br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 21/2010

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 21 / 2010
Date 2010-10-18
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR N.º 012, DE 19.12.2006 QUE INSTITUIU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE-MG, E EM DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 018, DE 10.03.2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id113

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – E-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
LEI COMPLEMENTAR Nº 021, DE 18 DE OUTUBRO2010 
Altera E Acrescenta Dispositivos Na Lei 
Complementar N.º 012, De 19.12.2006 Que 
Instituiu O Regime Próprio De Previdência 
Social Do Município De Cabeceira Grande￾Mg, E Em Dispositivos Da Lei Complementar 
N.º 018, De 10.03.2008, E Dá Outras 
Providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS 
GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, X, da Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º - O parágrafo 10 do artigo 1º da Lei Complementar Municipal n.º 018/2008, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“(....) 
§ 10 – O atraso no recolhimento das contribuições ao PREVCAB implicará 
em correção do valor principal com base no Índice Nacional de Preço ao Consumidor 
Amplo – IPCA - apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, 
acrescido de juros legais de 1% (um ponto percentual) ao mês.” 
Art. 2º - O parágrafo 1º do artigo 45 da Lei Complementar n.º 012/2006, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“§ 1º - Cada membro terá um suplente, e após a indicação dos órgãos de 
representação, serão nomeados pelo Prefeito, para um mandato de 4 (quatro) anos.” 
Art. 3º - O artigo 46 da Lei Complementar n.º 012/2006, passa a vigorar acrescido 
dos seguintes parágrafos: 
“(....) 
§ 1º - Das reuniões do Conselho serão lavradas atas em livro próprio 
§ 2º - O exercício da função de conselheiro se constitui em serviço público 
relevante, podendo ser remunerada, todavia, até duas reuniões ordinárias mensais, 
condicionada ao efetivo comparecimento dos conselheiros, exceto quando os conselheiros 
estiverem investidos no cargo de secretários municipais; 
§ 3º - O valor da remuneração de cada reunião ordinária corresponderá a 
10% (dez por cento) do valor salário mínimo vigente; 
§ 4º Os valores da remuneração dos conselheiros serão custeados como 
despesa administrativa, estabelecida no § 1º do artigo 3º da Lei Complementar n.º 
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – E-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
012/2006, e só serão pagos enquanto não ultrapassar o valor disponível para essas 
despesas em cada exercício financeiro.” 
Art. 5º - O artigo 69 da Lei Complementar Municipal n.º 012/2006, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 69 - As despesas e a movimentação das contas bancárias do 
PREVCAB e as Portarias de concessão de benefícios deverão ser assinadas em conjunto 
pelo Presidente do Conselho e pelo Prefeito Municipal.” 
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2010. 
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Cabeceira Grande (MG), 18 de outubro de 2010. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

open original →