílio-alimentação; 
h - o auxílio-creche (pré-escola); 
i - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; 
j - a parcela percebida pelo exercício de cargo em comissão ou de função 
de confiança; 
k - horas-extras; 
l - gratificações de qualquer natureza, exceto a gratificação natalina; 
m - adicional noturno; e 
n - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei; 
 
(.....)
§ 9º - O recolhimento das contribuições dos segurados obrigatórios e dos 
empregadores será efetuado ao PREVCAB até o décimo dia do mês seguinte 
ao mês da competência. 
§ 10 - O atraso no recolhimento das contribuições ao PREVCAB implicará 
em correção do valor com base nos mesmos índices e critérios utilizados 
para cobrança de impostos municipais em atraso, acrescido de 0,5% (meio 
ponto percentual) ao mês.” 
Art. 2º - Os valores que foram retidos dos segurados sobre parcelas da 
remuneração que não integram a base de cálculo da contribuição regulamentada por esta 
Lei, serão restituídos pelo Prevcab mediante requerimento do segurado. 
§ 1º Os valores correspondentes à restituição serão corrigidos, pelos critérios 
adotados pela Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, acrescidos de juros de 
0,5% (meio ponto percentual) ao mês. 
§ 2º A apuração dos valores compreende todo o período em que o segurado 
contribuiu para com o Prevcab. 
§ 3º A apuração dos valores de que trata o parágrafo anterior, levará em 
conta a ausência de contribuição do segurado, que deverá ser compensada na restituição, se 
houver. 
Art. 3º - Os valores que foram recolhidos pelos patrocinadores Prefeitura 
Municipal de Cabeceira Grande, Câmara Municipal de Cabeceira Grande e Sanecab - sobre 
parcelas de remuneração que não integram a base de cálculo da contribuição regulamentada 
por esta Lei, serão restituídos mediante compensação em guias de recolhimentos, mês a 
mês, até a amortização total, observados os §§ 1º e 2º do artigo anterior. 
Art. 4º - A soma dos valores recolhidos ou não pela Prefeitura Municipal, 
nos termos do artigo anterior, será subtraída no valor do montante da dívida constituída 
pela falta de recolhimentos previdenciários da Prefeitura Municipal no exercício de 2007. 
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos ao dia 19 de dezembro de 2006. 
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Cabeceira Grande-MG, 10 de Março de 2008. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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