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norma nº 22/2011

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 22 / 2011
Date 2011-09-14
EmentaINSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR N º. 022, DE 14 DE 
SETEMBRO DE 2011 
 
INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA 
MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE 
E DO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande - MG, no uso de suas atribuições que lhe são 
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
Da Instituição do Estatuto Municipal da Microempresa,Empresa de Pequeno Porte e do 
Empreendedor Individual - MEI 
Artigo 1º - Esta Lei institui o Estatuto Municipal da Microempresa – ME, da Empresa de 
Pequeno Porte - EPP e do Microempreendedor Individual– MEI, denominada a regulamentação, 
no âmbito deste Município, das Leis Complementares Federais 123/2006 e 128/2008, cujos 
objetivos são estabelecer tratamentos legais, de caráter diferenciado e favorecido, ao 
desenvolvimento do empreendedorismo, do empreendedor individual e das micro e pequenas 
empresas como um dos instrumentos propulsores do desenvolvimento econômico e social 
municipal. 
§ 1º - O tratamento específico à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte encontra-se 
fundado na Constituição Federal, em especial o artigo 179. 
§ 2º O tratamento especifico ao Empreendedor Individual, encontra-se fundado na Lei 
complementar 128, de 19 de dezembro de 2008. 
Artigo 2º -Beneficia-se desta Lei a Pessoa Jurídica classificada como microempresa, empresa de 
pequeno porte e o empreendedor individual de acordo com os parâmetros legais estabelecidos nas 
legislações de âmbito nacional e estadual, ressalvando-se as vedações, restrições e condicionantes 
vigentes. 
Parágrafo Único – Serão observadas as regulamentações do Comitê Gestor do Simples Nacional, 
vinculado ao Ministério da Fazenda, do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de 
Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da REDESIM, vinculados ao Ministério de 
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 
Artigo 3º - As disposições estabelecidas nesta Lei prevalecerão sobre as demais legislações e 
regulamentos vigentes no Município para fins de aplicação exclusivamente às Microempresas, 
Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual. 
Artigo 4º - Todos os órgãos vinculados a administração pública municipal, incluindo as empresas, 
as autarquias e fundações, deverão incorporar em seus procedimentos, nos instrumentos de ajuste 
públicos, convênios, contratos e afins, enfim, no que couber, o tratamento diferenciado e 
facilitador às microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedor individual. 
CAPÍTULO II 
Da Classificação da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Empreendedor Individual 
Artigo 5º - É considerada ME e EPP, a empresa de pequeno porte, a sociedade empresária, a 
sociedade simples e o empresário a que se refere o Artigo 966 da Lei Federal 10.406/2002, 
devidamente registrada no registro de empresas mercantis ou no registro civil de pessoa jurídica, 
conforme o caso, e que se enquadrem nos parâmetros técnicos, econômicos e contábeis 
estabelecidos na LC 123/2006 e LC 128/2008, e nos regulamentos expedidos pelas instâncias 
descritas no Artigo 2º da LC 123/2006. 
Artigo 6º - É considerado Empreendedor Individual o empresário a que se refere o Artigo 966, da 
Lei 10.406/2002 do Código Civil e ao estabelecido pela Lei Complementar Federal nº. 128/2008. 
CAPÍTULO III 
Do Registro e Legalização 
SEÇÃO I 
Do Alvará 
Artigo 7o - A Administração Municipal determinará a todos os órgãos e autarquias municipais 
envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos e legalização da empresa 
devem ser simplificados, de modo a evitar exigências superpostas e inúteis, procedimentos e 
trâmites procrastinatórios e custos elevados. 
Artigo 8º - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra 
natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de localização e funcionamento, que 
atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, segurança, ordem, aos 
costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do 
Poder Público, tranqüilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou 
coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas do 
município. 
§ 1º - O pedido do Alvará deverá ser precedido pela expedição do formulário de consulta prévia 
para fins de localização, devidamente deferido pelo órgão competente do município. 
§ 2º - Para a concessão do alvará de localização e funcionamento deverão ser observadas as 
normas e leis nos âmbitos federal, estadual e municipal. 
