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norma nº 822/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 822 / 2024
Date 2024-06-11
EmentaFixa os subsídios dos agentes políticos do Município de Cabeceira Grande para a 8ª (Oitava) Legislatura.
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E, CABECEIRA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
, LEI Nº 822, DE 11 DE JUNHO DE 2024
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou
na Rede Mundial de Computadores (Internet), na
forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente.
Em 4 V; :
AR
SERVIDOR RESPONSÁVEL
Fixa os subsídios dos agentes políticos do
Município de Cabeceira Grande para a 8º (oitava)
Legislatura.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inc. III, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei fixa os subsídios dos agentes políticos do Município de
Cabeceira Grande-MG para a 8º Legislatura, compreendendo o período de 1º de janeiro de
2025 a 31 de dezembro de 2028.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, consideram-se agentes políticos o Prefeito, o
Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, no âmbito do Poder Executivo, e os Vereadores,
no âmbito do Poder Legislativo.
Art. 3º Os subsídios dos agentes políticos são fixados em parcela única mensal,
de acordo com os seguintes valores:
I- R$ 19.846,00 (dezenove mil e oitocentos e quarenta e seis reais) para o
Prefeito; -
II - R$ 7.093,00 (sete mil e noventa e três reais) para o Vice-Prefeito;
HI - R$ 5.494,00 (cinco mil e quatrocentos e noventa e quatro reais) para os
Secretários Municipais; e
IV - R$ 5.494,00 (cinco mil e quatrocentos e noventa e quatro reais) para os
Vereadores.
Art. 4º Os agentes políticos mencionados no artigo 3º desta lei receberão, no
mês de dezembro de cada ano, um décimo-terceiro subsídio.
8 1º O décimo-terceiro subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês
de efetivo exercício dos subsídios devidos no mês de dezembro de cada ano.
82º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês
integral para o fim do disposto no & 1º deste artigo.
Praça São José, s/nº, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000
Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847
Site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br
E, CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei nº 822, de 11/6/2024)
8 3º Havendo disponibilidade orçamentária e financeira, o décimo-terceiro
subsídio poderá ser pago antecipadamente, em duas parcelas, a primeira até o final do mês de
junho e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Art. 5º A cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, os agentes políticos farão
jus a 30 (trinta) dias de férias, com acréscimo de 1/3 (um terço).
8 1º No caso dos vereadores, as férias serão gozadas, preferentemente, no mês
de julho de cada ano.
$ 2º Nos termos do Tema de Repercussão Geral nº 635 do Supremo Tribunal
Federal, ao final do mandato, havendo período de férias não gozados pelos agentes políticos,
inclusive referente ao último ano da Legislatura, estas serão indenizadas, incluindo o terço
constitucional. ,
Art. 6º Os subsídios de que trata o inciso IV do artigo 2º desta Lei serão devidos
pelo comparecimento efetivo às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal e
das Comissões Permanentes ou Temporárias de que o Vereador seja membro e à participação
nas votações.
8 1º O subsídio será:
I- integral, para o Vereador:
a) no exercício do mandato;
b) quando licenciado nos termos previstos na Lei Orgânica ou no Regimento
Interno, inclusive para exercer o mandato de Secretário Municipal, Secretário de Estado ou
Ministro de Estado; e
c) Suplente, quando convocado para o exercício do mandato;
II - proporcional, para o Vereador:
a) que não comparecer às reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes ou
especiais da Câmara ou deixar de responder a chamada final;
b) que não comparecer às reuniões ordinárias ou extraordinárias das comissões
permanentes e/ou temporárias de que seja membro; e
Praça São José, s/nº, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000
' Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847
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a CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei nº 822, de 11/6/2024)
c) suplente de membro de comissão que não comparecer às suas reuniões
ordinárias ou extraordinárias, quando convocado pelo seu Presidente.
8 2º A proporção de que trata a alínea a do inciso II do 8 1º deste será alcançada
dividindo-se o total do subsídio mensal devido ao vereador pelo número de reuniões
realizadas durante o mês, obtendo-se o valor que será deduzido por cada falta registrada.
8 3º A proporção de que trata as alíneas b e c do inciso II do & 1º deste artigo
será obtida pela divisão do total do subsídio mensal devidos ao vereador por 1/30 (um trinta
avos), valor que será deduzido por cada falta registrada, salvo se o Presidente da Comissão
aceitar a justificativa da falta.
Art. 7º O total da despesa com o subsídio dos vereadores não poderá ultrapassar
o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
Parágrafo Unico. Para os efeitos deste artigo, considera-se como limite o
somatório de todas as receitas e rendas municipais, inclusive provenientes de transferências
constitucionais, excluídas:
I- a receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos
ou reservas para o custeio de programas de previdências e assistência social, mantidos pelo
Município, e destinados a seus servidores;
I - operações de crédito;
HI - receita de alienação de bens móveis e imóveis; e
IV - transferência oriundas da União ou do Estado, através de convênio ou não,
para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas
de governo.
Art. 8º Para os efeitos do artigo 7º, compete à Secretaria da Câmara Municipal
acompanhar, através dos demonstrativos fornecidos pelo Poder Executivo, a evolução da
receita municipal e, ao final de cada exercício financeiro, promover as eventuais correções no
caso de o somatório do subsídio ultrapassar o limite previsto no artigo 29, VII, da Constituição
da República.
Art. 9º O subsídio recebido em desconformidade com o disposto nesta Lei será
restituído ao Poder Público Municipal, se percebidos a maior, ou ao respectivo agente
político, se percebido a menor.
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E, CABECEIRA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Lei nº 822, de 11/6/2024)
Art. 10 Os subsídios de que trata esta Lei somente poderão ser alterados por lei
específica de iniciativa do Prefeito, no caso dos agentes políticos de que tratam os incisos I a
HI do artigo 3º desta Lei, e da Mesa Diretora, no caso do inciso IV, admitindo-se a sua revisão
anual, a partir de 1º de janeiro de 2026, para o fim de preservar o poder aquisitivo da moeda,
mediante utilização de índice oficial de inflação.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Cabeceira Grande-MG, 11 de junho de 2024: 28º da Instalação do Município.
Prefeito
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