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norma nº 80/2000

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 80 / 2000
Date 2000-03-10
EmentaINSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE DESPESAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI N.º 041, DE 21 DE JUNHO DE 1.998. 
INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO 
PARA REALIZAÇÃO DE DESPESAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande-MG, no uso da atribuição que lhe 
confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e 
ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
REALIZAÇÃO DE DESPESAS POR REGIME DE SUPRIMENTOS 
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Direta do Município, a forma 
de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, que reger-se-á segundo as normas 
legais vigentes que disciplinam a matéria, e pelas disposições desta Lei. 
Art. 2º - Entende-se por adiantamento o numerário colocado a disposição de uma 
unidade administrativa, ou servidor legalmente investido em cargo ou função pública, a fim de dar 
condições para a realização de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam 
subordinar-se ao processamento normal. 
Art. 3º - Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento 
ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção. 
Art. 4º - O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não ultrapassará o 
valor do duodécimo da dotação correspondente fixada para o exercício. 
Art. 5º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos 
decorrentes das seguintes espécies de despesa: 
I. Despesas com material de consumo; 
II. Despesas com serviços de terceiros e encargos; 
III. Despesas com transportes em geral; 
IV. Despesas miúdas e de pronto pagamento; 
V. Despesas judiciais; 
VI. Despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita 
delongas; 
VII. Despesas que tenham que ser efetuadas em locais fora da sede da 
Prefeitura; 
VIII. Despesas com representação eventual. 
Art. 6º - Considera-se despesas miúdas e de pronto pagamento, para os efeitos 
desta Lei, as que se realizarem com: 
I - selos postais, telegramas, cópias, digitações, material e serviços de limpeza e 
higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos e fretes, transportes urbanos, 
pequenos consertos, telefone, água, luz, força, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras 
publicações. 
II - encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e 
papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próprio ou imediato; 
III - artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou 
consumo próprio ou de terceiros, e imediato; 
IV - outra aquisição qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde 
que devidamente justificada. 
 Art. 7º - As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo 
remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão a rotina do processamento normal 
de despesas. 
CAPÍTULO II 
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS 
Art. 8º - As requisições de adiantamentos serão feitas pelos interessados, através 
de impresso apropriado, dirigidos ao Chefe do Poder Executivo, após aprovação do secretário da 
área. 
Art. 9º - Nas requisições de adiantamento constarão, necessariamente, as 
seguintes informações: 
I – dispositivo legal em que se baseia; 
II – identificação da espécie da despesa mencionando o item do Art. 5º no qual ela 
se classifica; 
III – nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento; 
IV – dotação orçamentária a ser onerada; 
V – prazo de aplicação. 
Art. 10 - O prazo de aplicação poderá ser em base mensal, mencionando-se, neste 
caso, o valor global do investimento, a quantia mensal a ser entregue e o período de aplicação. 
Art. 11 - Na hipótese de adiantamento único, a requisição deverá informar a 
natureza da despesa e o prazo de aplicação. 
Art. 12 - Não se fará novo adiantamento: 
I – a quem não tenha prestado contas de suprimentos anteriores no prazo legal; 
II – a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar 
pendências de suprimentos anteriores. 
Art. 13 - Não se fará adiantamento: 
I – para despesas já realizadas; 
II – a servidor em alcance; 
III – a servidor responsável por dois adiantamentos. 
CAPÍTULO III 
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO
 Art. 14 - O adiantamento solicitado em base mensal poderá ser aplicado durante o 
mês a que se refere ou durante o período de trinta dias a contar da data da entrega do dinheiro ao 
responsável; 
Art. 15 - No caso de adiantamento único o período de aplicação será aquele 
estabelecido no ofício requisitório, conforme estabelecido no Art. 11; 
Art. 16 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação. 
CAPÍTULO IV 
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS
Art. 17 - O ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao 
Gabinete do Prefeito Municipal para a competente autorização. 
Art. 18 - Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e 
urgente. 
Art. 19 - Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal a 
favor do responsável indicado no processo. 
Art. 20 - No caso de adiantamento em duodécimos, a despesa será empenhada 
globalmente, pelo total do período e, mensalmente, far-se-á o pagamento correspondente, através 
de sub-empenhos. 
Art. 21 - Cabe ao setor de contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, 
se foram cumpridas as disposições deste Decreto, glosando os que contiverem erro processual e 
devolvendo-os para as correções necessárias. 
Art. 22 - Efetuado o pagamento, o setor de contabilidade inscreverá o nome do 
responsável pelo suprimento no Sistema de Compensação em conta apropriada, subordinada a 
“responsáveis por adiantamentos”. 
Art. 23 - Nos casos de adiantamento vultuosos, o responsável poderá fazer saques 
parcelados na Tesouraria, mediante simples requisição contendo os números do processo, do 
empenho e do valor da parcela solicitada. 
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o período de aplicação, a que se 
referem os artigos 14 e 15, será contado a partir da data em que for entregue a primeira parcela. 
CAPÍTULO V 
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 24 - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação 
diferente daquela para a qual foi autorizado. 
Art. 25 - A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente 
comprovante: Nota Fiscal, Nota Fiscal Simplificada, Cupom, Recibo, etc. 