§ 3º - No caso de atividades eventuais ou periódicas deverá ser requerido junto ao órgão público 
municipal competente o pedido do alvará eventual de acordo com o Código Tributário Municipal, 
devendo ser aplicada a legislação contida este Código, podendo ainda ser cobrado taxa para estas 
atividades. 
§ 4º - Somente será fornecido o alvará definitivo de funcionamento para empresas e 
microempreendedores devidamente constituídos. 
§ 5º - No caso específico do empreendedor individual a solicitação do alvará deverá ser precedida 
dos seguintes procedimentos: 
I - Preenchimento do requerimento disponibilizado pelo órgão público municipal 
competente; 
II - Declaração de estar em conformidade com o artigo18C da Lei Complementar Federal 
128/2008; 
III- Cópia do cartão do CNPJ. 
§ 6º - Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos 
relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro exclusivamente de 
microempreendedores individuais – MEI, conforme Lei Complementar 123/2006. 
§ 7º - A concessão do alvará dependerá de análise prévia pelos órgãos competentes do município. 
Artigo 9º – Para concessão do Alvará para ME e EPP será necessário apresentar ao órgão 
público: 
I - Requerimento solicitando a concessão do alvará;
II - Identidade e CPF; 
III – CNPJ; 
IV – Cópia do contrato social e última alteração contratual se houver. 
Artigo 10º - Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao Município ou a 
terceiros aquele que, dolosamente, prestar informações falsas ou sem a observância da Legislação 
Federal, Estadual ou Municipal pertinente. 
Artigo 11 - A presente Lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os 
demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional. 
Artigo12 - O Alvará será cassado quando: 
I – No estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada; 
II – Forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição ou se o 
funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos ou puser em risco 
por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança 
ou da coletividade; 
III – Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais; 
IV – For constatada irregularidade não passível de regularização; 
V – For verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e 
funcionamento; 
VI - Destinar exclusivamente as atividades às áreas residenciais, deixando o titular de 
residir no local; 
VII – Não atender às disposições do Código Tributário Municipal. 
Artigo 13- O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos 
estabelecimentos com Alvará, no resguardo do interesse público. 
Artigo 14 – Será concedido Alvará de localização e funcionamento em domicílio residencial para 
os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo 
com o Código Tributário Municipal, ficando a concessão da autorização a critério da autoridade 
fiscal competente e que: 
 I – Disponham de acesso independente ao local reservado para a atividade comercial. 
§ 1º – O titular de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Microempreendedor Individual 
que optar pelo funcionamento de sua empresa em sua residência não poderá impedir a ação fiscal 
do Poder Público em sua sede, desde que efetuada nos termos da legislação pertinente. 
§ 2º – Para o funcionamento destes estabelecimentos comerciais será exigida do proprietário uma 
autorização escrita autorizando a atividade comercial no local. 
Artigo 15 - Fica facultado à Administração Pública Municipal conceder o alvará de 
funcionamento e proceder às vistorias que entender necessárias quando a atividade for 
considerada de alto risco. 
§ 1º – Consideram-se atividades de altos riscos aquelas que tragam riscos para o meio ambiente e 
aquelas que não contenham entre outros: 
I – Sirvam como depósito ou manipulem produtos perigosos, inflamáveis, explosivos, 
agrotóxicos ou tóxicos; 
II – Sejam poluentes; 
III – Dependam de outorga do Poder Público; 
IV – Edificações que apresentem estrutura com risco de ceder e ou as instalações elétricas 
e ou hidráulicas que ofereçam riscos de quaisquer naturezas; 
V – Que abriguem aglomeração de mais de50 pessoas de uma só vez; 
VI – possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei; 
VII – Sejam incomodas. 
§ 2º – Consideram-se como atividades incômodas aquelas cujos resíduos sólidos, líquidos e 
gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar, à 
segurança das populações e impactar no trânsito, mesmo depois da aplicação de métodos 
adequados de mitigação de impactos. 
§ 3º – Todas as atividades consideradas de alto risco deverão ser vistoriadas e aprovadas pelos 
órgãos municipais competentes dentro de suas atribuições. 
Artigo 16 - A concessão do alvará de localização e funcionamento não gera direitos e nem 
permite que haja mudança na destinação do imóvel, vedada a transformação do uso residencial 
para comercial, salvo disposição de legislação do uso e ocupação do solo aplicável a empresa. 
