| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 476 / 2015 |
| Date | 2015-09-22 |
| Ementa | Estabelece o regime de plantão anual de farmácias e drogarias e dá outras providências. |
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IS, CABECEI ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 476. DE 22 DE SETEMBRO DE 2015. PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou na Rede Mundial de Computadores (Intemet), na forma da Lei Orgânica Municipal e da legislação pet Estabelece o regime de plantão anual de farmácias e drogarias e dá outras providências. SERDOPRERBITO D UNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais. no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso TII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele. em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:. Art. 1º Fica estabelecido. nos termos do artigo 56 da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, o regime de plantão anual de farmácias e drogarias sediadas no Município. pelo sistema de revezamento, para o atendimento ininterrupto à comunidade, aos sábados após as 12h:00min, domingos, feriados e horários noturnos. $ 1º A farmácia que estiver escalada para cumprir o plantão nos feriados e finais de semana fica obrigada: I — atender, de portas abertas, no período das 07h30min às 18h00min, de segunda a sexta-feira, e de 07h30min às 12h00min aos sábados: e II — atender pelo sistema de sobreaviso. não sendo obrigado o atendimento com as portas abertas das 18h00min às 07h30min nos dias de semana € feriados e a partir de 12h00min nos finais de semana. $ 2º As demais farmácias e/ou drogarias funcionarão no horário de 07h:00min às 19h:00min. permanecendo fechadas nos dias e horários mencionadas no caput deste artigo. Art. 2º Fica o Prefeito autorizado a estabelecer e regulamentar, por decreto, o calendário anual de plantão das farmácias e drogarias. Art. 3º Ao Prefeito compete tomar as medidas fiscais cabíveis, bem como estabelecer e regulamentar as multas e outras sanções aos infratores desta Lei, observada o disposto na legislação pertinente. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 ) PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 É site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br PREFEITURA DE E, CABECEIRA ARANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 da Lei n.º 476. de 22/9/2015) Cabeceira Grande, 22 de setembro de 2015; 19º da Instalação do Município. ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo-& Assuntos Administrativos € Institucionais, Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br