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norma nº 344/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 344 / 2011
Date 2011-03-29
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO INDENIZAR A ENTIDADE ASSOCIAÇÃO DIVULGADORA DE PESQUISAS BÍBLICAS PELA ACESSÃO FÍSICA INCORPORADA A BEM PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE 
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER EXECUTIVO
Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – E-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br 
LEI Nº 344, DE 29 DE MARÇO DE 2011 
AUTORIZA O MUNICÍPIO INDENIZAR A ENTIDADE 
ASSOCIAÇÃO DIVULGADORA DE PESQUISAS BÍBLICAS 
PELA ACESSÃO FÍSICA INCORPORADA A BEM PÚBLICO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) 
 Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º – Fica o Município de Cabeceira Grande autorizado a indenizar a entidade Associação 
Divulgadora de Pesquisas Bíblicas, pessoa jurídica de direito privado e sem fins lucrativos, inscrita no 
CNPJ sob o nº 00.093.807/0001-16, pela acessão física incorporada à área pública identificada como 
AUI nº 01ª da Quadra 24 do loteamento Público da Vila de Palmital de Minas. 
Art. 2º - A indenização far-se-á mediante escritura pública de dação em pagamento de um 
terreno público identificado como Lote 04 da Quadra 16, situado à Rua Osório Geraldo, no loteamento 
da Vila de Palmital de Minas, com área de 300m² (trezentos metros quadrados). 
 Art. 3º - O valor da indenização de que trata este artigo é fixado em R$ 6.000,00 (seis mil 
reais), conforme laudo de avaliação firmado por Comissão Especial de Avaliação e parte integrante 
desta Lei. 
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 29 de março de 2011. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

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