SEÇÃO II 
Do Licenciamento 
Artigo 17– Na propriedade privada o exercício de atividade não residencial dependerá de prévio 
licenciamento. 
§ 1º – A atividade a ser desenvolvida deverá estar em conformidade com os termos do documento 
de licenciamento, dentre eles os referentes ao uso licenciado, à área ocupada e às restrições 
específicas. 
§ 2º – O Alvará de Localização e Funcionamento terá validade máxima de 1 (um) ano que deverá 
ser renovado no mês de janeiro de cada ano, desde que: 
I – Sejam mantidas as condições para o licenciamento inicial; 
II – As normas da legislação específica não tenham sido alteradas; 
III – Não contrarie interesse público; 
IV – Seja comprovado o pagamento de taxa correspondente. 
Artigo 18-Deverá ser afixado no estabelecimento onde se exerce a atividade, em local e posição 
de imediata visibilidade: 
I – O documento de licenciamento. 
Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará a imposição das 
penalidades pecuniárias previstas no Código Tributário Municipal. 
CAPÍTULO IV 
Dos Tributos,Contribuições e Baixa 
SEÇÃO I 
Dos Tributos e Contribuições 
Artigo 19 -As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional 
recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base nesta lei 
complementar, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 
2006, e posteriores alterações e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. 
Artigo 20 - Para cobrança de impostos, taxas e multas vencidas o órgão responsável pela 
cobrança da dívida deverá notificar o contribuinte pessoalmente ou por edital, para que seja feito 
o pagamento do débito no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de cobrança judicial. 
Parágrafo Único - A repartição da administração fazendária cobrará de forma amigável e formal 
os débitos inscritos na divida ativa, antes de promover a execução judicial. 
Artigo 21 - Fica órgão público municipal competente autorizado a promover o parcelamento de 
impostos e multas vencidas podendo ser parceladas conforme critérios contidos no Código 
Tributário Municipal. 
SEÇÃO II 
Da Baixa
Artigo 22 - Para efetivar abaixa da empresa no município será necessário: 
I - Requerimento de solicitação acompanhado do documento de baixa, fornecidos pelos 
órgãos competentes nas esferas federal e estadual; 
II - Estar em dia com as obrigações fiscais perante a Fazenda Pública Municipal; 
III - Pagamento da taxa de expediente conforme Código Tributário Municipal. 
Artigo 23 - A data do encerramento das atividades da empresa poderá ser comprovada pela 
última nota fiscal emitida, e na falta desta, uma declaração assumindo o extravio do bloco de 
notas, assumindo a responsabilidade de não mais emitir notas fiscais após o encerramento da 
empresa. 
CAPÍTULO V 
Da Fiscalização Orientadora e do Incentivo a Regularização
Artigo 24 - A ação da administração, no que se refere aos aspectos ambientais e de segurança das 
microempresas, das empresas de pequeno porte e do microempreendedor individual - MEI, 
deverá ter natureza prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, 
comportar grau de risco compatível para esse procedimento. 
§ 1º- Para auxiliar no processo de fiscalização o órgão municipal competente designará um 
servidor municipal que exercerá a atividade de apoio à fiscalização ambiental no município. 
§ 2º -O servidor designado deverá atuar em conformidade com as normas ambientais estipuladas 
pelos órgãos competentes e exercerá as seguintes atividades relativas aos processos de 
fiscalização no município: 
I - Fiscalização sanitária da zona rural do município; 
II - Acompanhamento do calendário de vacinação de bovinos junto aos produtores e 
órgãos de fiscalização; 
III - Fiscalização da degradação ao meio ambiente; 
IV - Fiscalização preventiva e corretiva das nascentes e cursos de água para evitar ouso 
incorreto das águas; 
V - Fiscalização preventiva e corretiva para evitar poluição e contaminação das águas; 
VI – Fiscalização para evitar que animais mortos sejam jogados no leito dos córregos, 
açudes, rios e margens de estradas. 
§ 3º - Caberá aos órgãos competentes a notificação e autuação das pessoas que infringirem as 
normas e leis relativas ao meio ambiente. 
