| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 344 / 2011 |
| Date | 2011-03-29 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO INDENIZAR A ENTIDADE ASSOCIAÇÃO DIVULGADORA DE PESQUISAS BÍBLICAS PELA ACESSÃO FÍSICA INCORPORADA A BEM PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PODER EXECUTIVO Praça São José, S/N.° Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais – CEP: 38.625-000 PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 – E-mail: gabin@pmcg.mg.gov.br LEI Nº 344, DE 29 DE MARÇO DE 2011 AUTORIZA O MUNICÍPIO INDENIZAR A ENTIDADE ASSOCIAÇÃO DIVULGADORA DE PESQUISAS BÍBLICAS PELA ACESSÃO FÍSICA INCORPORADA A BEM PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Fica o Município de Cabeceira Grande autorizado a indenizar a entidade Associação Divulgadora de Pesquisas Bíblicas, pessoa jurídica de direito privado e sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 00.093.807/0001-16, pela acessão física incorporada à área pública identificada como AUI nº 01ª da Quadra 24 do loteamento Público da Vila de Palmital de Minas. Art. 2º - A indenização far-se-á mediante escritura pública de dação em pagamento de um terreno público identificado como Lote 04 da Quadra 16, situado à Rua Osório Geraldo, no loteamento da Vila de Palmital de Minas, com área de 300m² (trezentos metros quadrados). Art. 3º - O valor da indenização de que trata este artigo é fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme laudo de avaliação firmado por Comissão Especial de Avaliação e parte integrante desta Lei. Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 29 de março de 2011. Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal