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norma nº 828/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 828 / 2024
Date 2024-10-17
EmentaCria o Conselho Municipal de Direitos do Idoso e o Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras providências.
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[FEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
| torma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente.
a CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 828, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
"icado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou
Rede Mundial de Computadores (Internet), na . .. Ro
Cria o Conselho Municipal de Direitos do
Idoso e o Fundo Municipal de Direitos do
Idoso e dá outras providências.
Tá
)
SERVIDOR RESPONSÁVEL
“O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Seção I
Disposição Geral
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso — CMDI — órgão
permanente, paritário, consultivo, formulador e controlador das políticas públicas e ações
voltadas para o idoso no âmbito do Município de Pederneiras, vinculado e acompanhado pelo
Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, órgão gestor das políticas
de assistência social do Município.
Seção II
Da Competência e da Composição
Artigo 2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos
dos Idosos, zelando pela sua execução;
II - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às
questões que dizem respeito ao idoso;
HI - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais
referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº 10.741, de
1º/10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à
autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
IV - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento
ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.741/03.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinDcabeceiragrande.mg.gov.br
5 Catia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 828, de 17/10/2024)
V - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e
pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
VI - inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais
de assistência ao idoso;
VII - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo
Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está
prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
VII - elaborar o seu regimento interno; e
IX - outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será
facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente aos
Departamentos e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de
sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de
interesse do idoso.
Art. 3º O Conselho Municipal de Direitos do Idoso composto de forma paritária
entre o poder público municipal e a sociedade civil será constituído:
I— por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Esportes,
e) Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo; e
II — por quatro representantes da sociedade civil.
$ 1º Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente.
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= CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 828, de 17/10/2024)
$ 2º Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta
Lei.
8 3º Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser
reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou
cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
Art. 4º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta,
devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as
entidades governamentais e não-governamentais.
$ 1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o
Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação
aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
$ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar
para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em
assuntos de interesse do idoso.
Art. 5º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na
sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 6º A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não
será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7º As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal
de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I - extinção de sua base territorial de atuação no Município;
Il - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que
tornem incompatível a sua representação no Conselho; ou
II - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente
comprovadas.
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CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Lei n.º 828, de 17/10/2024)
Art. 8º Perderá o mandato o Conselheiro que:
I- desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
HI - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa:
III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte
à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; e
V- for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 9º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo
estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 10. Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos
deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á bimestralmente,
em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por
requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio
da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio
técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso.
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GRANDE
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5 Catia
(Fls. 5 da Lei n.º 828, de 17/10/2024)
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a
implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas. projetos e ações voltadas
aos idosos no Município de Cabeceira Grande-MG.
Art. 16. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política
Nacional do Idoso;
H - transferências do Município;
HH - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis; V. as advindas de acordos e convênios; e
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003.
Art. 17. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal
de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades
aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso
$ 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a
denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para a movimentação dos recursos
financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da
despesa, que deverá ser apresentado ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
$ 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
p p gislaç
pertinente.
8 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal gerir o Fundo Municipal de Direitos
do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
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PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6 da Lei n.º 828, de 17/10/2024)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento
interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua instalação. o qual será
aprovado por ato próprio, devidamente publicado e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do
Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Ficam revogadas:
I- a Lei Municipal nº 86, de 4 de maio de 2000; e
IH - a Lei Municipal nº 251, de 22 de junho de 2007.
Cabeceira Grande-MG, 17 de outubro de 2024; 28º da Instalação do Município.
EL N ORIM DUARTE
Prefeito
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PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
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