§ 4º - A Prefeitura Municipal deverá manter convênio de parceria com o IEF visando o 
cumprimento das leis relativas ao meio ambiente, podendo estabelecer outra parcerias com 
instituições ambientais para que se cumpra o disposto neste artigo. 
§ 5º - Sempre deverá ser observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, 
salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. 
§ 6º - Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior, caso seja constatada alguma 
irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo irá emitir o termo de notificação e 
ou formalizar o Termo de Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre 
conter a respectiva orientação e plano negociado com o proprietário da empresa ou da fazenda. 
§ 7º - A orientação a que se refere este artigo dar-se-á por meio de Termo de Ajustamento de 
Conduta a ser regulamentado pelos órgãos fiscalizadores. 
§ 8º - O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos. 
CAPÍTULO VI 
Do Acesso aos Mercados 
SEÇÃO I 
Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas das Micro e Pequenas 
Empresas 
Artigo 25 - Esta Lei institui o Procedimento Municipal de Compras Governamentais da 
Microempresa, da Pequena Empresa e do Microempreendedor Individual - MEI, como forma de 
estabelecer juridicamente a sistemática nos processos licitatórios de aquisições de bens e 
serviços, a preferência diferenciada e simplificada às micro e pequenas empresas. 
Artigo 26 - Nas contratações públicas municipais de bens e serviços deverá ser concedido 
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e 
microempreendedor individual - MEI, objetivando: 
I – A ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas às microempresas, empresas 
de pequeno porte e microempreendedor; 
II – O fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais; 
III - A promoção do desenvolvimento econômico municipal e regional dos municípios 
circunvizinhos. 
§ 1º – Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal 
direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as demais entidades 
controladas direta ou indiretamente pelo município.
§ 2º – As instituições privadas que recebem recursos de convênio celebrado com o Município de 
Dom Bosco deverão envidar esforços para implementar e comprovar o atendimento desses 
objetivos nas respectivas prestações de contas. 
SEÇÃO II 
Das ações municipais de gestão 
Artigo 27-Para ampliação da participação das microempresas, empresas de pequeno porte e 
microempreendedor individual nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá sempre 
que possível: 
I - Instituir cadastro próprio para as ME, MEI e EPP sediadas localmente, com a 
identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a 
capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e 
subcontratações, além de estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas 
eletrônicos de compras municipais; 
II – Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a 
orientar as microempresas, microempreendedor individual e empresas de pequeno porte 
para que se adequem os seus processos produtivos; 
III – Na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam 
injustificadamente, a participação das microempresas, microempreendedor individual e 
empresas de pequeno porte sediadas no estado de Minas Gerais. 
SEÇÃO III 
Das regras especiais de habilitação 
Artigo 28-Exigir-se-á das microempresas, microempreendedor individual e empresas de pequeno 
porte, para habilitação em quaisquer licitações da Administração Pública Municipal para 
fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos o seguinte: 
I – Ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; 
II – Inscrição no CNPJ; 
III – Comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a 
seguridade social, com o fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS e para com a 
fazenda federal, estadual e ou municipal, conforme objeto licitado; 
IV – Eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização 
dos bens ou para segurança da Administração Pública Municipal; 
V - Declaração de enquadramento como micro, pequena empresa ou empreendedor 
individual. 
Artigo 29 - Nas licitações da Administração Pública Municipal, as microempresas, 
microempreendedor individual e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em 
certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de 
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. 
§ 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo 
de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for 
declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração 
Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão 
de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 
§ 2º – A declaração do vencedor de que trata o parágrafo anterior ocorrerá no momento 
imediatamente posterior à fase de habilitação no caso da modalidade de pregão, e nas demais 
modalidades de licitação no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se o 
prazo de regularização fiscal para abertura da fase recursal. 
§ 3º – A não regularização, no prazo previsto no §1º, implicará preclusão do direito à contratação, 
sem prejuízo das sanções previstas nos Artigos 81 e 87 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, 
sendo facultado à Administração Pública Municipal convocar os licitantes, na ordem de 
classificação, para a assinatura do contrato ou revogar a licitação. 
§4º – O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório de licitação. 
SEÇÃO IV 
Do direito de preferência e outros incentivos 
Artigo 30 - Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de 
contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e micro empreendedor individual 
- MEI. 
