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norma nº 476/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 476 / 2015
Date 2015-09-22
EmentaEstabelece o regime de plantão anual de farmácias e drogarias e dá outras providências.
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IS, CABECEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 476. DE 22 DE SETEMBRO DE 2015.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou
na Rede Mundial de Computadores (Intemet), na
forma da Lei Orgânica Municipal e da legislação pet
Estabelece o regime de plantão anual de
farmácias e drogarias e dá outras providências.
SERDOPRERBITO D UNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais. no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso TII da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele. em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:.
Art. 1º Fica estabelecido. nos termos do artigo 56 da Lei Federal nº 5.991, de
17 de dezembro de 1973, o regime de plantão anual de farmácias e drogarias sediadas no
Município. pelo sistema de revezamento, para o atendimento ininterrupto à comunidade, aos
sábados após as 12h:00min, domingos, feriados e horários noturnos.
$ 1º A farmácia que estiver escalada para cumprir o plantão nos feriados e
finais de semana fica obrigada:
I — atender, de portas abertas, no período das 07h30min às 18h00min, de
segunda a sexta-feira, e de 07h30min às 12h00min aos sábados: e
II — atender pelo sistema de sobreaviso. não sendo obrigado o atendimento
com as portas abertas das 18h00min às 07h30min nos dias de semana € feriados e a partir de
12h00min nos finais de semana.
$ 2º As demais farmácias e/ou drogarias funcionarão no horário de 07h:00min
às 19h:00min. permanecendo fechadas nos dias e horários mencionadas no caput deste
artigo.
Art. 2º Fica o Prefeito autorizado a estabelecer e regulamentar, por decreto, o
calendário anual de plantão das farmácias e drogarias.
Art. 3º Ao Prefeito compete tomar as medidas fiscais cabíveis, bem como
estabelecer e regulamentar as multas e outras sanções aos infratores desta Lei, observada o
disposto na legislação pertinente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 )
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 É
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE
E, CABECEIRA
ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Lei n.º 476. de 22/9/2015)
Cabeceira Grande, 22 de setembro de 2015; 19º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo-& Assuntos Administrativos € Institucionais,
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br

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