Art. 26 - As notas fiscais e outros comprovantes serão sempre emitidas em nome 
da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande-MG, exceto quando se tratar de comprovante de 
viagem, que deve ser emitido em nome do servidor transportado. 
Art. 27 - Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, 
borrões ou valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, 
e fotocópias por qualquer processo. 
Art. 28 - Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a 
razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam 
melhor explicar a necessidade da operação. 
Art. 29 - Em todos os comprovantes de despesas constará o atestado de 
recebimento do material ou da prestação de serviço, e a quitação do fornecedor. 
Art. 30 - Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá 
ultrapassar o valor correspondente a 245 (duzentos e quarenta e cinco) UFIR’S vigente no pais. 
Parágrafo Único: Ficam excluídas do limite estabelecido neste Art., as despesas 
correspondentes aos itens V, VI, VII e VIII do art. 5º. 
CAPITULO VI 
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO 
Art. 31 - O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à Tesouraria da 
Prefeitura, mediante guia de arrecadação onde constará o nome do responsável e identificação do 
adiantamento cujo saldo está sendo restituído. 
Art. 32 - O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 03 (três) dias 
úteis, a contar do termo final do período da aplicação. 
Art. 33 - A Tesouraria classificará o valor recolhido no grupo Outras Receitas. 
Art. 34 - O setor de contabilidade, à vista da guia de recolhimento emitirá a nota de 
anulação correspondente, juntando um via ao processo, e registrará a anulação no Diário da 
Despesa Empenhada e no Diário da Despesa Realizada.
Art. 35 - No mês de Dezembro, todos os saldos de adiantamento serão recolhidos 
à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha se expirado. 
Art. 36 - Se, eventualmente, algum saldo de adiantamento for recolhido no 
exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício. 
CAPÍTULO VII 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 37 - No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, 
o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido. 
Parágrafo Único – A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas 
distinta. 
Art. 38 - A prestação de contas far-se-á mediante a entrada, no Setor de 
Contabilidade, dos seguintes documentos: 
I – Ofício conforme modelo a ser elaborado pela Secretaria de Finanças; 
II – impressos conforme modelos anexos à presente lei; 
III – relação de todos os documentos de despesa constando: número e data do 
documento, espécie de documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final 
da relação a soma da despesa realizada; 
IV – cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver; 
V – cópias da Nota de Empenho e da Nota de Anulação se houver saldo recolhido; 
VI – documento das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica na 
mesma seqüência da relação mencionada no item III; 
VII – os documentos mencionados no item VI, de medida reduzidas, serão colados 
em folhas brancas tamanho ofício, e em cada folha poderão ser colados quantos documentos 
forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros; 
VIII – em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de recebimento do 
material ou da prestação do serviço; a finalidade da despesa; o destino do material, e outros 
esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa. 
Art. 39 - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou 
posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na 
espécie de adiantamento concedido. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 - Caberá ao Setor de Contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos. 
Art. 41 - Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o Art. 38, o Setor de 
Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo 
as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri￾las. 
Art. 42 - Se as contas forem consideradas em ordem, o Setor de Contabilidade 
certificará o fato, no local apropriado do documento mencionado no item II do Art. 38 e 
disponibilizará o processo, apensado ao que autorizou o adiantamento, à auditoria externa para 
exame final e parecer. 
Art. 43 - Com o parecer da auditoria externa, o processo será encaminhado 
diretamente ao Chefe do Poder Executivo para aprovação ou não das contas, voltando ao Setor 
de Contabilidade para as seguintes providências: 
I – no caso de terem sido aprovadas: 
a) baixar a responsabilidade inscrita no sistema de compensação; 
b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo; 
c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que 
autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas do 
Estado. 
II – Na hipótese de aprovação das contas condicionadas à determinadas 
exigências: 
a) - providenciar o cumprimento das exigências determinadas e retornar para 
aprovação; 
b) - adotar as medidas indicadas no item anterior; 
III – Não logrando aprovação, as contas glosadas serão encaminhadas segundo a 
determinação do Prefeito em seu despacho final. 
Art. 44 - O Setor de Contabilidade organizará um calendário para controlar as datas 
em que deverão entrar as prestações de adiantamentos concedidos. 
Art. 45 - No dia útil imediato ao vencimento do prazo para apresentação das 
prestações de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, o Setor de Contabilidade 
oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe prazo final e improrrogável de três dias úteis 
para fazê-lo. 
Parágrafo Único – Na cópia do expediente, o responsável assinará o recebimento 
da via original colocando de próprio punho a data do recebimento. 
Art. 46 - Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o 
vencimento do prazo final estabelecido no Artigo anterior, o Setor de Contabilidade procederá da 
seguinte forma: 
I – Efetuará o lançamento contábil do adiantamento a débito do servidor omisso, 
em Diversos Responsáveis – Tomada de Contas Especial; 
II - Remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício referida no parágrafo único do Art. 
45 ao Setor Jurídico, devidamente informado, para abertura de sindicância nos termos da 
legislação vigente. 
Art. 47 - Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário de Finanças. 
Art. 48 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Cabeceira Grande-MG, 21 de Junho de 1998 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

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