§ 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas 
microempresas, empresas de pequeno porte e micro empreendedores individuais - MEI sejam 
iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. 
§ 2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de 
até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. 
Artigo 31 - Para efeito do disposto no artigo anterior desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se￾á da seguinte forma: 
I – A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá 
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação 
em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; 
II – Não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de pequeno porte e 
microempreendedor individual - MEI, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão 
convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos parágrafos 1º 
e 2º do artigo anterior desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo 
direito; 
III – No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas,empresas de 
pequeno porte e microempreendedor individual - MEI que se encontrem nos intervalos 
estabelecidos nos parágrafos 1o e 2o do artigo anterior desta Lei, será realizado sorteio 
entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 
§ 1º - Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado 
será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 
§ 2º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido 
apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual - 
MEI. 
§ 3º - No caso de pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor 
individual - MEI mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo 
máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. 
§ 4º - Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da 
administração direta do município, suas autarquias e fundações, deverão ter o cardápio 
padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais da região. 
Artigo 32º - Nos certames licitatórios em que houver a aquisição de bens e serviços de natureza 
divisível poderá ficar estabelecido a cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, 
reservado para a contração de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor 
individual - MEI. 
 § 1º –O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de 
pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusivamente de participação na 
disputa de que trata o caput deste artigo; 
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo quando: 
I - Não estiver expressamente previsto no instrumento convocatório os critérios de como 
serão observados os tratamentos diferenciados e simplificado a serem dispensados às 
microempresas e empresas de pequeno porte; 
II - Não houver o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como 
microempresas ou empresas de pequeno porte, com sede local ou nos municípios 
circunvizinhos, capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento 
convocatório; 
III - O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, 
microempreendedor individual ou empresas de pequeno porte não for vantajoso para a 
Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do 
objeto a ser contratado; 
IV – A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos Artigos 24 e 25 da Lei nº. 
8.666 de 21 de junho de 1993; 
V - Para fins do disposto no inciso III, considera-se não vantajoso para a Administração 
Pública quando o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os 
objetivos previstos no Artigo 30desta lei, justificadamente, ou resultar em preços 
superiores ao valor estabelecido como referência. 
SEÇÃO V 
Do Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais 
Artigo 33 - Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal de 
Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a finalidade de incremento das operações 
comerciais entre compradores e fornecedores locais, através das seguintes diretrizes, dentre 
outras: 
I - Incentivo à constituição de cadastro de produtos e serviços, demandados e ofertados no 
âmbito local; 
II - Incentivo à instalação no Município, de microempresas, empresas de pequeno porte e 
microempreendedor individual - MEI, cujo escopo de produtos e serviços ofertados possa 
suprir as necessidades das demandas locais; 
III - Apoio ao aprimoramento da qualificação dos produtos e serviços das 
microempresas,pequenas empresas e microempreendedor individual - MEI localizadas no 
município, com relação à conformidade para a qualidade, aprimoramento tecnológico e 
aumento da competitividade; 
IV - Incentivo à formação de arranjos produtivos locais, de forma a incrementar os 
vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as microempresas e 
pequenas empresas pertencentes a uma mesma cadeia produtiva; 
V - Promover a articulação e cooperação entre os entes públicos, serviços de apoio à 
micro, pequena empresa e microempreendedor individual - MEI, associações de 
desenvolvimento e empresariais, instituições de desenvolvimento tecnológico, ensino e 
pesquisa, para fins de efetivação dos propósitos deste Programa. 
CAPÍTULO VII 
Do Incentivo ao Empreendedorismo Familiar 
SEÇÃO I 
Do Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar 
Artigo 34 - Compete ao Poder Executivo coordenar a implantação do Programa Municipal de 
Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, como estímulo ao desenvolvimento de 
práticas empreendedoras através da especialização em artes e ofícios nos meios familiares no 
âmbito municipal. 
Artigo 35 - O Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar tem 
como pressupostos as seguintes premissas: 
I - Que os grupos familiares domiciliados no município, deverão ser incentivados para o 
desenvolvimento da prática das atividades empreendedora tendo como objetivo maior a 
elevação da renda per capta municipal; 
II - Que será incentivada a aprendizagem de atividades agrícolas, visando dotar os grupos 
familiares integrantes do Projeto, de especializações num determinado produto ou 
serviço; 
III - Que será incentivada a produção artesanal dos produtos, assim como o contínuo 
aprimoramento qualitativo destes, como forma de promover a vinculação do nome da 
família que os produziu; 
IV – Que este Programa deve ser implantado como política de combate ao desemprego e 
geração de alternativas de trabalho e renda; 
V - Que deverá ser observado as legislações pertinentes ao trabalho autônomo, 
cooperativado, pequeno comércio, comércio ambulante, agricultura. 
SEÇÃO II 
Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais 
Artigo 36 - O Poder Público Municipal promoverá parcerias com órgãos governamentais, 
entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, desde que seguidos os 
preceitos legais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais 
mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade de pequenos produtores rurais. 
§ 1º - Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e 
entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de 
projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos 
produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e 
abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum. 
§ 2º - Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo pequenos 
produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria 
aprovados por Comissão formada por três membros, representantes de segmentos da área rural, 
indicados pelo Poder Público Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será 
rotativa. 
§ 3º - Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema de 
produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se 
adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos, com objetivo de 
promover a auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da 
dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros 
insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de 
radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo. 
§ 4º - Competirá ao Poder Executivo Municipal disciplinar e coordenar as ações necessárias à 
consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais 
pertinentes. 
CAPÍTULO VIII 
Da educação empreendedora e do acesso à informação 
Artigo 37 – Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições 
públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com 
objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno 
porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins. 
§ 1º - Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter curricular ou 
extracurricular, voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim 
como a alunos de nível médio e superior de ensino. 
§ 2º - Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de 
qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino básico público e 
particular, ações de capacitação de professores e outras ações que o Poder Público Municipal 
entender cabíveis para estimular a educação empreendedora. 
§ 3º - Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos que: 
I - Sejam profissionalizantes; 
II - Beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes; 
III - Estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as 
necessidades, potencialidades e vocações do município. 
Artigo 38 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com 
órgãosgovernamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o 
desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de 
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no 
emprego de técnicas de produção. 
Parágrafo Único - Compreendem-se no âmbito deste artigo a concessão de bolsas de iniciação 
científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico 
público e particular e ações de capacitação de professores. 
Artigo 39 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a proceder estudos para inclusão de 
disciplinas nas escolas públicas municipais de educação ambiental que deverá incluir, além da 
parte teórica, a prática visando conscientizar os alunos da importância da preservação do meio 
ambiente. 
Artigo 40 – O Poder Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o 
objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias 
da informação e comunicação, em especial à Internet. 
Parágrafo Único – Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo: a 
abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre 
à Internet; o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; a produção de 
conteúdo digital e não digital para capacitação e informação das empresas atendidas; a 
divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet; a 
promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas 
tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; a 
produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital. 
CAPÍTULO IX 
Das disposições finais e transitórias 
Artigo 41 - O Fórum Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e 
Microempreendedor Individual – MEI poderá recomendar ao Poder Executivo e Poder 
Legislativo Municipal, as propostas de revisão das matérias legislativas em favor da 
microempresa, empresa de pequeno porte e do Microempreendedor individual. 
Artigo 42 - As matérias tratadas nesta Lei poderão ser objeto de alteração por meio de lei 
ordinária, desde que não haja restrições àquelas reservadas exclusivamente às leis 
complementares. 
Artigo 43 - Fica instituído o Dia Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e 
Microempreendedor Individual, que será comemorado em 05 de outubro de cada ano. 
Parágrafo Único - Nesse dia será realizada audiência pública na Câmara Municipal dos 
Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas 
propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica. 
Artigo 44 - O Poder Executivo deverá promover a regulamentação e a implementação integral 
dos instrumentos estabelecidos nesta Lei no prazo máximo de 1 (hum) ano a contar da data da sua 
publicação. 
Artigo 45 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 
primeiro dia útil subseqüente à sua publicação. 
Artigo 46 – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei Complementar pertencer, 
que a cumpra e a faça cumprir, integralmente as disposições nela estabelecidas. 
Cabeceira Grande-MG, 14 de setembro de 2011. 
Antonio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

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