br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 85/2000

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 85 / 2000
Date 2000-05-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id12

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

1
LEI Nº 085, DE 02 DE MAIO DE 2.000. 
Dispõe Sobre a Criação do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Ambiental e dá Outras Providências. 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande(MG), no uso da atribuição que lhe 
confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta 
e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Gabinete e Secretaria da Prefeitura, o 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA. 
Parágrafo único. O CODEMA é órgão colegiado, consultivo e de 
assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, 
sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município. 
Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA 
compete: 
I - propor diretrizes para a política municipal de meio-ambiente; 
II - propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a defesa, 
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a 
legislação federal, estadual e municipal pertinente; 
III - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei 
Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o inciso anterior; 
IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao 
desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade 
em geral; 
V - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento 
ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase aos problemas do 
município; 
VI - subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos que dizem respeito ao 
Meio Ambiente, previstos na Constituição Federal; 
VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações 
executivas do município na área ambiental; 
VIII - propor a celebração de convênios, contratos, acordos com as entidades 
públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; 
IX - opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de 
trabalho da Secretaria Municipal de Planejamento no que diz respeito a sua competência 
exclusiva; 
X - apresentar anualmente proposta orçamentária ao Poder Executivo 
Municipal, inerente ao seu funcionamento; 
XI - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, 
federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de 
degradação; 
XII - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis 
conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades 
envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do 
desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; 
XIII - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e 
poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as 
normas e padrões ambientais vigentes denunciando qualquer alteração que promova impacto 
ambiental ou desequilíbrio ecológico; 
2
XIV - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua 
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito 
Municipal as providências cabíveis; 
XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e 
cadastrar os recursos naturais existentes no município, para o controle das ações capazes de 
afetar ou destruir o meio ambiente; 
XVI - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, 
posturas municipais, obras e serviços urbanos, visando a adequação das exigências do meio 
ambiente, ao desenvolvimento do Município; 
XVII - examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente 
sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades 
potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento; 
XVIII - realizar e coordenar as audiências públicas, quando for o caso, visando 
a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente 
poluidoras; 
XIX - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação 
visando a proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, 
artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas 
destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; 
XX - responder, em grau de consulta sobre matéria de sua competência; 
XXI - acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de 
interesse do Município. 
Art. 3º. O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à 
instalação e funcionamento do CODEMA, será prestado diretamente pela Prefeitura, através do 
órgão executivo municipal de meio ambiente. 
Art. 4º. O CODEMA terá composição paritária de 06 (seis) membros, com a 
seguinte representação: 
I - GOVERNO E ÓRGÃOS PÚBLICOS: 
a) SANECAB Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande; 
b) EMATER / MG – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural; 
c) IMA - Instituto Mineiro Agropecuária . 
II - SOCIEDADE CIVIL: 
a) Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e de Serviços de Cabeceira 
Grande – ACIAG-CG; 
b) Associação Comunitária para o Desenvolvimento de Palmital. 
c) Associação dos Agricultores de Cabeceira Grande. 
Art. 5º. Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso 
de impedimento, ou ausência. 
§ 1º. Os membros do Conselho serão nomeados e empossados pelo Prefeito, 
após indicação dos representantes por parte das entidade convidadas. 
§ 2º. As funções de Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo serão 
exercidas por membros eleitos dentre os conselheiros nomeados, na forma e pelo prazo 
determinado no regimento interno. 
§ 3º. Enquanto não eleito, funcionará como Presidente do CODEMA o 
conselheiro mais idoso. 
 Art. 6º. O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos, permitida a 
recondução, exceto os representantes do Executivo Municipal, que exercerão o mandato somente 
durante o mandato do Prefeito que os nomear. 
3
Art. 7º. As sessões do CODEMA serão públicas e os atos, na forma de 
resolução ou deliberação, deverão ser amplamente divulgados. 
Art. 8º. O exercício da função de membro do CODEMA será gratuito, sendo 
considerado serviço de relevante valor social prestado ao Município. 
Art. 9º. Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o 
membro efetivo indicando o seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao 
Presidente do CODEMA. 
Art. 10. O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 
(cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica exclusão do membro faltoso do CODEMA. 
Art. 11 - O CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em 
diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em 
assuntos de interesse ambiental. 
Art. 12 - No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CODEMA 
elaborará seu Regimento Interno, que será aprovado por decreto do Prefeito Municipal. 
Art. 13. A instalação do CODEMA e a composição dos seus membros ocorrerá 
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei. 
Art. 14. É aberto crédito especial na importância de R$2.000,00 (dois mil 
reais), para ocorrer as despesas com a execução desta Lei no exercício de 2000. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. 
Cabeceira Grande-MG, 02 de maio de 2.000. 
Antonio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

open original →